TJDFT - 0740023-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740023-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO ROSAS GOMES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME REVEL: ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente pede a pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER (ID 250125384). 2.
Defiro os requerimentos. 3.
A pesquisa de automóveis pelo sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme documento anexo. 4.
A pesquisa de declaração de renda do último ano disponível restou frutífera, conforme documento anexo.
Promova a Secretaria acesso às partes e seus advogados. 5.
Os resultados da pesquisa de bens pelo SNIPER seguem em anexo, ao qual imponho sigilo.
Promova a Secretaria acesso às partes e seus advogados. 5.1.
Os resultados disponíveis do portal da transparência podem ser acessados pelo link: https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=*47.***.*63-72 6.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 6.1.
Findo o prazo previsto para a reiteração (20/10/2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/09/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740023-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO ROSAS GOMES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido por PAULO SERGIO ROSAS GOMES, em desfavor de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, em que se pede a desconsideração da personalidade jurídica desta, com o escopo de alcançar os bens do sócio ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, fundamentando-se no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Foram realizadas diligências em mais de 10 (dez) endereços distintos para tentativa de citação do sócio ALEXANDRE, para apresentar defesa no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 241941155). 3.
A decisão de ID 242930862 reputou citado o sócio ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI para apresentar sua defesa na desconsideração da personalidade jurídica.
Concedeu prazo para defesa. 4.
O sócio não se manifestou (ID 246005085). 5. É o breve relato. 4.
O requerente neste incidente enquadra-se na condição de consumidor, circunstância hábil a atrair a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), conforme já decidido em sentença (ID 185088665). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que quando aplicável a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29.6.2018). 6.
No caso, apesar de todos os esforços empreendidos, pois realizadas inúmeras diligências infrutíferas (SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER), não houve êxito na satisfação da dívida, a denotar o estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 7.
Desse modo, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com base na teoria menor, para atingir o patrimônio das pessoas jurídicas participantes do mesmo grupo econômico. 8.
Por esse motivo, ACOLHO o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no feito ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI - CPF: *47.***.*63-72.
Promova-se sua inclusão no polo passivo do feito, com a anotação de revelia, para fins de cadastro e intimações. 9.
Não há arbitramento de honorários em face da parte sucumbente, pois não há previsão legal expressa, por se tratar de mero incidente processual, e em razão da revelia (AgInt no REsp n. 2.013.164/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022.) 10.
Intime-se via DJEn. 10.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para promover o andamento do feito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:52
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:52
Deferido em parte o pedido de PAULO SERGIO ROSAS GOMES - CPF: *65.***.*96-65 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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15/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:52
Outras decisões
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:29
Deferido o pedido de PAULO SERGIO ROSAS GOMES - CPF: *65.***.*96-65 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740023-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO ROSAS GOMES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DESPACHO 1.
Intime-se o credor pessoalmente para promover o andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 485, III do CPC. 2.
Efetivada a intimação, aguarde-se por 30 (trinta) dias. 3.
Não havendo manifestações, tornem os autos conclusos para extinção do incidente nos moldes do art. 485, III do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
20/05/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2025 16:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/03/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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28/02/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/02/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740023-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO ROSAS GOMES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido por PAULO SERGIO ROSAS GOMES, em desfavor de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, em que se pede a desconsideração da personalidade jurídica desta, com o escopo de alcançar os bens do sócio ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI. 2.
Autorizo o processamento do incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade. 2.1.
Efetue a Secretaria as anotações e registros necessários. 3.
Fica suspenso o processo de execução, conforme determinado no artigo 134, §3º, do CPC. 4.
Conforme determina o artigo 135 do CPC, cite-se o sócio no endereço indicado no ID 224203853: Quadra QNC 1 Area Especial 19, BL B, AP 402, Taguatinga Norte, CEP 72.115-511, Telefone: 061 99298-1072. 5.
Devolvidos os mandados sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
31/01/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:39
Deferido o pedido de PAULO SERGIO ROSAS GOMES - CPF: *65.***.*96-65 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:00
Outras decisões
-
22/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ROSAS GOMES em 19/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740023-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO ROSAS GOMES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve pagamento ou impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 15:11:07.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
25/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740023-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO ROSAS GOMES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DESPACHO 1.
Aguarde-se o prazo para pagamento e impugnação descrito na decisão de ID 206459501. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se o exequente para apresentar nova planilha atualizada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
28/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740023-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO ROSAS GOMES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 207745938.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 19:01:34.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
15/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:41
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740023-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: PAULO SERGIO ROSAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recolham-se as custas complementares haja vista que o valor da causa indicado (R$ 143.363,34 – cento e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) é inferior ao montante indicado na guia de ID 204766243 (R$ 11.527,27 – onze mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos). 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
26/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
19/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740023-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: PAULO SERGIO ROSAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para análise do pedido de Cumprimento Sentença requerido ao ID 203628054, venha aos autos pedido, em termos, acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito além de comprovante de recolhimento das custas referentes a esta fase processual. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/07/2024 16:52
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740023-69.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: PAULO SERGIO ROSAS GOMES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 17:34:30.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
05/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:42
Deferido o pedido de RENATO COUTO MENDONCA - CPF: *08.***.*37-93 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:10
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:25
Outras decisões
-
15/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:25
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ROSAS GOMES em 30/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740023-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: PAULO SERGIO ROSAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente pede a juntada do resultado da pesquisa de bens realizada através do sistema SISBAJUD, no momento do deferimento da tutela de urgência em audiência (ID n. 189766870). 2.
Defiro o requerimento.
A pesquisa de bens restou infrutífera, conforme documento anexo. 3.
Aguarde-se o prazo para pagamento e impugnação descritos na decisão de ID n. 189535208. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
13/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:25
Deferido o pedido de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740023-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO ROSAS GOMES REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por RENATO COUTO MENDONÇA, em desfavor de PAULO SERGIO ROSAS GOMES, relativo a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 2.628,91. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
12/03/2024 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:06
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 15:36
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ROSAS GOMES em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740023-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO ROSAS GOMES REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumuladas com pedidos de restituição, inversão de cláusula penal e compensação por danos morais, proposta por PAULO SERGIO ROSAS GOMES, em desfavor de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA – ME, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor ter adquirido da ré, em 12.01.2023, esquadrias e vidros, para fins de instalação em sua residência, pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Aduz que a ré se quedou inadimplente quanto à obrigação de entregar e instalar o aludido material, a justificar a rescisão da avença, com a restituição do preço pago, sem prejuízo da incidência de multa e da reparação moral necessária.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, o bloqueio da mencionada quantia nas contas da ré.
No mérito, pugna pela confirmação da medida acautelatória, pela decretação da rescisão do contrato, com a restituição do preço pago, e pela condenação da ré ao pagamento da cláusula penal convencionada, mediante sua inversão, e à compensação dos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 173160677 a 173160693.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID n. 173160693.
A decisão de ID n. 174243926 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no ID n. 179222697.
Defende a ré que: a) não promoveu a entrega dos produtos objeto do contrato por motivos de força maior, traduzidos em problemas financeiros e atrasos imputados ao fornecedor de matéria prima; b) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida; c) é descabida a inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 183980553.
A decisão de ID n. 183994205 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs n. 184915047 e 184965309).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final das mercadorias e serviços fornecidos pela ré.
Uma vez identificado o fornecedor de serviços, este responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 do CDC).
Dispõe o artigo 475 do Código Civil, a seu turno, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Consignadas essas premissas, pretende o autor a decretação de rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a restituição do preço pago, e a condenação da ré ao pagamento da cláusula penal convencionada, mediante sua inversão, e à compensação dos danos morais suportados.
Com efeito, a relação jurídica havida entre as partes está demonstrada pelo Contrato de Compra e Venda Mercantil de ID n. 173160686.
Restou ali convencionado o fornecimento e instalação de esquadrias e vidros, no prazo de 70 (setenta) dias corridos, pelo valor total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
O inadimplemento imputado à ré é incontroverso, a qual, não obstante, controverte sua responsabilidade pelos danos daí derivados, sob o argumento da superveniência de eventos de força maior, traduzidos em problemas financeiros e atrasos relacionados ao fornecedor de matéria prima.
De início, cumpre destacar que a situação financeira deficitária da ré e a escassez de matéria prima são insuficientes para afastar sua responsabilidade objetiva, porque se trata de fortuito interno.
Vale dizer, fato previsível atinente aos riscos da atividade desenvolvida (Acórdão 1356375, 00126125520158070007, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que assim admitido, a ré não fez prova de tais fatos, pois não apresentou, e.g., balanços financeiros, comunicados emitidos por seu fornecedor a respeito da aludida escassez de matéria prima ou notícias publicadas em veículos de comunicação nesse sentido.
Em verdade, limitou-se a apresenta sua peça de defesa nos autos, desacompanhada de qualquer elemento probatório.
Não se desincumbiu a ré, pois, de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Ademais, mesmo que admitida a superveniência de força maior, conforme narrado em sede de contestação, deveria a ré ter restituído o preço pago, e não o indevidamente retido, em patente enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).
Cabível, assim, a decretação de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré e a restituição do montante despendido pelo autor.
A multa no percentual de 10% (dez por cento) prevista na cláusula 4.3, por sua vez, refere-se ao inadimplemento das parcelas do preço avençado, sendo a obrigação da ré de natureza diversa, representada pela entrega e instalação das esquadrias e vidros.
Não obstante, revela-se possível sua inversão, notadamente porque tal ônus restou firmado exclusivamente em desfavor do consumidor.
Vale dizer, a inversão busca reequilibrar o contrato de consumo, em consonância com o direito básico estabelecido no Código do Consumidor em seu artigo 6º, II, isto é, o da igualdade nas contratações.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
E PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais da apelação devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, de modo a devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo.
No caso dos autos, é possível vislumbrar que os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença, de maneira que não há como admitir o óbice formal à apreciação do recurso. 2.
No caso em tela, as partes celebraram contrato de prestação de serviços, contudo não consta do contrato firmado a data de início das aulas, sendo que a sua definição estava condicionada à prévia comunicação pela ré. 3.
Diante da dinâmica processual apresentada nos autos, que implica a distribuição do ônus da prova pela regra ordinária (art. 373, caput, do CPC), temos que o fato constitutivo do direito do Autor consiste no descumprimento do contrato de prestação de serviços pelo réu, em razão de não ter sido ministrado o curso pretendido, competindo ao Réu por sua vez, afastar a tese autoral, comprovando que, como alega, comunicou ao autor, em mais de uma oportunidade, as datas aprazadas para o início do curso, tendo, no entanto, deixado seu filho de frequentar as aulas. 4.
No caso, verifica-se que o réu/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, visto que não apresentou os documentos idôneos para demonstrar que havia realizado a comunicação prévia, nem que forneceu o curso contratado. 5.
Aplica-se à hipótese, portanto, a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), que prescreve que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 6.
Por esta razão, deve ser mantida a sentença que rescindiu o contrato celebrado entre as partes, com a consequente condenação à restituição dos valores despendidos e a declaração de inexigibilidade do montante cobrado pela ré. 6.
O contrato de prestação de serviços é bilateral e sinalagmático, devendo prever direitos e obrigações equitativos para ambas as partes.
Diante do inadimplemento por parte da contratada, é possível a inversão da cláusula penal moratória firmada exclusivamente em desfavor do consumidor, mesmo que não haja previsão contratual expressa dessa comutatividade ou inversão.
Precedente. 7.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1626358, 07217712320208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Cabível, portanto, a extensão da multa em questão à ré, que deverá incidir sobre a totalidade do preço pago pelo autor.
Por fim, o dano moral, conforme cediço, é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aquele que, por sua natureza ou gravidade, exorbite o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, o qual não se verifica in casu.
Na espécie, o inadimplemento atribuível à ré está circunscrito à seara patrimonial, não tendo sido identificadas condutas hábeis a extrapolar as consequências do cenário de crise contratual erigido na relação negocial em análise.
Não é demais lembrar que a configuração do dano moral exige violação a direitos da personalidade que ultrapassem os aborrecimentos ínsitos às negociações rotineiras e possíveis descumprimentos de ajustes, hipótese diversa da presente.
Assim, embora frustrante a expectativa não correspondida no recebimento das esquadrias e vidros destinados à residência do autor, tal fato, por si só, não têm o condão de abalar a honra subjetiva deste, de forma a ensejar a reparação moral.
Trata-se, em verdade, de transtorno ínsito ao cotidiano da parte que decide construir o próprio imóvel (Acórdão 1728737, 07349940920218070001, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, o conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo, inerente à sociedade de massas, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapto para causar danos morais.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de ID n. 173160686, por culpa exclusiva da ré; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do transcurso do prazo de 7 (sete) dias úteis do recebimento da notificação de ID n. 173160691, com a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) – cláusula 4.3 – sobre esse montante.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para o autor e 75% (setenta e cinco por cento) para a ré, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
30/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 20:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740023-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO ROSAS GOMES REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de tutela de urgência, de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por PAULO SERGIO ROSAS GOMES, em desfavor de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas. 2.
Relata o autor ter celebrado com a ré, em 13.01.2023, Contrato de Compra e Venda Mercantil tendo por objeto o fornecimento e instalação dos objetos, materiais e respectivos perfis e acessórios, conforme projeto de detalhamento, no valor total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), com prazo de 70 dias corridos, a contar da medição final e total dos itens, também com o projeto executivo aprovado, para entrega dos serviços. 3.
Aduz ter despendido a quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) em favor da ré. 4.
Narra que a ré, embora tenha realizado o pagamento, o prazo para entrega dos serviços terminou em 31/05/2023 e até o momento, a ré não cumpriu o acordado, ou seja proceder à entrega dos materiais e serviços, apesar das várias tentativas para resolução do contrato. 5.
Requer, assim, a tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, decretação de rescisão do contrato, por culpa da ré, com a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados, a inversão da cláusula penal pelo descumprimento contratual e a compensação dos danos morais suportados. 6.
A decisão de id num. 174243926, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de audiência de conciliação. 7.
Realizada audiência ao id num. 177728816, ocasião na qual foi reconsiderada a decisão que indeferiu a tutela de urgência e deferido o pedida a liminar para determinar o bloqueio de ativos financeiros da ré, no importe de R$ 85.000,00. 8.
A ré apresentou contestação ao id num. 179222697 9.
Em sede de contestação, o réu alega que o atraso no adimplemento se deu por força maior em razão de escassez de matéria prima, prevista a prorrogação do prazo no contrato firmado entre as partes, alega que não houve dano moral indenizável.
Requer a não inversão do ônus da prova em favor do autor, a revogação da concessão da tutela de urgêcia e o arquivamento do feito em virtude da ausência do autor na audiência de conciliação. 10.
Réplica ao id num. 183980553. 11.
Veio o feito à conclusão. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito. 12.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito. 13 É certo que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos.
Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da prova documental já coligida aos autos.
Paralelamente, entre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro a hipossuficiência técnica da requerente em face da parte requerida.
Assim, com espeque no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com apoio naquele dispositivo para atribuir à parte REQUERIDA o ônus de provar os pontos controvertidos, sendo autorizada a produção de provas nesse sentido. 14.
Fixo como pontos controvertidos a) a responsabilidade da ré pelo atraso na realização dos serviços e b) a existência e a extensão dos danos morais alegados na petição inicial; 15.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil em voga, no prazo de 05 (cinco) dias. 16.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, em igual prazo, sob pena de preclusão. 17.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 18.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
18/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/01/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/11/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 14:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
09/11/2023 15:27
Reformada decisão anterior datada de 04/10/2023
-
09/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/10/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
06/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/10/2023 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740023-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO ROSAS GOMES REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a inicial para excluir a multa diária imposta unilateralmente pela autora à parte inadimplente (item "f"), uma vez que não consta tal penalidade no contrato.
Prazo de 15 dias, sob pena de rejeição parcial da inicial.
Intime-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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