TJDFT - 0741223-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:31
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de SIRLEISON JOSE DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA MENDES DE FREITAS em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0741223-17.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTE: SIRLEISON JOSE DE SOUSA PACIENTE: MARIA MENDES DE FREITAS AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SIRLEISON JOSÉ DE SOUSA, advogado constituído, com OAB/DF nº 62.921, em favor de MARIA MENDES DE FREITAS, presa desde 26/9/2023, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais.
Alega o impetrante que a paciente possui 72 (setenta e dois) anos de idade.
Com isso, foi solicitada a concessão de prisão domiciliar em seu favor, com fundamento no artigo 117, inciso I, da Lei de Execuções Penais.
Afirma haver excesso de prazo para a apreciação do pedido, em violação ao princípio da razoável duração do processo.
Acrescenta que em razão da demora a paciente foi presa, em razão do cumprimento de mandado de prisão.
Requer, com isso, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar à paciente, mediante monitoração eletrônica. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, o habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional que possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída do suposto constrangimento ilegal, sendo ônus da Defesa instruir a inicial com as peças indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
No caso, o impetrante é advogado particular e não acostou aos autos a decisão que determinou o decreto prisional, a cópia do pedido de solicitação da concessão de prisão domiciliar à paciente, tampouco qualquer outra documentação apta a demonstrar a sua situação jurídica-processual a evidenciar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.
Repise-se, a instrução do habeas corpus é dever do impetrante, não cabendo ao Tribunal qualquer providência neste sentido, sob pena de ferir princípios maiores do direito processual, passando a substituir o causídico, profissional portador de conhecimento técnico suficiente para aparelhar minimamente seu pedido.
Nesse sentido: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal.
Precedentes. (HC 215058 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022); Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus. (AgRg no HC n. 732.774/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Assim, ante a ausência de elementos suficientes para se examinar criticamente as assertivas do impetrante, NÃO ADMITO a impetração, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 11:07:31.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
28/09/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:16
Negativa de Seguimento
-
27/09/2023 08:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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27/09/2023 07:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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