TJDFT - 0739777-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:21
Arquivado Provisoramente
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11/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:32
Deferido o pedido de MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA - CPF: *19.***.*73-91 (EXEQUENTE), MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739777-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: GLEYCE PINHEIRO ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 218117467), conforme determinação de ID 217589215.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ficam intimadas: a) a parte EXECUTADA acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos; b) a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
20/11/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:17
Deferido o pedido de GLEYCE PINHEIRO ROCHA - CPF: *81.***.*27-53 (EXECUTADO).
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08/11/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:53
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739777-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: GLEYCE PINHEIRO ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação da(s) parte(s) executada(s), ID 213501584 , e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:07
Deferido o pedido de MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (EXEQUENTE), MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA - CPF: *19.***.*73-91 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739777-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: GLEYCE PINHEIRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor da assistida/executada GLEYCE PINHEIRO ROCHA (ID 206173825).
A executada assevera que há imprecisões na planilha de cálculo de ID 194283527.
Nesse sentido, aponta que foram incluídos no cálculo valores locatícios vencidos nos meses de setembro e outubro/2023, sendo que o contrato se encerrou em 23/8/2023.
Outrossim, a efetiva desocupação do imóvel se deu em 14/8/2023, pelo que não se mostra devido nenhum valor após a referida data.
Desse modo, entende que o valor efetivamente devido perfaz o montante de R$ 18.663,52 (dezoito mil seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Ademais, afirma que o valor prestado a título de caução pela devedora (ID 204961778), devidamente atualizado, alcança a quantia de R$ 10.556,94 (dez mil quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro reais).
Assim, deduzido o valor da caução, resta o pagamento da quantia de apenas R$ 8.106,58 (oito mil cento e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Com isso, requer o reconhecimento do excesso de execução, no valor de R$ 11.208,16 (onze mil duzentos e oito reais e dezesseis centavos).
Instada (ID 206211347), a exequente/impugnada apresentou resposta no ID 209030723, na qual sustenta que não houve restituição do imóvel na data de 14/8/2023.
Naquela ocasião, a executada limitou-se a enviar “um e-mail para a administradora do imóvel locado informando da sua intenção de devolver o apartamento locado”.
Aduz que somente com a sua imissão na posse do bem, ocorrida em 16/11/2023, é que houve o encerramento do contrato, de modo que o aluguel e demais encargos são devidos até a referida data.
Impugna, ademais, os cálculos da devedora, argumentando que eles “não incluem os aluguéis e demais encargos locatícios até a data em que o imóvel se tornou disponível para a locadora (16/11/2023) e também não incluem as custas processuais iniciais e os honorários advocatícios da fase de conhecimento, uma vez que a gratuidade judiciária não tem efeitos ex tunc” (grifos no original).
Decido.
Em que pese as alegações da parte executada/impugnante, não procede a alegação de que os encargos locatícios relativos aos meses de setembro e outubro/2023 não são devidos.
Vê-se que os documentos apresentados pela devedora (IDs 206173826, 206173827 e 206173828) não atestam que houve a entrega das chaves no dia 14/8/2023.
Por outro lado, vê-se que na fase de conhecimento a administradora do imóvel, ora exequente MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, foi imitida na posse do imóvel em 25/10/2023 (ID 178320466), por força do mandado de ID 175257367.
Desse modo, não havendo prova da entrega das chaves pela locatária/executada, os aluguéis e demais encargos contratuais são devidos até a data da imissão na posse, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS LOCATÁRIOS.
ABANDONO DO IMÓVEL.
ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A DATA DA IMISSÃO DA LOCADORA NA POSSE DO IMÓVEL DOCUMENTALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO PELOS LOCATÁRIOS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Neste Tribunal há entendimento firmado no sentido de que o locatário é responsável pelo pagamento dos aluguéis até a data da efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves. 2.
Na hipótese, embora haja cláusula contratual prevendo a forma correta para a devolução do imóvel pelos locatários, não houve a efetiva entrega das chaves, mas, isto sim, abandono do bem, inclusive com várias pendências derivadas do contrato, inclusive despesas acessórias como IPTU, p.e, de modo que, em linha com o entendimento deste Tribunal de Justiça, tem-se que o termo final do contrato de locação deve ser a data em que a locadora foi efetivamente imitida na posse do imóvel. [...] 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (Acórdão 1614507, 07137222520228070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022 – grifos acrescidos).
Além disso, verifica-se que no cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (ID 197697390) já houve o abatimento do valor devido a título de caução, devidamente atualizado.
Note-se: Desse modo, descabida a pretensão de novo desconto, tal como defendido pela parte executada, sob pena de bis in idem.
Ademais, como bem destacado pelas exequentes, o cálculo apresentado pela impugnante no ID 206173825 deixou de considerar os valores devidos a título de custas processuais.
No mais, vê-se que a planilha apresentada pelas exequentes obedeceram aos critérios estabelecidos no título executivo judicial (ID 189088807), sendo descabida a alegação de excesso de execução.
Por tais fundamentos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GLEYCE PINHEIRO ROCHA.
Por fim, tendo em vista que já houve o decurso do prazo para pagamento voluntário, intimem-se as exequentes para promoverem a atualização do débito, nos termos do item 3 da decisão de ID 198720738.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sobrevindo manifestação, venham conclusos para análise da adequação dos cálculos e prosseguimento do feito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:15
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/08/2024 22:23
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GLEYCE PINHEIRO ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a GLEYCE PINHEIRO ROCHA - CPF: *81.***.*27-53 (EXECUTADO).
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29/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/07/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/07/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:56
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739777-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: GLEYCE PINHEIRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição para cumprimento definitivo de sentença (ID 194283527).
Intime-se a parte exequente para que junte nova planilha atualizada do débito, uma vez que não devem ser inclusas as despesas apontadas como "pintura" e "controle de acesso garagem", as quais não constam no título executivo de ID 189088807 e nem no contrato locatício de ID 172961841.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Outrossim, diante do teor da diligência de ID 194906976, reputo satisfeita a obrigação de desocupação do imóvel determinada em ID 189088807.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de GLEYCE PINHEIRO ROCHA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2024 14:28
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739777-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A REVEL: GLEYCE PINHEIRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte GLEYCE PINHEIRO ROCHA (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
No mais, e conforme já determinado na sentença de ID 189088807, expeça-se mandado de despejo para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação, sob pena de desocupação compulsória, ficando desde já autorizadas a requisição de força policial e ordem de arrombamento, caso necessárias ao cumprimento da diligência.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/04/2024 20:23
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 18:48
Desentranhado o documento
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17/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:10
Outras decisões
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16/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 16:55
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de GLEYCE PINHEIRO ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de GLEYCE PINHEIRO ROCHA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739777-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A REQUERIDO: GLEYCE PINHEIRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia da ré GLEYCE PINHEIRO ROCHA, tendo em vista que, embora devidamente citada (ID 183006770) , deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 187065258.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do artigo 345, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Verifico, ainda, que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, aplicável por analogia.
No referido prazo a ré, caso compareça a tempo, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do artigo 349 do Diploma Processual Civil.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (artigo 346 do CPC).
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 10:37
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:37
Decretada a revelia
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19/02/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de GLEYCE PINHEIRO ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de GLEYCE PINHEIRO ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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05/01/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/01/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 11:53
Desentranhado o documento
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18/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:06
Deferido o pedido de MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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28/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:13
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:13
Deferido o pedido de MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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09/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:10
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739777-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A REQUERIDO: GLEYCE PINHEIRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/09/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 16:24
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:24
Outras decisões
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25/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/09/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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