TJDFT - 0714328-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714328-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ARLINDO LUCAS SOARES DA GAMA Inquérito Policial nº: da SENTENÇA No presente caso, as partes celebraram acordo de não persecução penal (ID 173309316), o qual restou homologado (ID 173321295).
Em manifestação de ID 189581130, o Órgão Ministerial requereu a extinção da punibilidade, depois de analisada a folha de antecedentes penais do beneficiário. É o relatório.
Decido.
Vista a folha de antecedentes penais do beneficiário (ID 189708736), vê-se que este cumpriu o requisito "ficha limpa", estabelecido no acordo em tela.
Estabelece o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal que, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
De fato, as condições impostas ao acusado, ao que informam os autos, foram cumpridas, como dão conta os documentos de ID 189581131, impondo-se seja declarada extinta a punibilidade.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARLINDO LUCAS SOARES DA GAMA, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Façam-se as devidas anotações, comunicações e baixas, oficiando-se à Distribuição.
Certifique-se o trânsito em julgado para as partes, ante a ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 12 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/03/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:28
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:52
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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12/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:14
em cooperação judiciária
-
12/03/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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11/03/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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08/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:04
Expedição de Alvará.
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30/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
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05/11/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 15:26
Expedição de Alvará.
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14/10/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714328-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ARLINDO LUCAS SOARES DA GAMA DECISÃO Cuida-se de pedido de homologação de acordo de persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e ARLINDO LUCAS SOARES DA GAMA, devidamente assistido por defensor constituído.
Minuta do acordo ao ID 173309316.
Gravação do acordo acostada ao ID 173309318. É o relatório.
Cabe a este Juízo analisar a legalidade do acordo de não persecução penal concretamente celebrado entre o Ministério Público e o(a) investigado(a), à luz das seguintes diretrizes: (i) justa causa para a persecução penal: “somatória de três componentes essenciais: (a) Tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) Punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) Viabilidade (existência de fundados indícios de autoria)” (AgRg no HC n. 187.146-MG, STF, 1ª Turma, unânime, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, publicado no DJ em 31.8.2020).
Em não havendo justa causa à persecução penal, será caso de arquivamento dos autos; (ii) cabimento: se o crime, em tese, praticado pode obter como resposta estatal as soluções negociais estampadas no art. 28-A do Código de Processo Penal; (iii) preenchimento de requisitos subjetivos: se o investigado ostenta vida pregressa compatível com o recebimento do benefício despenalizador em análise; (iv) proporcionalidade: se as condições ajustadas entre Ministério Público e investigado são adequadas e proporcionais à conduta por ele praticada, vale dizer, se a avença celebrada é, concretamente, necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime; (v) adequação formal: adoção do figurino legal previsto no art. 28-A do CPP, o qual se relaciona com a confissão formal e circunstanciada da conduta, voluntariedade da avença, celebração do acordo na forma escrita e na presença do membro do Ministério Público, do investigado e de defensor.
Na situação em exame, verifica-se não ser caso de arquivamento dos autos.
A seu turno, o delito imputado ao investigado (artigo 306, caput, da Lei 9.503/97) encontra-se abarcado pelas hipóteses de cabimento do ANPP. À vista da certidão de passagem criminal do investigado (que é primário e de bons antecedentes), não há óbice subjetivo à celebração do acordo.
Ademais, as cláusulas ajustadas cumprem os requisitos previstos no art. 28-A, §§ 1º e 2º e incisos, do Código de Processo Penal, bem como são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada.
De resto, não há vício de ordem formal a ser pronunciado, pois há nos autos acordo escrito, o investigado esteve todo o tempo assistido por defensor constituído e, em análise do vídeo juntado pelo Ministério Público, constata-se a voluntariedade da confissão e da concordância do(a) investigado(a) quanto aos termos do acordo. À vista do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal encartado nos autos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surta os efeitos legais, devendo o(a) investigado(a), durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado.
Altere-se a classe dos autos para acordo de não persecução penal.
Oficie-se ao Detran para informar que o direito de dirigir do investigado(a) foi suspenso pelo prazo de dois meses.
Intimem-se Ministério Público, indiciado e sua defesa técnica.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, inclusive com o fornecimento a este Juízo dos dados da instituição beneficiária da fiança prestada – se houver.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 26 de setembro de 2023.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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27/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 07:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 07:25
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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26/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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26/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:29
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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01/08/2023 13:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 14:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/07/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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28/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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28/07/2023 16:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 11:16
Juntada de laudo
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28/07/2023 04:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/07/2023 03:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 03:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 03:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/07/2023 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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