TJDFT - 0740004-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 15:27
Cancelada a Distribuição
-
11/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ PAULO AZEREDO FRANCA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0740004-66.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LUIZ PAULO AZEREDO FRANCA REU: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID nº 63434343.
De fato, a egrégia 2ª Câmara Cível negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça à parte recorrente.
Do seu turno, publicado o acórdão de julgamento do referido recurso, iniciou-se o prazo que a parte autora dispunha para recolher as custas iniciais e realizar o caucionamento da presente ação rescisória.
Tendo a referida parte deixado transcorrer integralmente o prazo processual, o provimento jurisdicional de indeferimento da gratuidade transitou em julgado, cabendo destacar que, na decisão de ID nº 53946888, já se havia consignado que o não recolhimento das custais iniciais e da caução prevista no art. 968, inciso II, do CPC, culminaria no cancelamento da distribuição.
Diante disso, e, considerando que o autor não promoveu o recolhimento de tais emolumentos, há que ser cumprida tal determinação judicial, pois, instada a executar a parcela a que restou condenada a parte autora (multa do art. 1.021, § 4º, do CPC), a Advocacia Geral da União manifestou desinteresse em requerer o cumprimento da referida condenação.
Nesta raciocínio, o não recolhimento das custas iniciais no prazo preclusivo de que a parte autora dispunha, atrai a consequência prevista no art. 290, do CPC, ou seja, determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, DF, em 11 de outubro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
11/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:36
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/10/2024 18:36
em cooperação judiciária
-
10/10/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
02/10/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/09/2024 17:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:26
Outras Decisões
-
01/07/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:30
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ PAULO AZEREDO FRANCA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
28/05/2024 14:00
Conhecido o recurso de LUIZ PAULO AZEREDO FRANCA - CPF: *20.***.*63-00 (AUTOR) e não-provido
-
28/05/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740004-66.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LUIZ PAULO AZEREDO FRANCA REU: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA D E S P A C H O Luiz Paulo Azeredo Franca interpôs agravo interno em que pretende a reforma da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça ao recorrente e determinou o recolhimento das custas iniciais e da caução prevista no art. 968, inciso II, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diante disso, e, em observância o art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
27/02/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:47
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
11/12/2023 23:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ PAULO AZEREDO FRANCA - CPF: *20.***.*63-00 (AUTOR).
-
10/10/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/10/2023 23:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740004-66.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LUIZ PAULO AZEREDO FRANCA REU: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA D E S P A C H O Analisa-se, em primeiro lugar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor da presente ação rescisória.
A esse propósito, destaque-se que, entre as inovações trazidas pelo código instrumentário, está a criação de uma seção própria para a gratuidade da justiça, devidamente normatizada entre os artigos 98 a 102, no capítulo destinado aos deveres das partes e seus procuradores.
Observa-se que houve uma ampliação do âmbito de proteção, de forma a resultar em maior tutela à situação jurídica daquele que busca a prestação jurisdicional.
Vale notar, ainda, que, na esteira de precedentes jurisprudenciais, e como leciona o professor Daniel Amorim[1], o juiz não está adstrito, obrigatoriamente, a essa presunção e nem depende da parte adversa para afastá-la no caso concreto, desde que haja nos autos elementos que evidenciam o abuso no pedido de concessão da gratuidade.
E, “afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual”.
Com efeito, o § 2º do art. 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Além disso, o § 3º do referido artigo confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, como no presente caso.
Com base no entendimento do artigo supracitado e de acordo com o ordenamento jurídico, conclui-se que, para usufruir do benefício da justiça gratuita, mister a comprovação da condição de hipossuficiência.
In casu, a presente ação tem por objeto a rescisão de sentença e de acórdão de parcial provimento ao apelo do autor, que versaram sobre resolução de compra e venda de imóvel pactuada, em julho de 2015, no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) (documento de ID nº 8414206, dos autos do processo nº 0706167-67.2017.8.07.0020).
Cabe ressaltar que, no curso do referido feito, não foi requerida a concessão de gratuidade judiciária pelo requerente, como é possível antever da contestação de ID nº 10565686 e da guia de custas de ID nº 12249779.
Além disso, observa-se, do documento de ID nº 51523766, que o autor possui outra conta bancária, mantida no Banco do Brasil (cujo extrato, no entanto, não instrui os presentes autos).
A juntada de extrato da citada conta bancária tornaria possível dirimir a aparente contradição entre a conduta precedente (compra de imóvel em valor elevado, bem assim, recolhimento de custas no processo em que foram proferidos os provimentos jurisdicionais rescindendos, ambos denotativos de capacidade financeira suficiente para o custeio das despesas inerentes ao processo, sem prejuízo da subsistência da parte requerente) e a subsequente (formulação de pedido de concessão de gratuidade judiciária em sede de ação rescisória, que, ao fim, culminaria no não recolhimento da caução prevista no art. 968, inciso II, do CPC).
Diante disso, intime-se o requerente para, no prazo de cinco (5) dias, justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, instruindo os presentes autos com cópia do extrato bancário dos últimos três (3) meses da conta mantida junto ao Banco do Brasil originária da transferência na modalidade “PIX” retratada no extrato de ID nº 51523766.
Publique-se.
Brasília, DF, em 27 de setembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator [1] in Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 159. -
27/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/09/2023 07:20
Recebidos os autos
-
20/09/2023 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
19/09/2023 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713237-43.2018.8.07.0007
Sicoob Judiciario
Diogenis dos Santos
Advogado: Renata de Castro Vianna Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2018 18:23
Processo nº 0703385-83.2018.8.07.0010
Gerailton Nascimento Silva
Miria Maria Buna
Advogado: Robson Elias Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2018 15:59
Processo nº 0703712-36.2020.8.07.0017
Leo Correia Guimaraes
Thiago Comenius Andrade de Araujo
Advogado: Italo Antunes da Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2020 14:24
Processo nº 0720180-95.2022.8.07.0020
Juliana Marques da Silva
Maria Helena Marques Silva
Advogado: Pedro Junior Rosalino Braule Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 15:02
Processo nº 0736295-23.2023.8.07.0000
Silvana Marcia Sacardo Resende
Luiz Volmar de Bona
Advogado: Ricardo Resende Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 12:36