TJDFT - 0711672-57.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 08:34
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711672-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA LIMA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a demandante ser titular de conta individual do PIS/PASEP, tendo os valores correspondentes ao PASEP sido depositados, junto ao banco demandado, pela União.
Descreve que, ao postular, ao banco réu, o levantamento dos valores depositados, teria sido informada a disponibilidade, para saque, do montante de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais), importe que alega ser inferior àquele que seria efetivamente devido, após anos de depósitos, rendimentos e atualização.
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta (PASEP), uma vez que não teria sido feita a devida atualização, tendo havido, ademais, a dedução de valores diversos, resultando em prejuízo material e moral, cuja recomposição ora vindica.
Pugnou, com isso, pela condenação do Banco do Brasil ao pagamento da alegada diferença, resultante da atualização inadequada e das retiradas, no importe estimado de R$ 19.024,34 (dezenove mil e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), que corresponderia ao alegado desfalque de sua conta PASEP.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, deferida conforme decisão de ID 88564580.
Promovida a citação, a parte ré ofereceu a contestação de ID 92301548.
Em sede preambular, arguiu a necessidade de suspensão do processo, em razão do IRDR nº 71/TO.
Arguiu, ainda, sua ilegitimidade para responder à pretensão, ao argumento de que não seria responsável pela atualização dos importes creditados em favor da demandante, asseverando que, em verdade, seria a União a parte a ser demandada, para os fins pretendidos, eis que a ela caberia realizar os depósitos e estipular a correção monetária.
Reclamou, por conseguinte, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o exame do feito.
Ainda em sede preliminar, impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Em sede prejudicial, sustentou que a pretensão estaria sujeita a prazo prescricional quinquenal, estando o lapso exaurido quando da propositura da demanda.
No mérito, rechaçou a pretensão autoral, ao argumento de que a atualização dos depósitos pertinentes ao PASEP teria se dado de forma regular, respeitando os índices estabelecidos na legislação.
Assevera que os “saques”, questionados pela demandante, corresponderiam, em verdade, a créditos realizados em benefício da participante, inseridos diretamente em sua folha de pagamento, não se cuidando, portanto, de qualquer “dedução” indevida.
Repisou, nesse sentido, o argumento de que qualquer irregularidade na apuração dos valores depositados na conta da autora não poderia ser atribuída à instituição bancária, que teria, tão somente, atualizado os valores efetivamente depositados, segundo os critérios legais, fixados pela União.
Refutou, outrossim, a existência de ato ilícito, a impor o dever de indenizar os danos materiais, na forma pretendida pela demandante, pugnando, ultrapassadas as prefaciais, pelo reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Sem apresentação de réplica.
Oportunizada a especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, pontuo que, tendo sobrevindo, em 13/09/2023, o julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.150, que teria por objeto a definição acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, bem como se tal pretensão se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cuja afetação determinou o sobrestamento da presente demanda (ID 104207803), publicado o acórdão em 21/09/2023, inexiste, à luz do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, óbice ao regular prosseguimento do feito.
Assevero, ademais, que, afigurando-se a tese firmada favorável à pretensão autoral, não se vislumbra o interesse jurídico pela desistência da ação, na forma facultada pelo CPC em seu art. 1.040, § 1º, do CPC, dispensando-se, pois, intimação da requerente para manifestação específica.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que, para além de não terem as partes pugnado pela produção de qualquer acréscimo probatório específico, os elementos documentais colacionados seriam suficientes ao deslinde da causa, ante a própria natureza da demanda.
Passo a examinar, ab initio, a impugnação, oposta pelo réu, à gratuidade de justiça concedida à autora.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, estatuindo ainda, o mesmo artigo, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Para comprovar a alegada hipossuficiência (que não se confunde com situação de miserabilidade), acostou a autora o documento de ID 88497025 (contracheque), que, de forma suficiente, justificou a concessão da gratuidade de justiça.
Ressai, com isso, que, a despeito de não se cuidar de presunção absoluta, a reversão do decisório que deferiu a gratuidade estaria a exigir, por sua vez, prova cabal e bastante da falsidade da declaração firmada e da documentação juntada com o propósito de subsidiar a pretensão inicialmente acolhida para deferir a justiça gratuita, ou mesmo alteração substancial da condição econômica da parte.
Na hipótese, a despeito da impugnação trazida em sede de contestação, inexiste prova documental capaz de arrostar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria a autora, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitada de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, caberia à parte impugnante deduzir elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar a alegada disponibilidade de recursos omitidos, não sendo suficiente a simples construção de conjecturas.
Ademais, vale destacar, que conforme expressa previsão contida no art. 99, §4°, do CPC, o fato de estar a parte assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Inviável, portanto, o acolhimento da impugnação, à míngua de elemento probatório suficiente a demonstrar, com inequívoca clareza, a falsidade dos elementos coligidos e da própria afirmação feita, em juízo, pela parte hipossuficiente, a fundamentar, na forma pretendida, a imediata revogação da gratuidade de justiça.
Com tais fundamentos, rejeito a impugnação deduzida em contestação e mantenho, por ora, inalterado o decisório que deferiu, à parte autora, a gratuidade de justiça.
No que toca ao valor atribuído à causa, objeto de impugnação especificamente veiculada em contestação, observa-se que, no caso, a quantificação fora alcançada em estrita observância ao que determina o art. 292, incisos V e VI do CPC, abrangendo o somatório das indenizações postuladas – dano material e dano moral - inexistindo, assim, inexatidão a impor correção.
Rejeita-se, com isso, a impugnação oposta, pelo requerido, ao valor atribuído à causa pela parte demandante.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, fundamento no qual estaria igualmente arvorado o reclamado deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, tenho que não comporta acolhida.
A parte autora, de forma específica, imputa à instituição demandada a responsabilidade pelo desfalque suportado.
Para tanto, objetiva a imposição de um dever que, por força de liame jurídico de fundo legal, erigido pela Lei Complementar nº 8/70 (artigo 5º), estaria a lhe recair, com a consequente reparação dos danos materiais que, em razão de tal descumprimento específico, teria suportado.
Sem prejuízo do exame meritório, a ser ulteriormente realizado sobre a procedência da pretensão invocada, evidencia-se, nesta sede, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito da Corte de Justiça local: PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SALDO A MENOR.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É legítimo o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda relativa ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP em que não se discutam os índices legais do programa, mas à má administração dos valores e descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do fundo. 2.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1235188, 07042526920198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE.
BANCO DO BRASIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP.
Precedentes. (Acórdão 1234988, 07372119320198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à luz da orientação jurisprudencial atualmente predominante no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, e da tese, recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reputo evidenciada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, para responder à pretensão especificamente deduzida neste feito.
Nesse sentido, infere-se inexistir, sequer de soslaio, interesse jurídico a determinar o ingresso da União na relação jurídico-processual, seja de forma singular ou em litisconsórcio passivo, eis que a pretensão deduzida não transita pela imputação, ao ente federal, responsável pelos depósitos na conta PASEP, de qualquer prática provida de ilicitude.
Ratifica-se, por conseguinte, a competência deste Juízo para o exame da postulação, porquanto ausente, à luz do disposto no art. 109 da Carta Magna, circunstância a fazer eclodir a competência da Justiça Federal.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
No que toca à prejudicial, fundada na alegada prescrição da pretensão deduzida, impera reconhecer que assiste razão ao requerido, eis que evidenciada a causa obstativa da apreciação do mérito.
Com efeito, o termo inicial da prescrição coincide com o surgimento da pretensão, eclodindo a partir do momento em que se torna certo e exigível o direito subjetivo violado, de tal sorte que, à luz da teoria da actio nata, somente se deflagra a partir do momento em que se torna possível, ao titular do direito, ter ciência da violação que rende ensejo à pretensão.
Nesse sentido, estando a pretensão voltada à recomposição de prejuízos, alegadamente advindos da inadequada atualização de saldo mantido em conta PASEP, o interregno prescricional - que se perfaz no prazo geral de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil – deflagrou-se com o saque da quantia a menor, verificado, in casu, em 20/04/2009, conforme documento acostado em ID 88497028, pág. 5, momento em que teria surgido a pretensão direcionada à recomposição do saldo apurado.
Nesse mesmo sentido, colham-se recentes e lapidares precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AFASTADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações cuja causa de pedir se refere unicamente à incorreta atualização dos depósitos efetuados pela União a título de PASEP ou ao desfalque sofrido na conta individual da servidora em decorrência de saques supostamente indevidos. 2.
De acordo com a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. 3.
Nas ações de reparação por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado através da má gestão de recursos do PASEP repassados pela União e custodiados pelo Banco do Brasil, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Jurisprudência da Oitava Turma Cível.
Ressalva do Relator. 4.
O termo inicial do prazo prescricional tem inicio com a ciência dos fatos, ocorrida com a disponibilização do numerário depositado na conta individual da servidora junto ao PASEP. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1238996, 07266917720198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
INÉPCIA RECURSAL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
MERO EXECUTOR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição recursal, quando se verifica que as razões do recurso impugnam os fundamentos da sentença e há pedido expresso de reforma da decisão.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP.
Precedentes.
Tendo a parte autora tomado conhecimento do suposto prejuízo apenas no momento do saque dos valores da sua conta PASEP, este é termo inicial do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição.
Por determinação do artigo 239, da Constituição Federal, o Fundo PIS/PASEP deve financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono, motivo pelo qual não há nenhuma ilegalidade no fato de o operador do fundo não ter investido o capital em aplicações mais rentáveis.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação da taxa SELIC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96.
Ainda que a parte autora tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar a taxa SELIC, sob pena de infringir as normas às quais está submetido. (Acórdão 1232950, 07052454920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pontue-se que carece de amparo jurídico a tese, perfilhada em réplica, no sentido de que a aferição do dano teria como marco a ulterior obtenção de microfilmagem das movimentações bancárias na referida conta, por seu titular, medida que findaria por postergar, de forma indefinida, o curso do lapso prescricional.
Assim, sendo certo que o saque realizado, pelo titular, na conta vinculada ao PASEP, cujo valor seria questionado, teria ocorrido em 20/04/2009, verificou-se, na espécie, o exaurimento do lapso prescricional, eis que a presente demanda veio a ser proposta em 10/04/2021.
Nesse sentido, cumpre mencionar a tese firmada, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Por sua vez, a pretensão voltada à indenização por danos morais, cumulativamente veiculada nesta sede, estaria a reclamar a observância do prazo prescricional trienal, preconizado pelo artigo 206, §3º, inciso V, do CCB, igualmente deflagrado no momento do saque (20/04/2009).
Nessa quadra, proposta a demanda em 10/04/2021, emerge evidenciado o óbice, pelo exaurimento do prazo prescricional, a abranger a também a pretensão voltada à indenização por danos morais.
Por tais fundamentos, comparece impositivo o acolhimento da prejudicial de mérito ventilada, com o reconhecimento da prescrição, a incidir sobre a integralidade dos pleitos compreendidos pela pretensão deduzida.
Ao exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sobrestada, contudo, a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia a parte autora.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:10
Declarada decadência ou prescrição
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26/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/09/2023 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2023 12:16
Recebidos os autos
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19/06/2023 12:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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16/06/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/06/2023 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2022 02:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:33
Recebidos os autos
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23/09/2021 11:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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23/09/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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12/07/2021 02:37
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:50
Recebidos os autos
-
08/07/2021 09:50
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
07/07/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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07/07/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 16:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA LIMA em 25/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:25
Publicado Intimação em 04/06/2021.
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04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 19:28
Recebidos os autos
-
31/05/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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31/05/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 19:14
Recebidos os autos
-
25/05/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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21/05/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 17:15
Juntada de Certidão
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20/05/2021 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/05/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 15:42
Recebidos os autos
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26/04/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/04/2021 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2021 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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12/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/04/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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10/04/2021 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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