TJDFT - 0738729-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738729-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MAIA GRACINO CAMARGO REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA lançado por MAIA GRACINO CAMARGO indiciado pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Defesa pleiteia a revogação da prisão, em síntese, com espeque no não preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão, assim como a existência de condições pessoais favoráveis que ensejariam regime mais benéfico ao Requerente, se condenado.
Instado, o MP oficiou desfavoravelmente à liberdade provisória do Requerente.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observo que alegações ora sustentadas já foram apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, o advogado do Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e apresentou semelhantes argumentos ao Juiz que presidiu o ato, conforme consta na gravação juntada aos autos.
Sob outro prisma, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo aqueles que só poderão ser efetivamente esclarecidos com o interrogatório dos Réus e oitiva das testemunhas, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem da produção de provas para que possam ter sustentação jurídica.
Acerca da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tenho que só poderá ser efetivamente confirmada, em havendo condenação, por ocasião da sentença.
Nada obstante, a prisão cautelar não se confunde com a prisão decorrente do cumprimento da pena.
Assim, não há como justificar revogação da preventiva sob o argumento de que eventualmente condenado será submetido a regime menos gravoso, pois, ainda que o Réu seja absolvido, é legitima eventual prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais, como no caso presente.
Noutro pórtico, convém ressaltar que o fato do suspeito da infração possuir residência fixa não basta para a revogação da prisão.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
Tanto é que a jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça, é no sentido de que essa condição não impede a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Portanto, extrai-se que a tese lançada pretende a revisão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva sem trazer fatos novos que justifiquem sua pretensão.
Ocorre que o delineado no Auto de Prisão em Flagrante, por ora, sustenta a prisão preventiva do Imputado, pois satisfeitos os indícios de materialidade e autoria.
Por fim, insista-se as condições favoráveis do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Assim, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Preclusa esta decisão, trasladem-se cópias do decidido aos autos principais.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 18:10:50.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:26
Mantida a prisão preventida
-
25/09/2023 20:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/09/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/09/2023 13:52
Mantida a prisão preventida
-
17/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
17/09/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
17/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
17/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/09/2023 09:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739049-35.2023.8.07.0000
Felippe Alexandre Neto
Condominio Solar de Brasilia
Advogado: Thamires Rodrigues Alexandre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 22:22
Processo nº 0702661-09.2018.8.07.0001
Luiz Placido Faria Portella
Nedje Correa de Faria Portella
Advogado: Gedalias Inacio de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2018 23:50
Processo nº 0739357-71.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Geni Goncalves Martins
Advogado: Thiago da Silva Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 11:02
Processo nº 0739672-85.2022.8.07.0016
Aguimar Alves de Jesus Filho
Distrito Federal
Advogado: Paloma Alencar de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 11:47
Processo nº 0754898-96.2023.8.07.0016
Hilton Duarte Costa
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Diego Kubis Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 06:58