TJDFT - 0735423-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:31
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
24/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0735423-08.2023.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF em desfavor do Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do DF, no qual se discute a competência para processar e julgar ação (n. 0708872-34.2023.8.07.0018), ajuizada por Laerte Silva de Oliveira em face do Distrito Federal e do Instituto Americano de Desenvolvimento, na qual se ventila pretensão de anulação de questões do concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Vigilância Sanitária (Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - edital n. 01/2022).
O presente conflito foi recebido, oportunidade em que foi designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (ID 50642237).
Em suas informações (ID 51055645), o Juízo Suscitado reconheceu sua competência para processar e julgar o feito de origem.
A d.
Procuradoria de Justiça, por entender que a matéria ventilada não envolve interesse que justifique a intervenção do Ministério Público, não ofertou parecer (ID 51735004).
DECIDO.
Com efeito, não é caso de conhecimento do conflito, uma vez que divergência quanto à competência para processamento e julgamento da ação que originou o presente procedimento não mais subsiste, ante o reconhecimento de sua atribuição por parte do Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do DF, ora Suscitado.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Conflito de Competência, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 87, inciso XIII, do RITJDFT, por estar prejudicado.
Publique-se.
Comunique-se.
Oportunamente, arquive-se o processo.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
27/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:52
não conhecido
-
25/09/2023 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
25/09/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:04
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
28/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
25/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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