TJDFT - 0708791-97.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:04
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SARAH DE SOUSA CUNHA LEMOS em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/11/2024 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708791-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH DE SOUSA CUNHA LEMOS REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento da suspensão do processo.
Diante do fim do prazo de suspensão descrito na decisão de ID 191620794, requeiram as partes o que for de direito, especialmente se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, imediatamente conclusos os autos para prolação de sentença.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:33
Outras decisões
-
09/10/2024 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708791-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH DE SOUSA CUNHA LEMOS REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aderiu ao acordo de cooperação institucional celebrado entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso, para suspender as ações judiciais individuais em desfavor da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda, até julgamento da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sob o número 5193820-81.2023.8.13.0024, conforme PA SEI/TJDFT 0036194/2023.
De acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações coletivas do c.
Superior Tribunal de Justiça, a mencionada suspensão visa privilegiar a doutrina processual evidenciada no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, trata-se de ação ajuizada por consumidor em desfavor da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", buscando reparação por dano material e moral por descumprimento contratual, o qual se enquadra no objeto da referida ação coletiva.
Dessa forma, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 6 meses ou até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada na ação civil pública que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, autos número 5193820-81.2023.8.13.0024.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/12/2023 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/12/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 23:46
Juntada de Petição de impugnação
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01/12/2023 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/12/2023 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 07:53
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708791-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH DE SOUSA CUNHA LEMOS REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, à título de tutela de urgência, a determinação para o bloqueio de valores em contas bancárias para garantir o pagamento de contratos com a primeira requerida.
Inicialmente, é notório que foi determinada judicialmente a suspensão das execuções e bloqueios de ativos da recuperanda, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/09/2023 13:11
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2023 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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