TJDFT - 0703703-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:08
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 14:07
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO REVOGAÇÃO DE SUSPENÇÃO DE CNH.
RECEBIMENTO COMO SIMPLES PETIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTADE DAS FORMAS.
APLICAÇÃO.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
LONGO PERÍODO DE TEMPO.
INEFICIÊNCIA. 1.
Constatado que a matéria alegada pela Agravante (revogação da suspensão da CNH) não se enquadra no conceito de ordem pública, não pode, portanto, fundamentar o manejo de Exceção de Pré-executividade.
Contudo, nada impede que o pleito seja formulado por simples petição, demonstrando o Requerente o advento de situação que autorize a revogação da medida coercitiva. 2.
Isso porque, a suspensão da CNH, trata-se de medida atípica de execução, que deve ser utilizada mediante uma análise acurada da sua necessidade e efetividade para o processo executivo, situações que, evidentemente, são mutáveis e requerem reapreciação quando houver modificação do contexto concreto.
Destarte, seguindo essa premissa, a manifestação da Agravada acerca da necessidade de revogação da suspensa da CNH, intitulada de Exceção de Pré-executividade, deve ser recebida como petição simples no bojo da execução, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188). 3.
Não subsiste a alegada preclusão da matéria, uma vez que a suspensão do direito de dirigir em processo de execução consubstancia medida de execução atípica, e como tal, não possui caráter de perpetuidade, podendo ser reclamada sua revisão judicial a partir da mudança fática ou da verificada inutilidade da medida. 4.
No caso vertente, a medida de suspensão da CNH foi determinada pelo Juízo a quo, a mais de 03 anos, mas em todo esse período, não surtiu nenhum efeito prático no processo executivo, porquanto não a assegurou a satisfação da dívida. 5.
Constatando-se que a medida atípica não foi eficiente para garantir o adimplemento da obrigação, mesmo transcorrido longo período de tempo em vigor, sua manutenção se mostra desproporcional e inadequada, posto que se tornou, na verdade, punição pessoal à devedora, situação que não encontra respaldo legal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
26/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:05
Conhecido o recurso de ROSANGELA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *06.***.*79-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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21/03/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 15:40
Expedição de Ofício.
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17/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:00
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 09:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/02/2023 09:37
Recebidos os autos
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16/02/2023 18:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/02/2023 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:48
Recebidos os autos
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08/02/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/02/2023 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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