TJDFT - 0706739-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:35
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS YOKOYAMA MENEZES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Embargos declaratórios.
Ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão. -
22/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 12:08
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS YOKOYAMA MENEZES - CPF: *07.***.*84-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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14/05/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/04/2024 14:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
RE 1.205.530 (Tema 28).
Parcela incontroversa.
Fracionamento inadmissível.
Dívida total que não é de pequeno valor. -
22/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:32
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS YOKOYAMA MENEZES - CPF: *07.***.*84-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 19:43
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS YOKOYAMA MENEZES em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706739-73.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: JOAO CARLOS YOKOYAMA MENEZES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
O credor agrava contra a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública (Processo 0713575-42.2022.8.07.0018 – ids 145704086; 148116053 EMD rejeitados), que, em cumprimento individual de sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (Sindireta/DF), rejeitou a impugnação do DF e determinou que, após preclusão, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha id 134397250, atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão nº 948.208, com observância à Lei 12.703/012 para os juros da caderneta de poupança e com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão id 134397250 e o ressarcimento das custas processuais ids 134397247 e 138065650.
Alega, em suma, a existência de parcela incontroversa no montante de R$ 7.459,22, pois contra esse valor afirma não ter recorrido o agravado, tornando-a passível de pagamento, na forma do CPC 535, § 4º, bem como ausente ofensa à CF 100, § 8º, tendo em vista que pretende a expedição de requisitório do montante incontroverso e ulterior expedição de requisitório complementar após a definição do índice de correção monetária.
Aponta perigo de dano no caráter alimentar das verbas envolvidas.
Pede a tutela de urgência para prosseguimento da execução até final satisfação da dívida pelo valor total da dívida ou pelo incontroverso. 2.
Não obstante o RE 1.205.530 (Tema 28) autorize o prosseguimento da execução de valor incontroverso da condenação não mais sujeita a recurso, também ressalta que o enquadramento da obrigação como de pequeno valor, passível de pagamento via RPV, como almeja a reclamante, deve observar a importância total exequenda.
No caso, a parte apontada como incontroversa é de R$ 7.459,22 (id 141389544 – autos principais) e a pretensão global é de R$ 15.631,16 (ids 134397250; 138065649), valor este superior ao limite legal de dez salários-mínimos, observando-se,
por outro lado, que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu antes da vigência da Lei-DF 6.618/20.
Logo, é inamissível, em princípio, a expedição do requisitório para imediato pagamento do valor inconteste, ressalvada a hipótese de eventual renúncia do excedente pelo credor, considerando a possibilidade de sua alteração.
Assinala-se, ainda, a ausência de periculum in mora, pois o Juízo a quo condicionou à preclusão a remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
25/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:39
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/03/2023 14:46
Recebidos os autos
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02/03/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/03/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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