TJDFT - 0742991-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 20:18
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCAS ROMAO ASSIS FREITAS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de VERNIOU TADEU SANTOS PINTO DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742991-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERNIOU TADEU SANTOS PINTO DE ALMEIDA EXECUTADO: LUCAS ROMAO ASSIS FREITAS SENTENÇA VERNIOU TADEU SANTOS PINTO DE ALMEIDA promoveu o cumprimento de sentença contra LUCAS ROMAO ASSIS FREITAS, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo (ID 188437256).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Determino a transferência da quantia depositada em favor do patrono do exequente, observados seus poderes, conforme requerido no ID 188677825.
Expeça-se.
Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2024 08:40
Recebidos os autos
-
09/03/2024 08:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/02/2024 16:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (INTERESSADO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:14
Decorrido prazo de LUCAS ROMAO ASSIS FREITAS - CPF: *57.***.*18-09 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
-
02/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de LUCAS ROMAO ASSIS FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 08:56
Recebidos os autos
-
16/12/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/12/2023 13:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (INTERESSADO) em 24/11/2023.
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01/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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19/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742991-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERNIOU TADEU SANTOS PINTO DE ALMEIDA EXECUTADO: LUCAS ROMAO ASSIS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente ainda não requereu a penhora dos direitos aquisitivos, mas apenas manifestou interesse em saber a situação do débito, a fim de avaliar a possibilidade de penhora.
Requisite-se ao credor fiduciário AYMORE C F I SA informações sobre o valor total da dívida, as parcelas que já foram quitadas, o valor de cada prestação e eventual débito remanescente referente ao veículo I/VW JETTA 2.0T, placa JKP0A79, chassi 3VWL96168DM094105.
Esta decisão substitui o ofício e deverá ser entregue pelo exequente à Instituição Financeira, que deve receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste juízo.
A resposta poderá ser encaminhada ao exequente ou diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta decisão.
O exequente deve informar nos autos a resposta da Instituição Financeira e, se for o caso, indicar bem penhorável.
Caso a resposta seja destinada a este Juízo, à Secretaria, junte-se a resposta e dê-se ciência às partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:22
Deferido o pedido de VERNIOU TADEU SANTOS PINTO DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*12-34 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:17
Decorrido prazo de LUCAS ROMAO ASSIS FREITAS - CPF: *57.***.*18-09 (EXECUTADO) em 04/08/2023.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCAS ROMAO ASSIS FREITAS em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 14:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:08
Outras decisões
-
10/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/07/2023 18:58
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 16:05
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de LUCAS ROMAO ASSIS FREITAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de VERNIOU TADEU SANTOS PINTO DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de JAILTON FAUSTINO DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:09
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
30/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
28/12/2022 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/12/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 06:07
Recebidos os autos
-
19/12/2022 06:07
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/09/2022 10:57
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de LUCAS ROMAO ASSIS FREITAS em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 09:33
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/05/2022 10:27
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
14/03/2022 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:30
Decorrido prazo de LUCAS ROMAO ASSIS FREITAS em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 08:08
Recebidos os autos
-
09/02/2022 08:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 13:36
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2021 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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