TJDFT - 0734625-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 11:17
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 11:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EMERSON FRANCISCO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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05/04/2024 17:46
Conhecido o recurso de EMERSON FRANCISCO DA SILVA - CPF: *84.***.*07-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 13:23
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 08:43
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/02/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0734625-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EMERSON FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: ROGERIO RODRIGUES BARCELOS D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por EMERSON FRANCISCO DA SILVA contra acórdão proferido por esta Sexta Turma Cível que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto em face de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS (ID 54383517).
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, intime-se o embargado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/02/2024 20:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/02/2024 18:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:27
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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18/01/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENYO DO AGRAVO INTERNO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
BEM DE FAMÍLIA.
BEM DE TERCEIRO.
IMÓVEL RURAL.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível no agravo de instrumento a apreciação de assuntos não debatidos na instância de origem, sob pena de incorrer em inovação recursal e supressão de instância.
A matéria a ser examinada na controvérsia limita-se ao objeto da decisão recorrida, a partir dos elementos existentes à época da produção da decisão. 2.
Estabelece o art. 435 do Código de Processo Civil (CPC) a possibilidade de juntada extemporânea de documentos novos ou documentos antigos que, por justa causa, não puderam ser apresentados anteriormente. 3.
A decisão foi produzida em 24/08/2023 em face da interposição do agravo de instrumento em 21/08/2023.
Os documentos, por sua vez, foram juntados em 12/09/2023 e foram produzidos em 06/09/2023.
Em que pesem as provas documentais apresentadas pelo agravante sejam posteriores à interposição do agravo, é necessária sua apreciação na origem, sob pena de incorrer em supressão de instância recursal. 4.
A Lei 8.009/90, em seu art. 1º, dispõe que: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Nos termos dos arts. 1º e 5º da referida lei, o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, desde que seja o único bem utilizado para fins de moradia permanente. 5.
O agravante demonstrou que a penhora recaiu sobre o imóvel em que reside.
Apresentou contas de energia elétrica e de cartão de crédito em seu nome, bem como ata notarial com o objetivo de justificação de posse para fins de processamento administrativo junto ao Governo do Distrito Federal. 6.
Com relação ao segundo imóvel, o agravante não promoveu a juntada de informações relativas à duplicidade de endereços.
Não houve demonstração de que os negócios jurídicos versam sobre o mesmo imóvel.
Ausente a comprovação da transmissão, não se pode presumir que o imóvel deixou de pertencer ao agravante, motivo pelo qual não prospera a tese de que a penhora incidiu em bem de terceiro. 7.
Os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade são cumulativos - área inferior a 4 módulos fiscais e propriedade trabalhada pela família.
Em que pese a área possa ser descrita como inferior ao mínimo, não houve comprovação do atendimento de sua destinação. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno não conhecido. -
11/12/2023 15:07
Conhecido o recurso de EMERSON FRANCISCO DA SILVA - CPF: *84.***.*07-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2023 09:13
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EMERSON FRANCISCO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0734625-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMERSON FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: ROGERIO RODRIGUES BARCELOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMERSON FRANCISO DA SILVA (executado) contra decisão da 4ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado por ROGERIO RODRIGUES BARCELOS (exequente), indeferiu a impugnação à penhora.
Em suas razões (ID 50334270), sustenta o agravante: 1) a impenhorabilidade do imóvel por se configurar bem de família; 2) em que pese haja dois imóveis registrados no nome do agravante, apenas um é utilizado como residência familiar; 3) o exercício de domínio sobre o imóvel tem a finalidade social da de moradia, que deve ser preservada; 4) o agravante é detentor de uma fração de 25% do segundo imóvel; 5) a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia; 6) a impenhorabilidade de imóvel de terceiro, pois o contrato refere-se a endereço diverso do indicado pelo agravado; 7) foram penhorados os direitos possessórios de terceiro; e 8) a indivisibilidade de imóvel rural com dimensão inferior a um módulo fiscal.
Ao final, requer, liminarmente, o efeito suspensivo à decisão que determinou a penhora dos imóveis.
No mérito, o cancelamento das penhoras.
Preparo recolhido (ID 50334274).
Deferido parcialmente o efeito suspensivo recursal apenas para suspender os atos constritivos com relação ao imóvel Colônia Agrícola Vereda da Cruz, Condomínio Bosque Dourado, Conjunto 6, Chácara 16, Lote 58, Setor Habitacional Arniqueiras, Distrito Federal (ID 50508665).
Sem contrarrazões (ID 50695364).
Em seguida, o recorrente interpôs agravo interno.
Em suas razões (ID 51242663), sustenta: 1) possibilidade de juntada de novas provas quando se tornam conhecidas, acessíveis ou disponíveis após o momento oportuno para apresentação, nos termos do art. 435, parágrafo único do CPC; e 2) a alteração de endereço da chácara poder ser comprovada pela declaração emitida pela Administração Regional do Park Way; e 3) possibilidade de concessão de efeito suspensivo à penhora de imóvel de terceiro.
Requer o julgamento do agravo interno pela Sexta Turma Cível para conceder o efeito suspensivo à penhora também sobre o imóvel SMPW, Quadra 05, Conjunto 03, Chácara 15.
Não foram apresentados argumentos suficientes para afastar o raciocínio desenvolvido na decisão agravada.
Mantenho a decisão, sem prejuízo de eventual retratação após a apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ao agravado para contrarrazões.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/09/2023 20:01
Recebidos os autos
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19/09/2023 20:01
Outras Decisões
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12/09/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/09/2023 18:15
Juntada de Petição de agravo interno
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29/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/08/2023 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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