TJDFT - 0737718-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:37
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
TEMA 1093 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA. 1 – Preliminar.
Competência.
Execução fiscal.
Na forma do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, as execuções fiscais não se submetem ao juízo universal da falência.
Assim, é competente para processar a execução fiscal o juízo de origem, da 2ª da Vara de Execução Fiscal do DF. 2 – Diferencial de Alíquota de ICMS.
Tema 1093.
Modulação dos efeitos.
Os efeitos da decisão do STF no Tema 1093 foram modulados para permitir que o legislador substituísse as disposições do Convênio ICMS n. 093/2015 pela norma própria, o que, em respeito ao disposto no art. 150, III, b da Constituição da República (princípio da anualidade tributária), deveria ocorrer até 31 de dezembro de 2021 para ter eficácia em 2022.
A edição da Lei Complementar 190/2022, em 05/01/2022 não observou o marco temporal da modulação, de modo que sua eficácia se posterga para o exercício de 2023, inviabilizando a cobrança do tributo no exercício de 2022. 3 – Execução fiscal.
Legitimidade da cobrança.
Os créditos objeto de cobrança na execução fiscal foram constituídos nos anos de 2017 a 2020, período abrangido pela modulação dos efeitos da decisão no Tema 1093 do STF.
Inexiste, portanto, nulidade na execução fiscal. 4 – Recurso conhecido e desprovido.
WI -
05/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:11
Conhecido o recurso de ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 86.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:05
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0737718-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo executado contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª da Vara de Execução Fiscal do DF, que rejeitou a exceção de pré-executividade sob argumento de que é válida a cobrança o crédito tributário, referente ao DIFAL-ICMS, em razão da modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5469 e do RE 1.287.019 (ID 168646951 do processo de origem).
Em apertada síntese, a agravante suscita, em sede preliminar, a incompetência do Juízo da 2ª da Vara de Execução Fiscal do DF, sob o fundamento de que é competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, por constituir foro universal da recuperação judicial.
No mérito, sustenta que somente a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, em 05 de janeiro de 2022, que o DIFAL-ICMS passou a ser válido, de modo que são inexigíveis as certidões de dívida ativa constituídas em período anterior à vigência da referida norma, porque também se submetem às regras da anterioridade nonagesimal e anual (art. 3º da LC nº 190/2022), com base no Tema nº 1.093 do Supremo Tribunal Federal.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução fiscal.
Preparo recolhido em dobro (ID 51482356) DECIDO.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Preliminarmente, em relação à alegação de incompetência, dispõe o art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, que as execuções fiscais não se submetem ao juízo universal da falência, sendo admitido, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Desse modo, não vislumbro incompetência do juízo da origem para processar a execução fiscal.
Quanto ao mérito, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.019 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela EC 87/2015, pressupõe a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais." Os efeitos da decisão do STF no Tema 1093 foram modulados para permitir que o legislador substituísse as disposições do Convênio ICMS n. 093/2015 pela norma própria, o que, em respeito ao disposto no art. 150, III, b da Constituição da República (princípio da anualidade tributária), deveria ocorrer até 31 de dezembro de 2021 para ter eficácia em 2022.
A edição da Lei Complementar 190/2022, em 05/01/2022 não observou o marco temporal da modulação, de modo que sua eficácia se posterga para o exercício de 2023, inviabilizando a cobrança do tributo no exercício de 2022.
Na origem, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo executado sob o fundamento de que seria válida a cobrança da diferença de alíquota do ICMS – DIFAL.
Os créditos objeto de cobrança na execução fiscal foram constituídos nos anos de 2017 a 2020, período abrangido pela modulação dos efeitos da decisão no Tema 1093 do STF.
Conforme consignado, durante o período, foi permitido que o legislador substituísse as disposições do Convênio ICMS n. 093/2015 por norma própria, pelo que seria válida a cobrança.
A controvérsia existente nos tribunais sobre cobrança do DIFAL se dá em relação ao ano de 2022, período que não é objeto cobrança na execução fiscal.
Desse modo, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi -
25/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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23/09/2023 15:50
Efeito Suspensivo
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19/09/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 12:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:14
Outras Decisões
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08/09/2023 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/09/2023 08:46
Recebidos os autos
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08/09/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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