TJDFT - 0735910-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 19:42
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MISERABILIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, de acordo com a interpretação teleológica do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
O pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 3.
Recurso não provido. -
22/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:21
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO LIMA - CPF: *39.***.*84-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 12:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0735910-75.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LIMA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de petição (ID 53054170) apresentada por MARCOS ANTÔNIO LIMA para combater a decisão unipessoal deste Relator (ID 52764258), que não conheceu do agravo de instrumento de ID 50657793, em razão de sentença proferida nos autos de origem (ID 171784930 - processo referência), a qual indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
O petitório foi recebido como agravo interno (ID 53143675) e complementado com as razões apresentadas em ID 53546237.
O recorrente pugna pelo conhecimento do agravo de instrumento de ID 50657793, ante a ordem de julgamento dos recursos e a ausência de trânsito em julgado do processo, não havendo falar em prejudicialidade na análise do recurso anteriormente apresentado.
A parte recorrida, regularmente intimada, conservou o silêncio (ID 54291916). É o relato do essencial.
Decido.
O agravo de instrumento se refere exclusivamente à gratuidade de justiça, que o autor, ora agravante, sustenta fazer jus.
Em análise aos autos de origem, verifica-se que o ilustre Magistrado singular extinguiu o feito, em razão do não cumprimento da ordem de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
De fato, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, em regra, a superveniência de sentença conduz à perda do objeto do recurso interposto contra decisões interlocutórias.
Entretanto, o caso dos autos pede raciocínio diverso.
Isso porque o mérito do presente agravo, qual seja, o direito ou não ao beneplácito perquirido, interfere diretamente no conteúdo da sentença, razão pela qual se permite a continuidade do processamento do referido recurso, mesmo após a prolação da sentença.
Confira-se entendimento doutrinário sobre o tema:
Por outro lado, o art. 946, caput, estabelece que o agravo de instrumento será julgado antes da apelação.
Assim, a emissão de sentença, antes de pronto o agravo para julgamento, não prejudica o recurso, conforme se infere da possibilidade de agravo de instrumento e de apelação serem pautados para a mesma sessão (art. 946, parágrafo único).
Ao contrário, a existência, a validade e a eficácia da sentença subordinar-se-ão ao desprovimento do agravo e, conforme a natureza da questão ventilada (v.g., a decisão rejeitou a preliminar de incompetência absoluta), todos os demais atos processuais subsequentes à decisão agravada acabarão desconstituídos.297 (Aranken de Assim.
Manual dos Recusos.
Ed. 2021) Nesse mesmo sentindo, julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA EM AÇÃO CAUTELAR.
CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL PARA DISCUTIR-SE O VALOR DA CAUSA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade.
Precedentes (AgInt no REsp 1.618.788/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes,Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 2.
No caso concreto, a superveniência da sentença no processo principal não extingue, automaticamente, o agravo de instrumento que discute o valor da causa no processo cautelar.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 388.604/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se cotejar o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente a fim de se verificar eventual prejudicialidade. 3.
No caso em debate, a matéria discutida no agravo de instrumento, qual seja, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inevitavelmente possui reflexos na instrução e na distribuição do ônus probatório, de modo que não há que se falar em perda de objeto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.296.087/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Assim, verifico que, mesmo após a prolação da sentença, remanesce interesse e utilidade no julgamento do recurso.
Por tais fundamentos, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, revogo a decisão de ID 52764258, devendo o agravo de instrumento retomar seu curso normal.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0735910-75.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LIMA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de petição (ID 53054170) apresentada por MARCOS ANTÔNIO LIMA para combater a decisão unipessoal deste Relator (ID 52764258), que não conheceu do agravo de instrumento de ID 50657793, em razão de sentença proferida nos autos de origem (ID 171784930 - processo referência), a qual indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
O petitório foi recebido como agravo interno (ID 53143675) e complementado com as razões apresentadas em ID 53546237.
O recorrente pugna pelo conhecimento do agravo de instrumento de ID 50657793, ante a ordem de julgamento dos recursos e a ausência de trânsito em julgado do processo, não havendo falar em prejudicialidade na análise do recurso anteriormente apresentado.
A parte recorrida, regularmente intimada, conservou o silêncio (ID 54291916). É o relato do essencial.
Decido.
O agravo de instrumento se refere exclusivamente à gratuidade de justiça, que o autor, ora agravante, sustenta fazer jus.
Em análise aos autos de origem, verifica-se que o ilustre Magistrado singular extinguiu o feito, em razão do não cumprimento da ordem de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
De fato, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, em regra, a superveniência de sentença conduz à perda do objeto do recurso interposto contra decisões interlocutórias.
Entretanto, o caso dos autos pede raciocínio diverso.
Isso porque o mérito do presente agravo, qual seja, o direito ou não ao beneplácito perquirido, interfere diretamente no conteúdo da sentença, razão pela qual se permite a continuidade do processamento do referido recurso, mesmo após a prolação da sentença.
Confira-se entendimento doutrinário sobre o tema:
Por outro lado, o art. 946, caput, estabelece que o agravo de instrumento será julgado antes da apelação.
Assim, a emissão de sentença, antes de pronto o agravo para julgamento, não prejudica o recurso, conforme se infere da possibilidade de agravo de instrumento e de apelação serem pautados para a mesma sessão (art. 946, parágrafo único).
Ao contrário, a existência, a validade e a eficácia da sentença subordinar-se-ão ao desprovimento do agravo e, conforme a natureza da questão ventilada (v.g., a decisão rejeitou a preliminar de incompetência absoluta), todos os demais atos processuais subsequentes à decisão agravada acabarão desconstituídos.297 (Aranken de Assim.
Manual dos Recusos.
Ed. 2021) Nesse mesmo sentindo, julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA EM AÇÃO CAUTELAR.
CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL PARA DISCUTIR-SE O VALOR DA CAUSA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade.
Precedentes (AgInt no REsp 1.618.788/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes,Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 2.
No caso concreto, a superveniência da sentença no processo principal não extingue, automaticamente, o agravo de instrumento que discute o valor da causa no processo cautelar.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 388.604/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se cotejar o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente a fim de se verificar eventual prejudicialidade. 3.
No caso em debate, a matéria discutida no agravo de instrumento, qual seja, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inevitavelmente possui reflexos na instrução e na distribuição do ônus probatório, de modo que não há que se falar em perda de objeto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.296.087/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Assim, verifico que, mesmo após a prolação da sentença, remanesce interesse e utilidade no julgamento do recurso.
Por tais fundamentos, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, revogo a decisão de ID 52764258, devendo o agravo de instrumento retomar seu curso normal.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
22/01/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
22/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:26
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:09
Deferido o pedido de
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:02
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2023 20:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
19/11/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 23:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCOS ANTONIO LIMA - CPF: *39.***.*84-87 (AGRAVANTE)
-
24/10/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0735910-75.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LIMA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
D E S P A C H O Insatisfeito com a decisão de ID 50735716, prolatada por esta Relatoria, o agravante apresenta a petição de ID 51544202.
Verifica-se, deveras, que tal pleito se traduz em autêntico agravo interno, uma vez que busca a reforma de decisório anteriormente proferido.
Assim, recebo a peça de ID 51544202 como agravo interno.
Intime-se a parte contrária, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
27/09/2023 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
21/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
20/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
29/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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