TJDFT - 0718878-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 12:54
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de VALDIRENE VOGADO NOGUEIRA RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718878-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDIRENE VOGADO NOGUEIRA RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A requerente pretende a declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos débitos de IPVA do veículo de placa JHE5310 relativos aos anos de 2021, no valor de R$ 1.117,98, de 2022, no valor de R$ 960,74, e de 2023, no valor de R$ 851,22, bem como o cancelamento de protesto e a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Alega, em síntese, que nos autos do processo nº 0759736-24.2019.8.07.0016, que tramitou perante o 2º Juizado da Fazenda Pública, foi proferida sentença que determinou a baixa definitiva do referido veículo e a anulação dos débitos respectivos gerados após o dia 17/12/2016 e que, não obstante, os réus não cumpriram a determinação judicial, o que, segundo alega, causou-lhe dano moral em razão do protesto indevido de seu nome.
A parte ré suscita preliminar de coisa julgada e falta de interesse de agir.
A questão relativa à coisa julgada já foi tratada na decisão que apreciou a petição inicial e determinou a sua emenda, o que foi cumprido pela parte autora, sanado-se, pois, o vício.
Por consequência, a preliminar de interesse processual fica prejudicada, diante do teor da petição de emenda.
Repilo as preliminares.
Sem outras questões processuais, passo ao mérito.
Sem razão a parte autora.
De antemão, percebo que o réu demonstrou ter cancelado o protesto referente ao IPVA/2021 e as CDAs.
Os fatos que deram ensejo ao presente ajuizamento poderiam e deveriam ter sido tratados nos próprios autos do processo n. 0759736-24.2019.8.07.0016, que tramitou no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e teve sentença prolatada em 5.2.2020.
Portanto, a eventual demora em exigir o cumprimento de sentença nos respectivos autos de certo deu causa aos desdobramentos alegados nestes autos.
Ademais, após a instrução processual, não restou demonstrada a alegada violação a direito da personalidade da parte autora.
A alegação de que teve o seu pedido de compra de medicamento em farmácia popular negado em razão de restrição em seu nome permaneceu sem prova.
Tampouco houve a demonstração de eventuais outros danos a atributo da personalidade.
Incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, I do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito,sob pena de rejeição do pedido.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 17:51:21. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 14:25
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/07/2023 23:07
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de VALDIRENE VOGADO NOGUEIRA RODRIGUES em 09/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:00
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 17:00
Outras decisões
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16/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 14:22
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 19:57
Recebidos os autos
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10/04/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
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06/04/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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