TJDFT - 0706007-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:11
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDEMAR JORGE FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:17
Conhecido o recurso de CLAUDEMAR JORGE FERREIRA - CPF: *20.***.*82-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:15
Publicado DESPACHO em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2024 18:42
Juntada de despacho
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10/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0706007-92.2023.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista ao embargado para responder aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024 Desembargador FERNANDO HABIBE Relator -
03/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/06/2024 19:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/06/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Cumprimento individual da sentença coletiva.
RE 1.205.530 (Tema 28).
Parcela incontroversa.
Fracionamento.
Total da dívida que não se enquadra como pequeno valor.
Impossibilidade. -
27/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:53
Conhecido o recurso de CLAUDEMAR JORGE FERREIRA - CPF: *20.***.*82-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/11/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CLAUDEMAR JORGE FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706007-92.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CLAUDEMAR JORGE FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
O credor agrava contra a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública (Processo 0714815-66.2022.8.07.0018 – ids 145057960; 147740203 EMD rejeitados), que, em cumprimento individual de sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (Sindireta/DF), rejeitou a impugnação do DF e determinou que, após preclusão, remeta-se os autos à Contadoria para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha id 137241331, período de janeiro/96 a abr/22, atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão nº 948.208, com observância à Lei 12.703/012 para os juros da caderneta de poupança e com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão id 137241331 e o ressarcimento das custas processuais id 137241329.
Alega, em suma, que a existência de parcela incontroversa no montante de R$ 9.891,90, pois contra esse valor afirma não ter recorrido o agravado, torna-a passível de pagamento, na forma do CPC 535, § 4º, bem como ausente ofensa à CF 100, § 8º, tendo em vista que pretende a expedição de requisitório do montante incontroverso e ulterior expedição de requisitório complementar após a definição do índice de correção monetária.
Aponta perigo de dano no caráter alimentar das verbas envolvidas.
Pede a tutela de urgência para prosseguimento da execução até final satisfação da dívida pelo valor total da dívida ou pelo incontroverso. 2.
Não obstante o RE 1.205.530 (Tema 28) autorize o prosseguimento da execução de valor incontroverso da condenação não mais sujeita a recurso, também ressalta que o enquadramento da obrigação como de pequeno valor, passível de pagamento via RPV, como almeja a reclamante, deve observar a importância total exequenda.
No caso, a parte apontada como incontroversa é de R$ 9.891,90 (id 140146043 – autos principais) e a pretensão global é de R$ 69.160,33 (id 137241331), valor este superior ao limite legal de dez salários-mínimos, observando-se,
por outro lado, que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu antes da vigência da Lei-DF 6.618/20.
Logo, é inamissível, em princípio, a expedição do requisitório para imediato pagamento do valor inconteste, ressalvada a hipótese de eventual renúncia do excedente pelo credor, considerando a possibilidade de sua alteração.
Assinala-se, ainda, a ausência de periculum in mora, pois o Juízo a quo condicionou à preclusão a remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
25/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:51
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/02/2023 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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