TJDFT - 0731701-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 07:59
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de VICTOR SOUSA VELOSO em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de VICTOR SOUSA VELOSO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0731701-63.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTOR SOUSA VELOSO AGRAVADO: MASSA INSOLVENTE DE JOAO VICTOR VELOSO FILHO, MASSA INSOLVENTE DE AURORA MARIA SOUSA VELOSO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 49647316) interposto por VICTOR SOUSA VELOSO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, nos autos dos embargos de terceiro opostos pelo agravante em desfavor de MASSA INSOLVENTE DE JOÃO VICTOR VELOSO FILHO e MASSA INSOLVENTE DE AURORA MARIA SOUSA VELOSO, indeferiu a suspensão do leilão do imóvel.
O agravante buscava a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, de forma a obstar a realização do leilão agendado para o dia 14/8/2023.
A liminar foi indeferida (ID 49681240).
Os declaratórios manejados pelo recorrente foram rejeitados (ID 49969491).
O agravante, em petição de ID 50922826, apresenta o documento de ID 50922833, onde consta informação de que o leilão foi realizado no dia 29/08/2023 e que o bem foi arrematado.
Em despacho de ID 51076552, intimou-se o recorrente para esclarecer se remanesce o interesse recursal, tendo se manifestado (ID 51519057) pela continuidade do processamento do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Ensina o mestre Humberto Theodoro Júnior que o interesse de agir localiza-se “(...) não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (...).
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 22ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, p.56).
No caso, embora o agravante alegue que persiste o interesse no julgamento do presente agravo, observa-se que o único objeto do recurso é a suspensão do leilão do imóvel descrito na inicial. É o que se verifica de seu pedido inserto nas razões (ID 49647316 – pg. 10): o deferimento, em antecipação de tutela, a pretensão recursal para suspender a realização do leilão designado até o julgamento final de mérito dos embargos opostos, comunicando-se de tal decisão ao Juízo de origem para cumprimento; Desse modo, conquanto o recorrente defenda no petitório de ID 51519057 que: “é necessário considerar a suspensão e o efeito paralisante na sua mais ampla extensão, ou seja, como efeito legalmente assegurado ao embargante (direito subjetivo)”, o fato é que o presente agravo restringiu-se ao requerimento de suspender o leilão do citado b Com efeito, se pretendia o sobrestamento do processo executório teria que ter solicitado na Instância de origem ou mesmo na peça recursal.
Assim, inexistindo tal pleito, não se pode alterar o objeto do inconformismo após a interposição do recurso.
Nesse passo, o agravo manejado é manifestamente inadmissível, eis que o agravante não possui mais interesse em combater a r. decisão, em virtude de já ter havido a realização do leilão, inclusive a arrematação do bem, conforme noticiado no ID 50922833.
Destarte, diante da perda do interesse recursal, o recurso está prejudicado.
Por tais fundamentos, com apoio no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo.
Intime-se.
Oportunamente, cumpra a Secretaria o comando emergente da Portaria Conjunta nº 31/2009 desta Corte.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
27/09/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:36
Não conhecido o recurso de VICTOR SOUSA VELOSO - CPF: *12.***.*48-91 (AGRAVANTE)
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21/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 22:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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19/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:45
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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14/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 08:45
Recebidos os autos
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08/09/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MASSA INSOLVENTE DE JOAO VICTOR VELOSO FILHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MASSA INSOLVENTE DE AURORA MARIA SOUSA VELOSO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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04/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:45
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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30/08/2023 15:46
Juntada de Petição de agravo interno
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17/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 20:00
Recebidos os autos
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10/08/2023 20:00
Embargos de declaração não acolhidos
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10/08/2023 15:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 22:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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09/08/2023 22:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2023 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 14:10
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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