TJDFT - 0741402-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:15
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:54
Conhecido o recurso de AILSON DE SOUZA - CPF: *55.***.*42-53 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 15:17
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/10/2023 02:17
Decorrido prazo de AILSON DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0741402-48.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AILSON DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ailson de Souza contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito em exercício na 14ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial (ID 170953196 do processo n. 0725315-14.2023.8.07.0001).
Nas razões recursais (ID 51829148), o recorrente afirma ser correntista do Banco do Brasil há mais de 53 (cinquenta e três anos) e possuir cartão com as funções débito e crédito, o qual usava com frequência, principalmente para compra de alimentos e medicamentos.
Ressalta ser pessoa idosa, com diagnóstico de câncer de pele, além de outros problemas de saúde.
Narra que, ao tentar realizar compra no supermercado Pão de Açúcar, foi surpreendido com a negativa de autorização do Banco responsável pelo cartão, embora houvesse limite e saldo disponíveis.
Alega ter se dirigido a uma das agências do Banco do Brasil para relatar o problema, momento em que informaram que o cartão foi suspenso em razão de registro negativo inserido por terceiro no cadastro de proteção ao crédito.
Relata que a cobrança da dívida era indevida, razão pela qual ajuizou ação contra o suposto credor e conseguiu retirar a restrição de seu nome.
Apesar disso, segundo seu relato, o Banco do Brasil não desbloqueou a função crédito do cartão.
Sustenta que estão presentes os requisitos legais necessários para amparar o pedido de tutela de urgência.
Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o agravado seja obrigado a reestabelecer o serviço de cartão de crédito.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, conforme o pedido liminar acima citado.
Preparo recolhido (ID 51829150). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Em relação à antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplicam-se os requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com base nesses pressupostos, passa-se a analisar o pedido liminar apresentado no recurso.
O caso trata sobre alegação de bloqueio injustificado de cartão.
Neste juízo de cognição sumária, observa-se que o Banco do Brasil S.A., em um primeiro momento, bloqueou as funções débito e crédito do cartão do agravante em razão de registro negativo inserido por terceiro nos cadastros de proteção ao crédito.
Após a exclusão da referida restrição, a instituição financeira manteve o bloqueio da função crédito, alegando existir anotação cadastral impeditiva referente a pessoa jurídica da qual o recorrente participa como sócio (ID 169674717 dos autos de origem).
A análise da plausibilidade da justificativa apresentada pela parte agravada para manter a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito depende dos elementos probatórios juntados aos autos de origem durante as fases postulatória e instrutória, o que deve ser realizado em cognição exauriente.
Ademais, neste juízo inicial, não se constata que o bloqueio do cartão teria acarretado indisponibilidade do valor depositado em conta corrente ou impedimento ao acesso do agravante a seu dinheiro.
Portanto, por ora, deve ser mantido o indeferimento do pedido de tutela provisória.
Cabe registrar que a matéria será analisada, com a profundidade necessária, pelo e.
Colegiado. 3.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, conforme o art. 1.019, II, do CPC.
Ao final, retornem conclusos.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
29/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/09/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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