TJDFT - 0741494-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:01
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TERESINHA OMMATI CHAIB em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGDA CHAIB MOREIRA PINTO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:50
Prejudicado o recurso
-
22/04/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/04/2024 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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20/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0741494-26.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERESINHA OMMATI CHAIB, MAGDA CHAIB MOREIRA PINTO AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA D E C I S Ã O Reporto-me à petição de ID 54850072, que noticia o falecimento da litisconsorte ativo, ora agravante, TERESINHA OMMATI CHAIB, pugnando pela suspensão do processo na forma do art. 313, I, do Código de Processo Civil – CPC. É a síntese do que interessa.
De acordo com o art. 110 c/c art. 313, I e §§ 1º e 2º, II, ambos do CPC, em caso de óbito da parte autora, o processo ficará suspenso e será determinada a intimação de seu espólio, de quem for seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, dentro do prazo assinalado, para que promovam a habilitação nos autos, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Isso posto, DEFIRO a retirada do agravo de instrumento da pauta de julgamento e DETERMINO a sua suspensão pelo prazo de 2 (dois) meses visando possibilitar a regularização recursal, em virtude de sucessão decorrente de morte da primeira agravante TERESINHA OMMATI CHAIB, bem como a intimação de sua advogada para que promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros, no prazo assinalado, após o qual, com ou sem manifestação, o Agravo de Instrumento será julgado no estado em que se encontra, eis que, tratando-se de recurso interposto em sede de tutela de urgência, é lícito ao magistrado determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 11 de janeiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
12/01/2024 18:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/01/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/01/2024 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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10/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2023 11:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:21
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 20:30
Juntada de Petição de agravo interno
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25/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0741494-26.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERESINHA OMMATI CHAIB, MAGDA CHAIB MOREIRA PINTO AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por TERESINHA OMMATI CHAIB e MAGDA CHAIB MOREIRA PINTO contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava o reparo do veículo sinistrado.
Em suas razões recursais (ID 51848626), as autoras agravantes informam e sustentam, em singela síntese, a ocorrência de acidente de trânsito em que um veículo de frota da agravada teria colidido na parte posterior do veículo de propriedade de uma das agravantes, e relatam entraves burocráticos impostos pela agravada que estaria se esquivando de arcar com a obrigação de reparar o dano.
Tecem considerações sobre a (ir)reversibilidade da tutela de urgência vindicada e afirmam residir a probabilidade do direito na dinâmica do acidente em confronto com o disposto no art. 29, II, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB), presumindo-se a culpa do condutor do veículo que bate na traseira do outro.
O periculum in mora decorreria dos prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo sinistrado desde o evento danoso, sem qualquer oferta de veículo provisório.
Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja determinado o reparo do veículo sinistrado.
Preparo recolhido (IDs 51848628 e 51848629). É o breve relatório.
DECIDO.
A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC).
As agravantes requerem a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o reparo do veículo sinistrado.
O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando que “Os pedidos formulados em sede de tutela provisória são completamente satisfativos e a responsabilidade pelo acidente deve ser devidamente apurada, sob o crivo do contraditório antes de sua eventual concessão”.
Nesse exame inicial, não vislumbro presentes os elementos cumulativos necessários ao deferimento do pedido liminar, pois a decisão que negou a tutela de urgência, prima facie, fundamentou devidamente a negativa à medida postulada.
Com efeito, o processo encontra-se em fase incipiente na instância de origem, apresentando-se questionável, em sede de juízo de cognição sumária, a probabilidade da pretensão vindicada.
O exame da extensão de toda a discussão fática e jurídica levada a efeito requer a apreciação pormenorizada dos fatos e fundamentos trazidos por ambas as partes litigantes, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. É dizer, a comprovação definitiva dos fatos alegados somente poderá ser aferida em apurado exame no momento processual oportuno, à luz de todo o conjunto probatório produzido.
Em juízo de breve cognição prefacial, entende-se que os documentos que instruem a inicial não conferem suficiente probabilidade à pretensão deduzida, ao menos para fins de concessão in limine litis da medida reiterada, preconizando-se aguardar a manifestação da parte adversa e resguardar o "status quo” até o deslinde do mérito.
Portanto, sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria após maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento de mérito recursal, não se constata, por ora, fundamento fático ou jurídico apto a infirmar a decisão agravada.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo de 1ª instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
P.I.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
29/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 20:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
27/09/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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