TJDFT - 0726264-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 15:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1169/STJ.
TEMA 1170/STF.
PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810/STF.
IPCA-E.
COISA JULGADA.
TEMA 733 STF.
TEMA 905/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la (QO no RE 966.177/RS).
O Relator do recurso paradigma do Tema 1.170/STF (RE 1.317.982/ES) não determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. 2.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter determinado a suspensão de todos os processos que versem sobre liquidação prévia de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento individual (Tema 1.169/STJ), a apuração do valor no caso concreto demanda meros cálculos aritméticos, conforme reconhecido na própria impugnação do executado na origem.
Desnecessária a fase de liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 4.
A matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição do recurso integrativo. 5.
Embargos de Declaração não providos.
Pedido de suspensão indeferido.
Decisão unânime. -
04/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de NILSON RIOS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
24/10/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810/STF.
IPCA-E.
COISA JULGADA.
TEMA 733 STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, processado sob o regime de repercussão geral (Tema 810), decidiu que não incide a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública de natureza não tributária, e sim o IPCA-e. 2.
O STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810, em razão da não modulação dos efeitos da decisão, sob o fundamento de que “a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947” (ARE 1339073/SP, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJe 24.8.2021). 3.
No caso dos autos, a declaração de inconstitucionalidade ocorreu em acórdão publicado em momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo). 4.
Inaplicável, pois, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal federal no Tema 733, uma vez que a inexigibilidade de título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal é matéria a ser enfrentada na fase de cumprimento de sentença (artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC). 5.
Mesmo que a decisão do STF no Tema 810 não tenha produzido a automática reforma ou rescisão do título judicial em discussão, a parte interessada se valeu do instituto processual cabível na fase de cumprimento.
No caso concreto, o reconhecimento da inconstitucionalidade pela Suprema Corte se deu antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, logo, está preenchido o requisito do § 7º do art. 535 do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Maioria. -
26/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
31/07/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/07/2023 21:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
04/07/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
04/07/2023 06:45
Recebidos os autos
-
04/07/2023 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
03/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729533-25.2022.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Valdeci Raimundo Pereira
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 11:04
Processo nº 0701212-95.2018.8.07.0007
Condominio Residencial Easy
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 12:44
Processo nº 0704707-40.2020.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 116/...
Jorge Carvalho da Costa
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2020 16:57
Processo nº 0703703-23.2023.8.07.0000
Rosangela Pereira de Sousa
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Advogado: Enio Zampieri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 22:01
Processo nº 0751243-19.2023.8.07.0016
Rafael de Sousa Costa
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rafael de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 19:50