TJDFT - 0704707-40.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de JORGE CARVALHO DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/03/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 10:39
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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07/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/10/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/10/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:20
Indeferido o pedido de JORGE CARVALHO DA COSTA - CPF: *45.***.*88-68 (EXECUTADO)
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE CARVALHO DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704707-40.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 116/A SHA EXECUTADO: JORGE CARVALHO DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação de ID 205062870, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 16 de agosto de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:12
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2024 15:05
Expedição de Termo.
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01/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704707-40.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 116/A SHA EXECUTADO: JORGE CARVALHO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 186065397.
Proceda-se à penhora do imóvel descrito na inicial (Setor Habitacional Arniqueira, Conjunto 05, Chácara 116/A, casa 12B/01, Arniqueira/DF), de cujos direitos possessórios é cessionária a parte ora executada, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos.
A parte executada ficará como depositária fiel do bem.
Após, expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC).
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Faça constar no mandado que, por se tratar de imóvel situado em condomínio irregular, o qual não possui matrícula individualizada, fica a parte executada ciente de que deverá se abster de transmitir a posse do bem penhorado a terceiros, sob as penas da lei.
INCLUA-SE O CÔNJUGE DO EXECUTADO COMO TERCEIRO INTERESSADO (FERNANDA SOARES DA COSTA, CPF Nº *23.***.*52-16 - ID 165364873 e 165250253).
Nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Ato contínuo, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842 do CPC), se houver, acerca da penhora/avaliação para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
Não sendo o executado e seu cônjuge encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
A intimação do cônjuge/meeiro deverá se dar no mesmo endereço em que reside a parte executada, presumindo-se, em razão do casamento, a coabitação (art. 1.566, II, do Código Civil).
Realizada a avaliação, intimem-se as partes, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:34
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 116/A SHA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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21/05/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:12
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:12
Deferido o pedido de JORGE CARVALHO DA COSTA - CPF: *45.***.*88-68 (EXECUTADO).
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12/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 116/A SHA em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704707-40.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 116/A SHA EXECUTADO: JORGE CARVALHO DA COSTA DESPACHO Antes de analisar a penhora pleiteada na petição de ID 186065397, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada e discriminado do débito, no prazo de 10 dias.
Diante do desinteresse da parte credora, desconstituo a penhora sobre os veículos do executado e desde logo promovo a baixa no sistema RENAJUD, conforme anexo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
06/03/2024 09:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704707-40.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 116/A SHA Requerido: JORGE CARVALHO DA COSTA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à pesquisa no sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, sem registro de alienação fiduciária, razão pela qual foi inserida restrição judicial para circulação e transferência do veículo, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a penhora do veículo localizado, devendo, em caso positivo, informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Águas Claras/DF, 30 de janeiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
30/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Defiro o requerimento de ID 180063153 Efetue-se consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte exequente vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Feito isso, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/01/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:08
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 116/A SHA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/12/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:58
Indeferido o pedido de JORGE CARVALHO DA COSTA - CPF: *45.***.*88-68 (EXECUTADO)
-
01/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704707-40.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 116/A SHA EXECUTADO: JORGE CARVALHO DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar acerca da impugnação à penhora de ID 171561829, no prazo de 15 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de JORGE CARVALHO DA COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:00
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JORGE CARVALHO DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JORGE CARVALHO DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 19:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/07/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/06/2023 15:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JORGE CARVALHO DA COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JORGE CARVALHO DA COSTA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
20/01/2023 08:36
Recebidos os autos
-
20/01/2023 08:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/12/2022 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2022 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 13:50
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:46
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2022 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:11
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 15:22
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2020 22:15
Recebidos os autos
-
29/06/2020 13:47
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/06/2020 00:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
27/06/2020 00:12
Transitado em Julgado em 25/06/2020
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 116/A SHA em 24/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Sentença em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 15:43
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:43
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2020 02:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 116/A SHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 12:09
Recebidos os autos
-
20/04/2020 12:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/04/2020 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/04/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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