TJDFT - 0741527-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:53
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Considerando as peculiaridades do caso, e tendo em vista que a parte recorrente colacionou ao instrumento documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, dentre eles a isenção de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física c/c extrato de conta bancária constando valores inexpressivos, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
16/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:20
Conhecido o recurso de WILMAR LUIZ DA SILVA - CPF: *46.***.*90-00 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 15:43
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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09/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 11:41
Recebidos os autos
-
29/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de NIGEMI DE FATIMA BECHELENI em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0741527-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILMAR LUIZ DA SILVA AGRAVADO: NIGEMI DE FATIMA BECHELENI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por WILMAR LUIZ DA SILVA em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por NIGEMI DE FATIMA BECHELENI, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, ora agravante.
Em razões recursais (ID 51850940), o agravante afirma, em síntese, que está desempregado e que, embora seja arquiteto, “não há qualquer fundamentação ou prova que a profissão do mesmo lhe atribua automaticamente qualquer renda, nem que só por sua atividade estaria obrigatoriamente empregado”.
Sustenta que o Magistrado “a quo” só poderia afirmar que o agravante possui outras contas, além da poupança. diante da quebra de seu sigilo bancário.
No mais, argumenta que o imóvel que lhe coube, após a sentença de partilha, possui dívidas, de modo que “tal patrimônio não lhe rendeu ‘arcabouço patrimonial’ que fosse suficiente até mesmo para pagar os tributos inerentes ao mesmo”.
Defendendo a presença dos requisitos legais, busca a concessão de efeito ativo ao recurso, a ser confirmado no mérito, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça.
Sem preparo, em face do requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Na hipótese vertente, busca o réu agravante a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
A propósito, eis o teor da decisão agravada: “A gratuidade de justiça da parte ré/reconvinte deve ser indeferida.
Isso porque, mesmo intimada, não houve a comprovação da hipossuficiência alegada, notadamente quanto à juntada de extratos de todas suas contas bancárias.
Importa destacar que o extrato de ID 170308550 refere-se apenas a conta poupança, sendo que o reconvinte/réu, arquiteto, não comprovou a alegada situação de desemprego, sem olvidar o arcabouço patrimonial que lhe cabe proveniente da sentença de partilha.
Forte nessas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça do réu/reconvinte.
Concedo o prazo de 15 dias a este para recolher as custas da reconvenção, sob pena de indeferimento de seu processamento.” Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (EDcl no REsp 1803554/CE; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR; AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS).
Na hipótese dos autos, com a instauração do contraditório, poderá a Turma julgadora, quando do julgamento do mérito do presente recurso, melhor analisar a real condição acerca da manutenção ou não da gratuidade de justiça à parte agravante.
Todavia, considerando que há perigo da demora, uma vez que, ao revogar a gratuidade de justiça, o Magistrado “a quo” determinou o recolhimento das custas da reconvenção, no prazo de 15 dias, “sob pena de indeferimento de seu processamento”, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo é medida que se impõe.
Pelas razões acima elencadas, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, tão somente para sobrestar os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento de mérito recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo".
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
30/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
27/09/2023 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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