TJDFT - 0740244-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:49
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 06/03/2024 23:59.
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24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
POSITIVO.
ASSINATURA EM NOME DO CITANDO.
DECLARAÇÃO DE TERCEIRO.
NÃO SUFICIENTE PARA ELIDIR O RECEBIMENTO.
VÍCIO.
ALEGAÇÃO TARDIA.
BOA-FÉ PROCESSUAL.
AFRONTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada pela parte a qualquer tempo, sendo, em regra, pessoal. 2.
A declaração de terceiro não é suficiente para elidir a informação de entrega da citação constante no aviso de recebimento com assinatura com o nome do citando. 3.
No caso, a alegação tardia do vício da citação, especialmente diante do aviso de recebimento que atesta a entrega ao destinatário, viola a boa-fé processual, e não deve ser reconhecida, pelo que correta a decisão agravada que rechaçou a alegação de nulidade da citação. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
06/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:47
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES - CPF: *05.***.*02-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 20:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/11/2023 12:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES - CPF: *05.***.*02-49 (AGRAVANTE) em 21/11/2023.
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27/11/2023 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:01
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES - CPF: *05.***.*02-49 (AGRAVANTE).
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08/10/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740244-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES AGRAVADO: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS D E S P A C H O Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência.
Isso porque, a Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).
Assim, intime-se a parte agravante para comprovar a alegada hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília, 21 de setembro de 2023 14:34:49.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:25
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/09/2023 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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