TJDFT - 0708755-36.2019.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:26
Juntada de carta de guia
-
11/04/2025 19:39
Expedição de Carta de guia.
-
07/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Criminal de Brasília.
-
26/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
19/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708755-36.2019.8.07.0001 AGRAVANTE: FLÁVIO TEIXEIRA DA COSTA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO FLÁVIO TEIXEIRA DA COSTA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708755-36.2019.8.07.0001 RECORRENTE: FLÁVIO TEIXEIRA DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, INCISOS I e II, C/C O ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/1990, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, POR 20 (VINTE) VEZES.
SUPRESSÃO DE ICMS DOS COFRES PÚBLICOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DOLO COMPROVADO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSTO DE APURAÇÃO MENSAL.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
AFASTAMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRAMITAÇÃO.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria dos crimes de sonegação de tributos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990 restaram devidamente comprovadas, pois, de acordo com os elementos probatórios, a empresa, gerida e administrada pelo apelante, fraudou a fiscalização tributária, mediante omissão de operações e de inserção de elementos em livros exigidos pela lei fiscal, omitindo, assim, informações às autoridades fazendárias, deixando de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido aos cofres da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2.
Para a configuração do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico, contentando-se com o dolo genérico.
Dessa forma, basta que o agente responsável pela pessoa jurídica omita operações ou insira elementos inexatos em livros exigidos pela lei fiscal com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir. 3.
O apelante cometeu crimes contra a ordem tributária por 20 (vinte) vezes, em continuidade delitiva, ponderando que, aos delitos dessa natureza, relacionados a tributos de apuração mensal, são considerados um crime por competência (mês). 4.
Em relação ao quantum do aumento de pena no crime continuado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério a quantidade de infrações cometidas.
In casu, diante do número de crimes praticados pelo recorrente (vinte), correta a fração máxima de aumento - 2/3 (dois terços). 5.
Deve ser afastada a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pela infração por falta de parâmetro, pela natureza do crime em comento e em razão do ajuizamento da respectiva execução fiscal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 1º, incisos I e II, c/c o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990, por 20 (vinte) vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima legal, afastar o valor fixado a título de reparação pelo danos causados pela infração.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 71 do Código Penal, sustentando que a causa de aumento relativo ao crime continuado deve ser fixada no patamar mínimo.
Aduz que no crime de sonegação fiscal o aumento pela continuidade delitiva deve levar em conta o número de anos-calendário, e não o número de meses.
Invoca dissenso jurisprudencial, colacionando julgado do STJ em sede de habeas corpus para ilustrar a divergência.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não merece prosseguir no que tange à suposta afronta ao artigo 71 do Código Penal, bem como quanto ao alegado dissenso interpretativo.
Isso porque o entendimento sufragado pela Turma julgadora se encontra em fina sintonia com a pacífica jurisprudência da Corte Superior: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ICMS.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
FRAUDE GROSSEIRA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA.
PERÍODO DE APURAÇÃO MENSAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão explicitou de forma clara o entendimento de que cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo, tese em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial do STJ.
Portanto, a título de contradição, a parte pretendia mera rediscussão da matéria decidida em seu desfavor, circunstância não admitida nos embargos de declaração. 2.
A tese de fraude grosseira é inviável no plano jurídico, por se tratar de um ilícito material consumado.
O fato de a sonegação ser facilmente detectável pelo fisco não exclui a ofensa ao bem jurídico tutelado nem o dano causado.
Ademais, a modificação das premissas estabelecidas na instância antecedente implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3.
O acórdão recorrido está correto ao consignar a continuidade delitiva, pois a fraude consistia na escrituração indevida de créditos de ICMS na entrada de produtos para industrialização, cuja apuração é mensal (Art. 129 do RICMS/2002).
Incidência do entendimento estabelecido na Súmula n. 83 do STJ. 4.
O procedimento de constituição do crédito tributário, por si só, não determina a prática de crime único ou da continuidade delitiva, pois pode englobar a análise de várias hipóteses de incidência e de descumprimento de obrigações acessórias em uma só apuração. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Assim, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
Além disso, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, “(...) é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se admite como paradigma, para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência, na medida em que os remédios constitucionais possuem objeto/natureza e extensão material distintos do recurso especial.
Precedentes” (AgRg no REsp n. 2.085.459/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
26/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, INCISOS I e II, C/C O ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/1990, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, POR 20 (VINTE) VEZES.
SUPRESSÃO DE ICMS DOS COFRES PÚBLICOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DOLO COMPROVADO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSTO DE APURAÇÃO MENSAL.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
AFASTAMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRAMITAÇÃO.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria dos crimes de sonegação de tributos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990 restaram devidamente comprovadas, pois, de acordo com os elementos probatórios, a empresa, gerida e administrada pelo apelante, fraudou a fiscalização tributária, mediante omissão de operações e de inserção de elementos em livros exigidos pela lei fiscal, omitindo, assim, informações às autoridades fazendárias, deixando de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido aos cofres da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2.
Para a configuração do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico, contentando-se com o dolo genérico.
Dessa forma, basta que o agente responsável pela pessoa jurídica omita operações ou insira elementos inexatos em livros exigidos pela lei fiscal com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir. 3.
O apelante cometeu crimes contra a ordem tributária por 20 (vinte) vezes, em continuidade delitiva, ponderando que, aos delitos dessa natureza, relacionados a tributos de apuração mensal, são considerados um crime por competência (mês). 4.
Em relação ao quantum do aumento de pena no crime continuado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério a quantidade de infrações cometidas.
In casu, diante do número de crimes praticados pelo recorrente (vinte), correta a fração máxima de aumento - 2/3 (dois terços). 5.
Deve ser afastada a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pela infração por falta de parâmetro, pela natureza do crime em comento e em razão do ajuizamento da respectiva execução fiscal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 1º, incisos I e II, c/c o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990, por 20 (vinte) vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima legal, afastar o valor fixado a título de reparação pelo danos causados pela infração. -
12/05/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:45
Desmembrado o feito
-
25/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
19/04/2023 09:55
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
06/03/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 18:20
Publicado Edital em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 18:46
Expedição de Carta.
-
26/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
02/05/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:09
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 15:08
Expedição de Ata.
-
15/02/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 15:45
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
25/11/2021 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 08:38
Expedição de Carta.
-
19/10/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
15/10/2021 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:59
Audiência Continuação designada em/para 23/02/2022 14:00 8ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 17:00
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
04/10/2021 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:12
Expedição de Ata.
-
18/08/2021 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2021 15:50, 8ª Vara Criminal de Brasília.
-
30/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:30
Desentranhamento
-
30/07/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 23:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 23:09
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 06:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2021 15:50, 8ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/06/2021 06:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:44
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
04/06/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 16:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2021 06:00:00.
-
25/05/2021 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 02:35
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
12/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:40
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:40
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
06/04/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
06/04/2021 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Edital em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
20/11/2020 16:59
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
18/11/2020 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 00:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:16
Expedição de Ofício.
-
30/03/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 19:37
Expedição de Carta.
-
24/01/2020 14:23
Desentranhamento de documento (ID: 54363498 - Carta)
-
24/01/2020 14:23
Movimentação excluída
-
23/01/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação;
-
27/12/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação;
-
11/09/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:54
Expedição de Carta.
-
10/09/2019 14:53
Expedição de Carta.
-
06/09/2019 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2019 12:08
Juntada de Petição de manifestação;
-
02/09/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:48
Expedição de Ofício.
-
26/08/2019 16:50
Recebidos os autos
-
26/08/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
23/08/2019 19:43
Juntada de Petição de manifestação;
-
06/08/2019 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 18:27
Recebidos os autos
-
06/08/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
05/08/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação;
-
01/08/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:58
Expedição de Carta.
-
07/05/2019 22:25
Expedição de Carta.
-
07/05/2019 18:41
Expedição de Carta.
-
06/05/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 18:20
Recebidos os autos
-
16/04/2019 18:20
Recebida a denúncia
-
10/04/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
09/04/2019 19:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 8ª Vara Criminal de Brasília - (em diligência)
-
09/04/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 18:28
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Criminal de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/04/2019 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740925-25.2023.8.07.0000
Lenio de Sousa Machado
G44 Mineracao LTDA
Advogado: Tiago do Vale Pio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 16:29
Processo nº 0740539-92.2023.8.07.0000
Cynthia Judite Perciano Borges
Marlene Terezinha Perciano Borges
Advogado: Edineide Pinto da Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 15:13
Processo nº 0025239-91.2015.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Jose Maria de Araujo
Advogado: Mercia Kurudez Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2019 16:30
Processo nº 0740383-07.2023.8.07.0000
Armando Teixeira Primo
Ceres Fundacao de Previdencia
Advogado: Eduardo Lycurgo Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 17:46
Processo nº 0731911-17.2023.8.07.0000
Sergio Bianchi Mascarenhas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marlene Helena da Anunciacao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 21:07