TJDFT - 0739759-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MOSHE SERUSSI em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INADEQUADO.
ARTIGO 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
URGÊNCIA.
INXISTENTE.
EXCEPCIONALIZAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL.
SITUAÇÃO NÃO ABARCADA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Diante das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil vigente, forçoso reconhecer o não cabimento de inconformismo contra toda e qualquer decisão interlocutória, haja vista inexistir previsão amplamente aberta no rol do art. 1.015, que trata dos casos de cabimento do agravo. 2.
Não se pode desvirtuar a lógica instituída pelo Código, tendo em vista que a opção legislativa foi clara ao estabelecer uma lista restrita para as hipóteses de seu cabimento, não havendo respaldo legal ou mesmo jurisprudencial para se admitir o manejo do agravo de instrumento em face de decisum que apresenta juízo de valor quanto à aludida conduta processual das partes. 3.
Cediço que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1704520/MT, seguindo o rito dos recursos repetitivos, adotou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 4.
O édito que indefere pedido de certificação de trânsito em julgado parcial de sentença não é questionável pela via rasa do agravo de instrumento, cuja cognição se limita às hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou, excepcionalmente, quando demonstrada a urgência e/ou a inutilidade de discussão em recurso de apelação. 5.
Recurso não provido. -
15/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:06
Conhecido o recurso de MOSHE SERUSSI - CPF: *10.***.*64-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 19:28
Recebidos os autos
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19/11/2023 19:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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16/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:47
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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24/10/2023 16:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/10/2023 17:27
Juntada de Petição de agravo interno
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29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0739759-55.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOSHE SERUSSI AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 51499820) interposto por MOSHE SERUSSI contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que indeferiu pedido no sentido de se reconhecer o trânsito em julgado parcial da sentença proferida na ação de origem.
Eis o teor do decisório (ID 171242188 do processo-base): “A autora requer seja certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 163742825, em relação ao pedido de declaração da exigibilidade do ITBI, uma vez que o réu recorreu apenas da condenação aos danos morais, ID 169595044.
No entanto, em que pese o réu tenha recorrido de apenas um ponto específico da sentença, não há como certificar o trânsito em julgado da sentença de maneira fragmentada, posto que há recurso pendente de apreciação.
Dessa forma, indefiro o pedido da autora.
Considerando que a autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 170887215), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.” Sustenta o recorrente, em suma, a necessidade de certificação do trânsito em julgado parcial da sentença.
Defende que o Distrito Federal apresentou recurso questionando apenas a condenação ao pagamento de danos morais, ou seja, contra outro ponto da sentença que não aquele referente à nulidade dos lançamentos tributários debatidos.
Por fim, entende preencher os requisitos autorizadores para o deferimento de medida de urgência no bojo do presente recurso, à luz das disposições contidas no artigo 1.019, inc.
I, do CPC.
Requer o provimento recursal, com a consequente determinação de expedição de certidão de trânsito em julgado da sentença, na parte contra a qual não houve a interposição de recurso. É o relato do essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
A despeito da questão de mérito, quanto à possibilidade (ou não) de se certificar o trânsito em julgado parcial da sentença, o presente recurso não se acha apto a ultrapassar a barreira do conhecimento.
De fato, impõe-se, diante das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil vigente, reconhecer o não cabimento do presente inconformismo, haja vista inexistir previsão no rol do art. 1.015, que trata dos casos de cabimento do agravo.
Realmente, não se pode desvirtuar a lógica instituída pelo Código, tendo em vista que a opção legislativa foi clara ao estabelecer uma lista restrita para as hipóteses de seu cabimento, não havendo respaldo legal ou mesmo jurisprudencial para se admitir o manejo do agravo de instrumento contra decisum que não reconhece a figura do trânsito em julgado parcial da sentença.
Cediço que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT, seguindo o rito dos recursos repetitivos, adotou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A discussão em análise gira em torno do édito que não reconheceu a possibilidade de emissão de certidão de trânsito em julgado em face da sentença contra a qual pende apreciação de apelação, ainda que em apenas um de seus capítulos, por assim dizer.
Portanto, a questão enfrentada na decisão recorrida não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Tampouco, é abarcada pelo leading case em que o egrégio STJ mitigou a taxatividade ali consignada pelo legislador.
Com efeito, cotejando o caso em foco com a tese firmada pelo recurso representativo da controvérsia, acerca da “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, constata-se que o trânsito em julgado da sentença depende da conclusão do julgamento do recurso interposto e, se o caso, dos que forem eventualmente apresentados.
Até porque, em tese, seria possível reconhecer, reitero, por hipótese, a nulidade da sentença, caso ostente algum vício de natureza insanável, o que seria insofismavelmente contrário à vindicada tese em que se sustenta a viabilidade da figura do trânsito em julgado parcial da sentença.
Assim, aplicando-se a citada norma do Código Processual Civil, bem como o entendimento externado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.704.520/MT), e não se verificando questão urgente apta a ampliar o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, inadmissível a interposição de agravo de instrumento para tal espécie.
Por tais fundamentos, nos termos do art.. 1.015, combinado com os arts. 932, inciso III, e 1.009, § 1º, todos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intime-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, oportunamente, cumpra a Secretaria o comando emergente da Portaria Conjunta 31/2009.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
27/09/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:51
Não conhecido o recurso de MOSHE SERUSSI - CPF: *10.***.*64-05 (AGRAVANTE)
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19/09/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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19/09/2023 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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