TJDFT - 0727568-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:07
Indeferido o pedido de EDILAMAR GOMES DE SOUZA - CPF: *83.***.*44-49 (HERDEIRO)
-
10/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 19:30
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
24/01/2025 08:44
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 23:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 23:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CELSO GOMES DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JUREMA GOMES FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FATIMA GOMES DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDILAMAR GOMES DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de inventário dos espólios de DALVA GOMES DA SILVA, falecida em 6.8.2012, e JOSÉ MOURA SOUZA, falecido em 1.3.2000, sob o rito do arrolamento comum (art. 664, CPC). 2.
As partes são legitimadas para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, incisos II, CPC), foi demonstrada as suas qualidades de filhos herdeiros e netos em representação (art. 1.829, inc.
I, e 1.851, ambos do CC) e demonstrada a propriedade dos bens arrolados, inexistindo óbice para sua partilha. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 206841243, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante ou decisão que nomeou o inventariante independentemente de compromisso (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Ficam os herdeiros cientes de que a presença sentença não importa em regularização de imóveis não escriturados ou não registrados em cartório em nome do falecido, atribuindo aos herdeiros tão somente direitos sobre os bens, mas não a propriedade em si, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico.
A sentença legitima, no entanto, os direitos dos herdeiros em casos de “contratos de gaveta”, promessas de compra e venda e doações, possibilitando que futura escritura pública seja lavrada em seus nomes, observada a partilha ora homologada. 6.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 7.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Dado o reduzido valor do quinhão hereditário, restam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 8.
Considerando a benesse ora concedida e que o crédito restará com exigibilidade suspensa, de modo que não é objeto de cobrança pelo GDF (art. 2º, inc.
III, Lei Complementar n° 1.010/2022/DF), desnecessária a remessa dos autos à contadoria para cálculo das custas finais. 9.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 10.
Oportunamente, arquivem-se. 11.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
12/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
07/08/2024 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
À inventariante para que apresente plano de partilha, observando a necessidade de qualificação de todos os herdeiros, descrição completa do bem a ser partilhado, inclusive indicação de valor.
Observe-se, outrossim, que o imóvel não está registrado em nome dos falecidos, que são promitente compradores.
Assim, deverão ser partilhados os direitos aquisitivos, não o imóvel em si, com futura regularização administrativa.
Apresentado o plano, conclusos para sentença.
P.I.
Ceilândia/DF, 25 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
25/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
08/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 09:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:38
Outras decisões
-
06/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de FATIMA GOMES DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de EDILAMAR GOMES DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de EDILAMAR GOMES DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FATIMA GOMES DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727568-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento integral das diligências, ficando a inventariante ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 16:01:32.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
01/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de EDILAMAR GOMES DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de FATIMA GOMES DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Defiro o processamento do inventário conjunto dos bens deixados pelos falecidos José Moura Souza e Dalva Gomes da Silva, nos termos do art. 672, inciso III, do CPC, nomeando inventariante Jurema Gomes Ferreira, qualificada na petição inicial (Num. 1170894640 - Pág. 1), nos termos do art. 660, inciso I, c/c art. 617, inciso II, do CPC, independentemente de compromisso. 3.
Recebo a inicial como primeiras declarações. 4.
Indefiro o pedido para recolhimento das custas ao final do processo, pois não houve comprovação de que os herdeiros não podem realizar o pagamento neste momento, devendo os requerentes, na forma do art. 290 do CPC, recolherem as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ou, alternativamente, comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mediante a juntada aos autos das declarações de hipossuficiência de todos os herdeiros, cópias dos comprovantes de rendimentos de todos os herdeiros, cópias das carteiras de trabalho ou quaisquer outros documentos capazes de provar a alega hipossuficiência. 5.
Nada obstante, se recolhidas as custas ou comprovada a alegada hipossuficiência dos requerentes, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando os seguintes documentos: 4.a) Certidão de casamento atualizada dos autores da herança, isto é, com data igual ou posterior ao falecimento de Dalva Gomes da Silva, ocorrido em 06/08/2012, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte; 4.b) Certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros, atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), conforme sejam solteiros ou casados, provando o estado civil; 4.c) Certidões negativas do cartório distribuidor da Justiça do Trabalho em nome dos falecidos; 4.d) Certidão negativa de débito federal atualizada em nome da falecida Dalva Gomes da Silva; 4.e) Certidões unificadas de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome dos falecidos; 4.f) Certidões negativas do SPC em nome dos falecidos; 4.g) Certidões negativas do Serasa em nome dos falecidos; 4.h) Esclarecer se já houve a quitação da promessa de venda anotado na matrícula do imóvel inventariado (AV-1/66.212 - 170916310 – Pág. 1), devendo, em caso afirmativo, juntar carta/declaração de quitação. 5.
Por outro lado, verifica-se ainda que há divergência na grafia do nome do falecido José Moura Souza nos documentos dos herdeiros abaixo listados: 5.a) Jurema Gomes Ferreira – consta José Moura de Souza, conforme Num. 170898662 – Pág.1, Num. 170898664 – Pág. 1; 5.b) Jussara Gomes de Souza – consta José Moura de Souza, conforme Num. 170898670 – Pág. 1, 170898671 – Pág. 1; 5.c) Jorginete Gomes Caetano – consta José Gomes de Souza, conforme Num. 170898677 – Pág.1, Num. 1170898681– Pág. 1; 5.d) Celso Gomes de Souza (herdeiro pós-morto) – consta José Moura de Souza, conforme Num. 1170904411 – Pág.1, Num. 170904409– Pág. 1, Num. 170904404 – Pág. 1. 6.
Deste modo, deverão os interessados promoverem as devidas retificações, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando, em seguida, os respectivos documentos com as correções necessárias. 7.
Noutro pórtico, quanto à filha/herdeira falecida, Fátima Gomes de Souza, falecida em 02 de fevereiro de 2004 (Num. 170904426 - Pág. 1), considerando que consta na respectiva certidão de óbito (Num. 170904426 – Pág. 1) que ela “deixou bens a inventariar”, retifique a Secretaria a autuação para que, doravante, conste "espólio de Fátima Gomes de Souza", eis que a cota que pertence à herdeira falecida na sucessão de seus genitores será direcionada ao seu espólio e partilhada entre todos os seus herdeiros em posterior inventário (ação autônoma), excluindo-se, assim, os eventuais herdeiros de Fátima Gomes de Souza da autuação. 8.
Já em relação ao filho/herdeiro falecido Celso Gomes de Souza, falecido em 17 de maio de 2013 (Num. 170904411 - Pág. 1), há informação de que ele não deixou bens a inventariar, porém deixou 12 filhos, conforme dados lançados em sua respectiva certidão de óbito (Num. 170904411 – Pág. 1).
No caso, tendo em conta que os supostos herdeiros/sucessores de Celso Gomes de Souza são desconhecidos dos requerentes, conforme afirmado por eles em inicial, a cota parte que pertence ao herdeiro falecido na sucessão de seus genitores será direcionada ao seu espólio para eventual futura partilha entre os seus supostos herdeiros, devendo a Secretaria retificar a autuação para que conste “espólio de Celso Gomes de Souza”. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 21 de setembro de 2023 13:24:04.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2023 13:25
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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