TJDFT - 0733077-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 23:12
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/03/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de IRENE MARQUES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0733077-84.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRENE MARQUES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do processo n. 0708792-70.2023.8.07.0018, que indeferiu a tutela de urgência.
Todavia, em razão de pedido de desistência formulado pela parte agravante perante o juízo de origem (ID 177525963, nos autos de origem), resta prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto.
Desse modo, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao i.
Juiz a quo.
Preclusa, arquivem-se.
Int.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
25/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:33
Recebidos os autos
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24/01/2024 22:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IRENE MARQUES DA SILVA - CPF: *12.***.*70-25 (AGRAVANTE)
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23/01/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de IRENE MARQUES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:01
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/12/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/11/2023 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de IRENE MARQUES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/10/2023 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0733077-84.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRENE MARQUES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de petição nomeada “outorga imediata de medida liminar ou antecipação de tutela” (ID 51472736), apresentada pela agravante, IRENE MARQUES DA SILVA, em que busca a concessão imediata da tutela de urgência, para garantir a sua participação no processo seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar, cuja eleição está marcada para o dia 1º/10/2023.
Afirma que o indeferimento da sua inscrição no referido processo seletivo teve como fundamento a ausência de comprovação do período de experiência exigido no edital n. 1, de maio de 2023, consistente na experiência de atuação na área da criança e do adolescente, por no mínimo 3 (três) anos.
Assevera que apresentou a documentação correspondente ao requisito, mas, por erro material, constou erroneamente o período de 2024 a 2028, quando o período correto é seria 2014 a 2018.
Requer a concessão imediata da tutela de urgência, para que seja garantida a sua participação no referido certame.
Brevemente relatados, DECIDO.
Verifica-se dos autos que o pedido de tutela de urgência foi indeferido, tanto na origem como pela e.
Desembargadora Fátima Rafael, em plantão judicial (ID 49997021), ocasião em que, em análise perfunctória, não se reputou presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Após, a agravante interpôs agravo interno, ainda pendente de apreciação pela eg. 6ª Turma.
Assim, verifica-se que houve a apreciação do pedido liminar e ainda está pendente o exame do mérito do agravo de instrumento e agravo interno, não se admitindo a reiteração de recursos contra mesma decisão, em face do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual “para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.” Portanto, uma vez que o pedido liminar já foi analisado, pelo meio processual adequado, NÃO CONHEÇO da petição de ID 51472736 , não previsto no CPC.
Aguarde-se o prazo para o oferecimento das contrarrazões.
Int.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2023.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
20/09/2023 22:09
Recebidos os autos
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20/09/2023 22:09
Indefiro
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19/09/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/09/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:02
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de IRENE MARQUES DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 15:52
Juntada de Petição de agravo interno
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15/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:08
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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11/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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11/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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11/08/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
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11/08/2023 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/08/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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