TJDFT - 0739695-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:30
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL.
DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL.
HABITE-SE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A parte recorrente inova em sede recursal, o que impede a apreciação da questão, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso conhecido em parte. 2.
Resta assente o entendimento de que o termo final do dever indenizatório pelo atraso na entrega de imóvel deve ser pontuado pela data em que o imóvel pode ser efetivamente utilizado, no caso dos autos, o habite-se.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. -
06/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:22
Conhecido em parte o recurso de MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA - CPF: *37.***.*48-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 18:58
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:15
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/11/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:00
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739695-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA D E S P A C H O Vistos e etc.
A agravante, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu o preparo recursal.
Na origem inexiste decisão deferindo referida benesse ao recorrente.
A propósito, verifica-se que a agravante recolheu custas iniciais (ID 140053207 da origem). É bem verdade que a gratuidade de justiça pode ser requerida na fase de recurso (art. 99, do CPC).
Analisando os autos, denota-se que para a apreciação do pedido de gratuidade, faz-se necessária a comprovação da alegada hipossuficiência, não bastando apenas a declaração acostada.
A agravante é professora, todavia, não trouxe aos autos comprovante da renda que percebe, nem tampouco de que estaria esta comprometida com despesas necessárias a sua subsistência e da sua família.
Destarte, deverá a recorrente carrear aos autos cópias dos seus três últimos comprovantes de renda (contracheque), cópias dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e, ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte agravante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 20 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/09/2023 12:43
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/09/2023 14:17
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/09/2023 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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