TJDFT - 0707015-53.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 11:33
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
22/10/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 02:31
Recebidos os autos
-
21/10/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707015-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte autora quanto aos documentos anexados à petição de ID 206199981.
Prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, em atenção ao §3º do artigo 3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Frustrada a assentada, voltem conclusos para Sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
30/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 13:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
29/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:04
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS SOARES SOUSA - CPF: *23.***.*58-04 (AUTOR).
-
22/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES SOUSA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:41
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707015-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se sobre os documentos juntados, respectivamente, no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
10/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707015-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DAS GRACAS SOARES SOUSA propôs PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO PAN S.A, em 20/09/2023 09:06:35, partes qualificadas.
Consta da inicial que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, que gerou desconto sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, no valor de R$ 137,03.
Alega que acabou por aceitar a oferta enganosa, uma vez que prescindiu de maiores detalhes do serviço contratado.
Discorre sobre a modalidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sobre a existência de relação de consumo, ofensa ao direito de informação do autor, onerosidade excessiva, violação da liberdade contratual e do princípio da boa-fé objetiva, necessidade de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, repetição em dobro dos descontos indevidos e ocorrência de danos morais.
Diante de tais fatos, formulou pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão da cobrança dos valores sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de “Empréstimo via Cartão de Crédito (RMC)”, bem como pela condenação do Banco requerido à restituição em dobro dos descontos realizados, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$20.000,00.
Subsidiariamente, na hipótese de ser declarada válida a contratação, pugna pela “readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado”, com utilização dos valores já descontados para amortização do saldo devedor.
Foram determinadas diversas emendas para que a autora juntasse a cópia do contrato de empréstimo, bem como esclarecer o valor exato da parcela.
Em suas manifestações a parte autora informou que o valor de R$ 137,03 (cento e trinta e sete reais e três centavos), o qual está sendo debitado em sua conta desde o mês de junho de 2018.
Contrato juntado no ID 181665878.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, deferida no ID 182450813.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 184970592.
A ré foi citada via sistema PJe, por ser parceira, e junta contestação de ID 1186750373.
Defende que a autora assinou contrato nº 739008011, com clara indicação de que se tratava de cartão de crédito consignado, não podendo alegar dúvida, confusão ou falta de conhecimento sobre a modalidade de empréstimo contratada.
Sustenta que a autora não é incapaz e que as cláusulas contratuais são objetivas, com leitura de fácil compreensão e com todas as informações sobre o produto contratado, inexistindo falha na prestação dos serviços pelo réu.
Alega que a autora utilizou o cartão em quatro oportunidades para realização de tele saques, e que os respectivos valores foram transferidos para a conta do autor.
Além da realização de compras no comércio local.
Afirma que, juntamente com o cartão, o requerido encaminhou ao autor uma cartilha explicativa sobre o produto contratado, o que demonstra que o réu cumpriu com o dever de informação.
Ademais, o réu mantém vasto material informativo em seus canais oficiais.
Sustenta a regularidade das cobranças, discorre acerca da forma de quitação do contrato, defende que a modalidade pactuada deve ser mantida, que incumbe ao autor o ônus da prova relativo ao alegado vício de consentimento, ausência de falha na prestação do serviço pelo réu, impossibilidade de declaração de inexistência de débito, existência de saldo credor para o banco e ausência do dever de indenizar.
Réplica no ID 187554942 reitera as alegações iniciais de que contratou o empréstimo achando que seria na modalidade consignado.
Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pela realização de perícia contábil (ID 188089205).
O réu pugnou pela produção de prova oral (ID 190100860).
Decido.
Não há questões prefaciais ou prejudiciais para apreciação.
Cuida-se de ação de anulação de contrato de cartão de crédito consignado, em que a autora sustenta a ocorrência de falha no dever de informação pelo réu quanto à modalidade de empréstimo contratada, pois o autor afirma que acreditava ter contratado empréstimo consignado simples, e não cartão de crédito consignado.
Assim, requer a anulação do negócio jurídico de empréstimo de cartão de crédito consignado sobre a RMC; e que a ré seja condenada a restituir em dobro a quantia indevidamente descontada na folha de pagamento do autor ou, subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado, bem como que seja recalculada a dívida restante aplicando-se a taxa média de mercado para o mês/ano da contratação referente a empréstimo consignado tradicional, amortecendo o que já fora pago a maior, sem os juros abusivos em parcelas não superiores às parcelas que vinha adimplindo.
No mais, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00.
O réu, de sua vez, defende a regularidade da contratação, bem como inexistência de falha no dever de informação pelo réu acerca da modalidade contratada, uma vez que os termos e condições do contrato foram claramente especificados nos documentos assinados pela autora.
Acrescenta que a autora recebeu a quantia relativa ao empréstimo, desbloqueou o cartão e realizou tele saques, o que confirma seu conhecimento acerca da modalidade de empréstimo contratada.
Incontroverso nos autos que, em 31/08/2020, a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado (Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do cartão de crédito consignado PAN – contrato nº 739008011), bem como a Solicitação de Saque via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN - ID 186750375.
Estreme de indagações, também, que a autora recebeu as quantias informadas à título de tele saque, ante a ausência de impugnação.
Ocorre que os tele saques informados pela ré ocorreram em 07/04/2016 no valor de R$2.700,00, 07/03/2016 no valor de R$1.200,00, e as compras realizadas no cartão são datadas de 2016/2017, conforme contestação.
Observo novo contrato no ID 175536674, datado de 21/5/2020, no valor de R$ 1.642,04, 84 parcelas de 38,90.
Há, por fim, o contrato datado de 30/09/2020 com valor de parcela de R$ 137,03 e saque de R$124,00, sem informar a quantidade de parcelas, ID 186750375.
Ademais, pelo extrato de ID 172522787 - Pág. 7 - fl. 36, percebo o desconto de R$137,03 de RMC consta como incluído em 11/04/2017.
Assim, presume-se que o desconto referente à RMC se refere esse último ajuste, com renegociação dos demais contratos, ID 181665878.
Indene de dúvidas que as parcelas estão sendo descontadas do benefício previdenciário da autora.
Fixo como ponto controverso a abusividade da avença, notadamente em relação à contratação de cartão de crédito consignado, valor contratado e forma de pagamento.
Ao fim de elucidar a questão mister que o requerido informe: 1) Qual o montante considerado para a renegociação prevista no contrato datado de 30/09/2020 com valor de parcela de R$ 137,03 e saque de R$124,00, ID 186750375.
Pena de reputar-se que o saldo devedor em setembro de 2023 era de R4 5.352,65, conforme descrito no ID 172522787 - Pág. 8. 2) se há cláusula contratual que estabelece a quantidade máxima de parcelas para quitação do valor do empréstimo em relação ao contrato de ID 186750375, caso houvesse apenas o pagamento mediante o desconto no benefício do autor.
Pena de reputar-se que não houve essa cláusula.
Noutro lado, carreie a autora Histórico de Empréstimo Consignado do INSS atualizado, nos termos do carreado no ID 172522787.
Prazo comum de 15 dias.
Vindo manifestação e juntada de documentos pelas partes, dê-se vista à contraparte.
Em seguida voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 08:44
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707015-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES SOUSA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Fica a ré citada para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia. -
29/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS SOARES SOUSA - CPF: *23.***.*58-04 (AUTOR).
-
29/01/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707015-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DAS GRACAS SOARES SOUSA propôs PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO PAN S.A, em 20/09/2023 09:06:35, partes qualificadas.
Consta da inicial que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, que gerou desconto sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, no valor de R$ 137,03.
Alega que acabou por aceitar a oferta enganosa, uma vez que prescindiu de maiores detalhes do serviço contratado.
Diante de tais fatos, formulou pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão da cobrança dos valores sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de “Empréstimo via Cartão de Crédito (RMC)”, bem como pela condenação do Banco requerido à restituição em dobro dos descontos realizados, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$20.000,00.
Subsidiariamente, na hipótese de ser declarada válida a contratação, pugna pela “readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado”, com utilização dos valores já descontados para amortização do saldo devedor.
Decido.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Analisando os documentos anexados à inicial, não encontrei o desconto sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, no valor de R$ 137,03.
Ademais, pelo extrato de ID 172522787 não há reserva sobre a RMC, bem como inexiste tal rubrica no contracheque de ID 172522788.
Assim, pela derradeira vez, emende a inicial para esclarecer o contrato impugnado bem como o valor da parcela que pretende suspender, comprovando a existência do desconto.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707015-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) juntar a cópia do contrato objeto do processo, por se tratar de documento necessário para a lide; 2) caso não possua o instrumento, demonstrar a solicitação da cópia da avença em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
25/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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