TJDFT - 0706000-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:09
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:36
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Publicado DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão : Quarta Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Nº.
Processo : 0706000-03.2023.8.07.0000 Agravante : POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Agravado : GIOVANINA BERNARDI DANTAS SILVA Relator Des. : FERNANDO HABIBE DECISÃO Retire-se de pauta.
A executada agrava contra a decisão da 20ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0019159-66.2014.8.07.0001 – ids 145006179; 147747857 EMD rejeitados), que, em cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação quanto ao pedido de liquidação do feito, sob o fundamento de ausência de exigência na sentença de realização de perícia atuarial para a liquidação do débito, e determinou a remessa dos autos à Contadoria para esclarecer o valor da obrigação, com observância à sentença condenatória e os depósitos juntados, e intimação das partes para se manifestarem.
Observo, contudo, que, consoante informação do PJe 1º Grau, o processo principal foi sentenciado (id 187003957 - autos principais), ante a concordância do exequente com os cálculos apresentados pela executada.
Resta, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
Dê-se baixa.
Intimem-se Brasília, 1 de março de 2024 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
05/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/03/2024 17:05
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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31/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 18:51
Recebidos os autos
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25/10/2023 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:38
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 19:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/10/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706000-03.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR AGRAVADO: GIOVANINA BERNARDI DANTAS SILVA DECISÃO 1.
O executado agrava contra a decisão da 20ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0019159-66.2014.8.07.0001 – ids 145006179; 147747857 EMD rejeitados), que, em cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação quanto ao pedido de liquidação do feito, sob o fundamento de ausência de exigência na sentença de realização de perícia atuarial para a liquidação do débito, e determinou a remessa dos autos à Contadoria para esclarecer o valor da obrigação, com observância à sentença condenatória e os depósitos juntados, e intimação das partes para se manifestarem.
Alega, em suma, ausência de liquidez do julgado por não se tratar de execução de quantia certa, pois não foi definido o valor a ser pago, mormente em razão do previsto no § 2º do art. 50 do Regulamento do PostalPrev, o que demanda cálculos atuariais para sua aplicação, nos termos do respectivo art. 74, como também pela falta de desconto das contribuições devidas pela agravada ao plano previdenciário, defendendo ser imprescindível a instauração do prévio procedimento de liquidação, com realização de perícia técnica atuarial, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
A sentença condenatória dispõe (id 123824034 – p. 107-110 – autos principais): “(...) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a suplementação ao auxílio-doença, com início em 25/01/2013 até a sua cessação, devidamente corrigido a partir do ajuizamento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. (...).” Em sede de apelação, o pedido de reinclusão da autora no plano foi julgado procedente, nos seguintes termos (Acórdão 942.641 - id 123824037 – p. 3-10): “(...) provejo parcialmente o apelo da autora para condenar o réu a promover sua reinclusão no plano de previdência privada desde a data em que teve sua inscrição cancelada, permanecendo a autora dispensada do recolhimento das respectivas contribuições mensais tão somente durante o gozo do benefício de auxílio-doença. (...).” Grifei Não obstante inexistir no título judicial expressa previsão de decote ou compensação de valores referentes às eventuais contribuições de participante, a dispensa de recolhimento abrange somente o período de gozo do benefício de auxílio-doença, cabendo, por certo, a necessidade de cálculos atuariais para apuração das contribuições a serem vertidas após a aludida dispensa e reinclusão da agravada ao plano da recorrente.
Assim, à primeira vista, vislumbro que o quantum debeatur envolve cálculos complexos que extrapolem os meros cálculos aritméticos, constatando-se o fumus boni juris.
Por ouro lado, não há perigo de dano que não possa aguardar o julgamento do agravo, considerando que somente após o retorno dos autos da Contadoria haverá intimação das partes para se manifestarem e eventual homologação. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
25/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:55
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 19:16
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/02/2023 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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