TJDFT - 0711271-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:51
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
24/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711271-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: JOSE MARTINS DA COSTA JOSE MARTINS DA COSTA (CPF: *23.***.*22-72); ALEIDE MARTINS DA COSTA (CPF: *09.***.*50-78); GUSTAVO DO CARMO SILVA (CPF: *23.***.*65-88); Nome: JOSE MARTINS DA COSTA Endereço: QSF AE, 12, Casa 101, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72025-500 Nome: ALEIDE MARTINS DA COSTA Endereço: QSF, 12, Casa 101, TAGUATINGA, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 70000-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifica-se dos autos que foram realizadas consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, contudo, nada foi encontrado em nome do executado passível de penhora.
Assim, defiro o pedido de ID 224495208, e determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, que começará a contar da preclusão desta decisão.
Findo o prazo de um ano da suspensão, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente, quando então começará a correr o prazo prescricional de 5 anos.
Findo o prazo prescricional, retornem os autos para extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC.
Expeça-se a Certidão prevista no art. 517, §1º, do CPC em favor do FUNDO PRO-JURÍDICO DF, já que a verba ora buscada é de natureza honorária sucumbencial.
Inclua-se no cadastro de inadimplentes (SERASA JUD) o Espólio de JOSE MARTINS DA COSTA, nestes autos representada pela Inventariante ALEIDE MARTINS DA COSTA - CPF: *09.***.*50-78.
Valor da causa: R$ 7.688,36 (sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), planilha de ID 212068063, cálculos atualizados até 16/09/2024.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 19:09:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M -
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 23:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 21:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
09/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/09/2024 06:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711271-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE MARTINS DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Mantenho a decisão de ID 203685348 por seus próprios fundamentos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:53:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M -
19/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:01
Indeferido o pedido de JOSE MARTINS DA COSTA - CPF: *23.***.*22-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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19/08/2024 08:47
Juntada de Petição de comunicação
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18/08/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711271-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE MARTINS DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 204851280) opostos por JOSE MARTINS DA COSTA em face da decisão de ID 203685348, a qual condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
No recurso, o embargante alega a existência de contradição no decisum em testilha.
O embargante alega a existência de contradição na decisão embargada, tendo como base um julgamento proferido no c.
STJ (REsp 1.906.378/MG), o qual afasta a aplicação da condenação de honorários de sucumbência.
Finaliza pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com o objetivo de afastar a condenação dos honorários de sucumbência.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Não merece prosperar as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Como cediço, o vício de contradição é caracterizado quando existirem duas proposições contraditórias em si na mesma decisão, sendo que uma afirmação acarreta a negação da outra.
Com efeito, diferentemente do alegado pelo embargante, inexiste contradição na decisão embargada, uma vez que o próprio exequente relata que a decisão embargada estaria divergente em relação a um julgado do STJ.
Assim, resta comprovado que não houve contradição por parte deste Juízo, uma vez o vício de contradição somente é verificado quando há contradição interna do julgado.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:51:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
24/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711271-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE MARTINS DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL, em face da sentença de ID 201172139.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de omissão, pois o embargante esclarece que o referido ato de ID 201172139 homologou o pedido de desistência sem prévia intimação do Distrito Federal e deixou de condenar a parte contrária em honorários advocatícios. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos no art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo haver o erro apontado pelo embargante.
Isso porque o art. 90, caput, do CPC, define que: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Assim sendo, verifico ser de responsabilidade da parte Exequente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Diante de tais razões, CONHEÇO e ACOLHO os embargos opostos para que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K m -
18/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711271-36.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE MARTINS DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO a desistência do feito e, portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 16:54:13.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto m -
20/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:46
Extinto o processo por desistência
-
19/06/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:12
Indeferido o pedido de ALEIDE MARTINS DA COSTA - CPF: *09.***.*50-78 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
20/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:36
Indeferido o pedido de ALEIDE MARTINS DA COSTA - CPF: *09.***.*50-78 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
18/04/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711271-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE MARTINS DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retorna o feito após a apresentação de impugnação e réplica, IDS 187483771 e 190603888, respectivamente.
Primeiramente, verifico que o feito está classificado como cumprimento provisório, quando na verdade é definitivo, pois o título exequendo já transitou em julgado conforme Certidão de ID, retifique-se.
Como preliminar da impugnação, o DF apresenta a necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça, pois o benefício foi concedido levando em consideração documentação pessoal da inventariante.
Alega que o falecido deixou bens a inventariar e constatou a existência de bens em seu nome, a exemplo de veículos.
Analiso primeiramente a referida preliminar.
Com efeito, possui razão o DF.
A documentação apresentada e adotada como parâmetro do benefício pertencente a inventariante e, assim, adotada equivocadamente.
Não se pode afastar que o polo ativo é o espólio e a inventariante apenas o representa e em nada se confunde. É o que se depreende da legislação civil vigente e o que estabelece a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, fixo o prazo de quinze dias para que o espólio apresente comprovantes de que não pode arcar como valor das custas processuais, sobretudo porque já constatada a existência de bens em seu nome.
No referido prazo, deverá a inventariante comprovar o atual estágio do inventário.
Superada essa preliminar, analisarei os demais pontos das peças já apresentadas.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:36:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
20/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
20/03/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711271-36.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE MARTINS DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 07:20:48.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
23/02/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:33
Deferido o pedido de ALEIDE MARTINS DA COSTA - CPF: *09.***.*50-78 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
24/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:03
Deferido o pedido de ALEIDE MARTINS DA COSTA - CPF: *09.***.*50-78 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
26/10/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711271-36.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE MARTINS DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 19:33:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
28/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2023 17:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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