TJDFT - 0747829-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 15:26
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ITAMAR DUTRA BARRETO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/03/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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11/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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06/11/2023 18:34
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/11/2023 10:51
Juntada de Petição de impugnação
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ITAMAR DUTRA BARRETO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747829-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ITAMAR DUTRA BARRETO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal.
O embargante foi intimado a emenda a inicial.
Cumpriu. É o breve relatório.
DECIDO.
A procuração do embargante foi juntada no id 169777777.
Foram recolhidas as custas processuais, id 169774970.
Pela declaração do id 173146137 - Pág. 2, o embargante teria apenas uma empresa Eireli.
Revela-se incabível a penhora de cotas de empresas individuais de responsabilidade limitada, uma vez que, em se tratando de sociedade unipessoal, culminaria em ofensa ao art. 5º, inciso XX, da CF.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
COTA SOCIAL.
EMPRESA INDIVIDUAL - EIRELI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Revela-se incabível a penhora de cotas de empresas individuais de responsabilidade limitada, uma vez que, em se tratando de sociedade unipessoal, culminaria em ofensa ao art. 5º, inciso XX, da CF.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1673233, 07268536720228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi provada a hipossuficiência patrimonial.
O feito pode ser recebido, visando não prejudicar o acesso à jurisdição.
O embargante “pede tutela provisória de natureza antecipada de urgência, tendo em vista a verossimilhança das alegações, requer o Autor nos termos dos arts. 294, 297, 300 e 536 e 537 do Código de Processo Civil, digne-se Vossa Excelência A concessão da Antecipação da Tutela deferindo liminarmente INAUDITA ALTERA PARS, já que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para determinar ao Distrito Federal retire o nome do autor da Dívida Ativa, em relação as CDAs desse processo bem como do cartório de protesto e órgãos de proteção ao crédito com reconhecimento da prescrição e decadência.”.
Contudo, o pedido esgota por completo o objeto da lide. É irreversível.
Ademais, a princípio, não houve prescrição ordinária nem intercorrente.
Não há probabilidade do direito.
O crédito tributário foi constituído em 07/11/2012.
A execução fiscal foi ajuizada em 25/10/2016.
Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito transcorreram 4 ano(s), 0 mês(es) e 8 dia(s).
A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal do art. 174 do CTN.
Entre a constituição definitiva do crédito não tributário e o ajuizamento da execução não transcorreram mais de cinco anos e 180 dias.
O crédito não tributário foi constituído em 19/08/2016.
A execução fiscal foi ajuizada em 25/10/2016.
O prazo é do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Além disso, prevê a Lei nº. 6.830/80, art. 2º, § 3º, que a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Tendo sido ajuizada a execução fiscal antes de transcorrido o prazo prescricional, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 2º, §3º, da Lei nº. 6.830/80, não ocorreu a prescrição do crédito, em tese.
A análise se houve decadência demanda o efetivo contraditório.
Quanto à alegação de prescrição intercorrente, no caso concreto, o processo ficou aguardando a digitalização e expedição de citação, conforme id 173146114.
Tais tarefas não são do credor.
São decorrentes do impulso oficial e exclusivas dos servidores.
O processo tramita sob o denominado impulso oficial.
Porém, em determinadas fases, torna-se necessária a manifestação da parte autora para que os atos processuais possam se suceder.
Há necessidade, às vezes, de dispêndio de valores e diligências que não são de responsabilidade do Juízo.
Nesses casos específicos, há necessidade de manifestação da parte; contudo, ela só é exigida depois de intimada pela vara.
O processo tem início quando a parte exerce seu direito de ação e continua por ação do sistema judiciário.
O Código de Processo Civil atual traz no artigo 2º a noção de impulso oficial, que diz: "O processo se inicia por iniciativa da parte, nos casos e formas estabelecidos em lei, salvo situações excepcionais previstas em legislação, e prossegue por impulso oficial." O processo tem início através da ação da parte, já que o juiz não pode iniciar o processo de ofício.
No entanto, depois que a ação é proposta, ela prossegue de forma automática, por meio do impulso oficial, até sua conclusão.
Não há obrigação de a parte credora ficar requerendo a continuidade do feito.
A extinção do processo devido ao abandono da causa ou à ocorrência da prescrição é viável, portanto, somente quando o autor deixa de realizar as diligências e atos necessários para o andamento do caso, prejudicando a resolução da questão em julgamento e depois de intimada para tanto.
Nesse contexto, nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito ficou aguardando exclusivamente a tramitação pelo Juízo após o retorno da carta do id 173146114, fl. 291 do PDF, com a digitalização dos mais de 300.000 processos que tramitavam.
Da análise dos autos, evidencia-se, por enquanto, que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública.
Quanto às demais alegações, diz a Lei 6830/80: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”.
Não foi apresentada prova inequívoca, por ora, a cargo da parte executada, para ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a inscrição.
Por fim, não foi o Juízo que determinou o protesto.
Não cabe a ele determinar sua retirada.
Além disso, os embargos à execução serão recebidos sem o efeito suspensivo, uma vez que não foi garantido o Juízo.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Recebo os embargos para discussão, sem a suspensão do trâmite da execução fiscal.
Ao embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei de Execução Fiscal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Traslade-se cópia desta decisão para a(s) execução fiscal(is) de origem.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:10
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 15:10
Outras decisões
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27/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2023 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 14:11
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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