TJDFT - 0741533-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE HUGO DE OLIVEIRA GONCALVES em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor deve ser concedida pelo Poder Judiciário apenas quando restar cabalmente demonstrado os requisitos legais referentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Na espécie, os contratos postos “sub judice” foram firmados entre as partes litigantes de forma pretérita à data de vigência da nova previsão legislativa invocada pelo devedor para amparar sua pretensão (Lei n. 7.239/2023), não sendo, pois, alcançados pelos seus preceitos, sob pena de caracterizar, prima facie, inegável ofensa ao princípio que resguarda o ato jurídico perfeito (inc.
XXXVI do art. 5º da CF/88, c/c art. 6º, § 1º, da LINDB). 2.1.
Uma vez entabulado o contrato segundo a lei em vigor ao tempo de sua formalização, deve permanecer hígido, porquanto aperfeiçoado em consonância com o ordenamento vigente, de modo que em virtude da garantia constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito, proscrita está a retroatividade da r. inovação legislativa aos contratos que a ela precedem. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
06/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:27
Conhecido o recurso de JOSE HUGO DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *97.***.*57-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 10:55
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE HUGO DE OLIVEIRA GONCALVES em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0741533-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE HUGO DE OLIVEIRA GONCALVES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSE HUGO DE OLIVEIRA GONCALVES contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, em ação de obrigação de fazer proposta em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela visando a limitação dos descontos de parcelas de mútuos.
Em suas razões recursais (ID 51851151), o agravante informa e sustenta, em singela síntese, que o banco agravado desconta valores excessivos ao limite fixado na Lei Distrital n. 7.239/23, aplicada aos contratos vigentes e anteriores à sua edição, que, sob pena de multa, estabelece em favor dos servidores e pessoas “superendividadas”, o limite de 40% (quarenta por cento) para o débito total de parcelas de empréstimos, somados os descontos no contracheque e na conta corrente (artigo 2º).
Requer seja determinada “a redução dos valores das parcelas de Empréstimos (consignados e débito em conta) ou qualquer outra cobrança referente a concessão de crédito a 40% da renda da autora (Vencimentos integrais menos encargos obrigatórios), nos termos do artigo 2ª da Lei Distrital 7239/23, enquanto tramitar esse processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento".
Preparo dispensado por força da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
O agravante busca a limitação dos descontos de parcelas de mútuo, cujo pedido de antecipação de tutela foi indeferido na origem sob a seguinte fundamentação: “Com efeito, não existe manifesta ilegalidade no contrato arregimentado entre as partes.
Analisando detidamente o feito, vê-se que a situação financeira do autor não se encontra completamente comprometida, tampouco coloca em risco a sua própria sobrevivência, uma vez que sua renda final disponível é superior ainda a mais de quatro mil reais, alcançando mais de cinco mil reais, conforme ID 167537671.
Ainda, sobreleva notar que o Judiciário só pode intervir para readequar os termos contratuais quando estiver diante de flagrante desproporcionalidade ou em situações onde estejam comprometidos o princípio da dignidade da pessoa humana e a nulidade absoluta do negócio jurídico.
De fato, a jurisprudência do TJDFT vem compreendendo que a intervenção judicial só deve ocorrer excepcionalmente.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE 30% APENAS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES PARA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MINIMO EXISTENCIAL MANTIDO. 1.
O débito das parcelas consignadas em contracheque obedece ao limite legal de 30% (trinta por cento), nos termos da legislação própria, com destaque na Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 8.690/2016, que regulam a consignação em folha em âmbito nacional, e o Decreto Distrital nº 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011. 2.
Empréstimo para desconto em conta corrente tem respaldo na livre disposição de seu titular, e só se justifica a redução quando, com os descontos, o devedor tiver comprometido o mínimo existencial, por não conseguir manter a própria subsistência com o que lhe sobra. 3.
No caso concreto, não se observou comprometimento do mínimo existencial da autora/apelante, nem tampouco violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual devem ser mantidos os contratos.
Diante disso, nega-se provimento ao recurso. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1275784, 07004784320208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (Acórdão 1398377, 07334863120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022)" Aqui, impende destacar o recente entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal, quando houver autorização e enquanto esta perdurar.
Em sendo assim, com base nos fundamentos anteriormente expostos, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.” O objeto do recurso consiste em avaliar a decisão que indeferiu, em antecipação de tutela jurisdicional, pedido para limitar os descontos de parcelas de empréstimos, somados os débitos em contracheque e conta-corrente, ao percentual de 40% (quarenta por cento), com base na Lei Distrital n. 7.239/23 (artigo 2º).
Em juízo de cognição sumária, não se revelam presentes os elementos cumulativos imprescindíveis ao deferimento do pedido liminar, mormente quanto à probabilidade do direito vindicado que justifique tutela recursal in limine litis, senão vejamos.
Por oportuno, eis o teor da Lei Distrital n. 7.239/2023 entrou em vigor 27 de abril de 2023: “Art. 1º As instituições financeiras que oferecem crédito no âmbito do Distrito Federal devem se guiar pelo princípio do crédito responsável, analisando, no conhecimento técnico que lhes é próprio, a condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão, a fim de que não haja comprometimento ao mínimo existencial, nos termos do art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em execução.” Verifica-se que os contratos foram firmados entre as partes de forma pretérita à data de vigência da nova previsão legislativa invocada pelo agravante para amparar sua pretensão, não sendo, pois, alcançados pelos seus preceitos, sob pena de caracterizar, prima facie, inegável ofensa ao princípio que resguarda o ato jurídico perfeito (inc.
XXXVI do art. 5º da CF/88, c/c art. 6º, § 1º, da LINDB).
Uma vez entabulado o contrato segundo a lei em vigor ao tempo de sua formalização, deve permanecer hígido, porquanto aperfeiçoado em consonância com o ordenamento vigente, de modo que em virtude da garantia constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito, proscrita está a retroatividade da r. inovação legislativa aos contratos que a ela precedem, como na hipótese.
Nesse sentido, pertinente se faz transcrever o seguinte julgado deste egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: “DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
MÚTUOS.
PRESTAÇÕES.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
DESFALQUE PATRIMONIAL.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
SERVIDOR MILITAR.
AFERIÇÃO PARTICULARIZADA.
MARGEM CONSIGNÁVEL. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO MILITAR.
LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL CONDICIONADA À APURAÇÃO DE QUE O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS AUTORIZADOS E OBRIGATÓRIOS ULTRAPASSA O PERCENTIL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
MODULAÇÃO OBSERVADA.
LEI LOCAL NOVA.
APLICAÇÃO A CONTRATO FIRMADO ANTECEDENTE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
PRESERVAÇÃO.
LEI Nº 14.131/21.
EFICÁCIA TEMPORÁRIA.
APLICAÇÃO AOS MILITARES LOCAIS.
PREVISÃO EXPRESSA.
MAJORAÇÃO DO TETO DAS PRESTAÇÕES CONSIGNADAS ORIGINÁRIAS DE EMPRÉSTIMOS PARA 35%.
OBSERVÂNCIA.
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO.
SANEAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2.
A interpretação sistemática da atual redação conferida aos artigos 27 a 29 da Lei nº 10.486/02 - a qual dispões sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal - enseja a apreensão de que a limitação dos descontos implantados em folha de pagamento do servidor distrital militar deve observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, observada a limitação de 70% (setenta por cento) decorrente da soma dos descontos denominados voluntários/autorizados com os descontos obrigatórios, sobejando superada a limitação anteriormente vigorante, que se reportava à remuneração bruta do militar, aludindo aos descontos obrigatórios, conforme dispunha a redação original do §1º do artigo 29 do diploma legal em tela, o qual tivera sua redação alterada pela Lei nº 11.134/05. 3.
Observado que o militar contratara diversos mútuos cujas prestações são consignadas em folha de pagamento, a observância do limite da margem consignável deve ser ponderada de forma individualizada, ou seja, levando-se em conta cada empréstimo de forma particularizada, observado que a base de cálculo da limitação, ademais, é sua remuneração bruta, aplicando-se, ademais, em se tratando de mútuo contratado no interstício de vigência da vigência da Lei n° 14.131/21, que majorara o percentual das consignações admitidas para 35%, o nela disposto, por se aplicar aos militares locais (art. 1º, parágrafo único, II), e, assim, resultando dessa equação que as parcelas convencionadas se enquadram nos parâmetros estabelecidos, não comportam interseção judicial. 4.
Celebrado o contrato segundo a lei vigorante ao tempo da sua formalização, se torna imune à incidência da lei nova, porquanto traduz ato jurídico perfeito, cuja soberania e intangibilidade encerram, como cediço, garantia e direito fundamental (CF, art. 5º, XXXVI), devendo sobejar o convencionado incólume, porquanto aperfeiçoado segundo o vigorante à época de sua germinação, e, assim, perfectibilizado o negócio sob a égide da lei anterior, inviável cogitar-se de sua subsunção ao disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023. 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, apenas para acréscimo de fundamentação.
Unânime.” (Acordão 1729063, 07258048820228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, além de ausente indubitável ilegalidade nos mútuos referidos, não se verifica o periculum in mora imprescindível à concessão inaudita altera pars da antecipação da tutela recursal, pois não se constatam, ao menos nesse breve exame inicial, elementos que permitam aferir de plano o risco de privação do agravante quanto ao mínimo necessário à sua sobrevivência.
No particular, após os débitos cobrados mediante desconto em folha de pagamento no mês de julho/2023, a sobra de margem consignável acima de R$ 500,00 (quinhentos reais) sugere, em um primeiro momento, observância aos limites percentuais fixados na Lei n. 10.820/2003 e LC distrital 840/2011, aos quais não se sujeitam os descontos autorizados de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, conforme entendimento consolidado pelo colendo STJ no Tema 1085.
Portanto, sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria após maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento de mérito recursal, não se constata, por ora, fundamento fático ou jurídico apto a infirmar a decisão agravada.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
P.I.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
29/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 11:07
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/09/2023 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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