TJDFT - 0740398-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 21:36
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
16/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 04:02
Conhecido o recurso de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 09:53
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0740398-73.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME AGRAVADO: FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 51609185) interposto pela CONQUISTARE AGÊNCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pela agravante em desfavor de FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA, indeferiu o requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da executada.
Eis o teor do decisório combatido (ID 168760740 - processo de referência): I.
O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Ademais, o suposto "padrão de vida incompatível" com a situação financeira da parte executada refletida nos sistemas de consulta patrimonial empreendidas por este Juízo foi apontado pela parte exequente exclusivamente através de postagens em rede social, sem qualquer comprovação de autenticidade ou indicação das datas em que tiradas as fotografias juntadas aos autos.
Em verdade, não é possível ter certeza sequer se o perfil apontado efetivamente pertence à executada.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da executada, bem como de bloqueio de seus cartões de crédito.
II.
Preclusa a presente decisão, retire-se o sigilo que recai sobre ela e sobre a documentação de ids. 167409794 e 167410696, uma vez que não mais constatada nenhuma das hipóteses de Segredo de Justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
III.
Promova-se a suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme determinação contida em decisão de id. 160289640.
Intime-se.
Pretende a recorrente a reforma do édito por entender que o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de medidas aptas a obter o cumprimento da obrigação, sobretudo porque esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito.
Argumenta que a medida almejada não viola preceitos constitucionais protetivos da parte da devedora, porquanto tem como finalidade desestimular a inadimplência e satisfação do crédito objeto da demanda originária.
Persegue, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito da agravada. É o relato do essencial.
Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para que seja concedido tal efeito, segundo a inteligência do parágrafo único do artigo 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
Feita a análise da pretensão antecipatória, não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência vindicada pela recorrente.
No caso, verifica-se do andamento processual dos autos de origem que foi homologado acordo para o pagamento da dívida (ID 99027899 – processo referência), no qual a executada se comprometeu a arcar com 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), cada, de forma que, no atual estágio da demanda, estão sendo cobradas algumas parcelas vencidas dos últimos meses.
Já foram deferidas pesquisas e medidas a fim de satisfazer o crédito da exequente, a saber: SISBAJUD (IDs 95094777, 142245310, 156866343 e 164218443 - processo referência); ERIDF (ID 63402025) e RENAJUD (ID 63402028).
Com efeito, o art. 139, IV, do CPC estabelece que ao juiz, na função de dirigir o processo, incumbe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Entretanto, o emprego das medidas executivas atípicas somente se justifica ante a verificação da necessidade, quando frustradas todas as medidas executivas típicas previstas no Códex para a satisfação da obrigação, e a demonstração de que tais procedimentos terão o efeito prático pretendido.
Por oportuno, confira-se o enunciado 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, de maio de 2015: (arts. 139, IV, 523, 536 e 771): A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução) Na espécie, não houve demonstração de que foram esgotadas as medidas ao alcance da recorrente, com os atos de expropriação, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Ora, sem a verificação da insuficiência dos meios processuais estabelecidos como adequados pelo legislador, não há que se utilizar dos meios executórios atípicos, sob pena de afrontar a previsibilidade em que se desenvolve o processo, amparado pelo princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).
Tampouco foi demonstrada pela credora a existência de indícios de que a parte devedora possua patrimônio expropriável, a justificar o deferimento de tais medidas de modo subsidiário, consoante entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. [...] 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021 - grifado) Ademais, como bem pontuou o ilustre Magistrado a quo, as postagens nas redes sociais, juntadas pela agravante, não são capazes de demonstrar o “padrão de vida incompatível” com a situação financeira da parte executada, refletida nos sistemas de consulta patrimonial do Juízo.
Isso porque, na maioria das postagens, não é possível verificar a data em que tiradas as fotografias, e, das que se faz possível tal identificação, datam de anos pretéritos, mais precisamente de 2020 e 2021.
Portanto, a decisão recorrida não merece reparo, eis que se coaduna com o entendimento segundo o qual as medidas requeridas não apresentam utilidade alguma para o fim de coagir os devedores a satisfazer a obrigação, além de não atender ao propósito contido no texto legal do art. 139 do CPC.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta egrégia Casa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas no cumprimento de sentença quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II.
Sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade contemplados no artigo 8º do Código de Processo Civil, a atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão da carteira de habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que o executado, embora possua lastro patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1686515, 07245663420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a pretensão da recorrente, de um juízo incipiente, próprio desta fase, não preenche os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ativo perquirido.
Por tais fundamentos, indefiro a liminar.
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
26/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
22/09/2023 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724818-03.2023.8.07.0000
Emplavi Realizacoes Imobiliarias LTDA
Marcio Souza Leite
Advogado: Daniel Santos Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 17:48
Processo nº 0739759-55.2023.8.07.0000
Moshe Serussi
Distrito Federal
Advogado: Melkis Ismael Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:36
Processo nº 0726396-37.2019.8.07.0001
Saga Sociedade Anonima Goias de Automove...
Helio Antonio Carneiro Rodrigues
Advogado: Murillo de Faria Ferro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2019 15:14
Processo nº 0740347-62.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Nelson Gandini Vilela
Advogado: Gustavo Diego Galvao Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 17:18
Processo nº 0712175-72.2021.8.07.0003
Luciene Martins Ribeiro
Rayla Marques da Silva
Advogado: Italo Augusto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2021 16:52