TJDFT - 0738244-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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14/01/2025 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/01/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2025 21:26
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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17/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:34
Outras decisões
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21/11/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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14/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738244-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RHERMAN RADICCHI TEIXEIRA VIEIRA EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Em petitório de ID 210836420, a parte exequente, por entender que o presente caso se amolda à hipótese do art. 521, I e III, do CPC, requereu a dispensa do oferecimento de caução.
Contudo, o mesmo artigo 521, em seu parágrafo único, estabelece a possibilidade de manutenção da exigência de caução, quando da sua dispensa puder resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
O levantamento antecipado de valores em dinheiro é medida sabidamente excepcional e de risco, ante a consabida dificuldade de sua reversão.
No presente cumprimento provisório da sentença, os imperativos de prudência e cautela sinalizam que não deve ser dispensada a caução.
Dessa forma, diante da possibilidade de alteração da condenação em sede recursal, o levantamento imediato do valor penhorado e depositado em juízo é medida temerária, ante a possibilidade, em tese, de carrear prejuízos de incerta reparação à parte executada, sobretudo se não for oferecida garantia de imediata reversibilidade da medida.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC, a exigência de caução será mantida, mesmo se tratando de crédito de natureza alimentar, quando a dispensa ensejar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 2 - Ainda que os honorários de sucumbência sejam dotados de natureza alimentar, havendo possibilidade de uma eventual extinção da verba honorária em instância superior, não se justifica o levantamento da quantia penhorada sem a oferta da caução idônea, ainda mais quando se observa que o valor da causa é elevado.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1280056, 07114243120208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de dispensa de caução, para o fim de viabilizar o imediato levantamento dos valores depositados nos autos.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o oferecimento de caução idônea, a fim de possibilitar o levantamento dos valores depositados nos autos, sob pena de se entender como prejudicado o pedido. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:44
Outras decisões
-
12/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 11:15
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:15
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/10/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738244-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RHERMAN RADICCHI TEIXEIRA VIEIRA EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de possibilitar a deflagração do cumprimento provisório de sentença, confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos presentes autos certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo.
Transcorrido em branco o referido prazo, devidamente certificados, cancele-se a distribuição.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/09/2023 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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