TJDFT - 0741407-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:43
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SHIRLEY RODRIGUES DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERASAJUD.
PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE.
PESQUISA NO E-RIDFT.
POSSIBILIDADE DE ACESSO POR QUALQUER CIDADÃO.
DESNECESSIDADE DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
SEFAZ/DF.
IMÓVEIS IRREGULARES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos de inclusão de informações no sistema Serasajud, de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal e de realização de consulta ao sistema e-RIDFT. 2.
Em consonância com o espírito da norma acima disposta, o art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, concede ao magistrado a faculdade de, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.
Trata-se, assim, de medida que configura meio coercitivo para o cumprimento das respectivas obrigações. 3.
Por sua vez, a consulta ao sistema e-RIDFT, executada pelo Poder Judiciário, encontra-se confinada às hipóteses em que o exequente esteja amparado pelo instituto da justiça gratuita e, portanto, não possua condições financeiras de realizar o prévio pagamento ou esteja legalmente isento das taxas cartorárias, condições alheias ao recorrente. 4.
A pesquisa no e-RIDFT para a localização de imóveis pertencente ao executado ou de direitos patrimoniais sobre estes está disponível para manuseio de todo cidadão por meio do sítio eletrônico na rede de internet. 5.
No contexto particular da situação fundiária no Distrito Federal, diante da possibilidade de que edificações construídas de forma irregular sejam de conhecimento da autoridade fazendária distrital para fins de fiscalização tributária, é justificada a pretensão do agravante, já que as informações pretendidas não estão disponíveis para consultas públicas nem se encontram na base de dados de sistemas conveniados ao Poder Judiciário.
Logo, deve ser deferido o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para que informe se existem imóveis irregulares em nome do agravado, sobretudo quando as pesquisas de bens foram esgotadas previamente.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:20
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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28/10/2023 07:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 20:18
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2023 02:18
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0741407-70.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA AGRAVADO: SHIRLEY RODRIGUES DE ALMEIDA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo Federal, dos Servidores da Secretaria de Saúde e dos Trabalhadores em Ensino do DF Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia (ID 171214324 do processo n. 0719626-96.2022.8.07.0009) que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra Shirley Rodrigues de Almeida, indeferiu os pedidos de inclusão de informações no sistema Serasajud, de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal e de realização de consulta ao sistema e-RIDFT.
Em suas razões recursais (ID 5184061), aponta a agravante que todas as tentativas de localizar patrimônio penhorável foram infrutíferas.
Sustenta que a consulta on-line pelo Juízo ao sistema eRIDFT visa simplificar a acelerar a busca por bens.
Aduz que, para o deferimento do pleito, não sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça, torna-se necessária apenas a intimação para recolhimento de emolumentos referentes às consultas cartorárias.
Argui que “o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, tem o único propósito de alcançar com maiores chances de retorno a localização de bens da devedora, logo, o indeferimento do pedido com base em tal premissa (ausência de pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis) não se revela acertada, uma vez que a execução se faz em interesse do credor”.
Alega ser possível a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (Serasajud), segundo a jurisprudência deste Tribunal.
Afirma que o requerimento se trata de ato potestativo, cabível ainda que admissível a inscrição independentemente de ordem judicial.
Sustenta que os pedidos formulados encontram amparo nos art. 6º e 139, ambos do CPC.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a realização da consulta ao e-RIDFT em nome da agravada, a expedição de ofício para a Secretaria da Fazenda e inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
Preparo recolhido (ID 51834064). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Anote-se que, ao ID 169341885 do processo de referência, a exequente/agravante apresentou petição requerendo a realização de pesquisa via sistema e-RIDFT, expedição de ofício à Secretaria de Fazenda e inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, com a finalidade de obter informações atualizadas sobre bens em nome da executada e como medida coercitiva para pagamento do débito.
O Juízo de origem indeferiu o pedido nos seguintes termos (ID origem 171214324), in verbis: (...) Ante o exposto, INDEFIRO: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SERASAJUD pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte; 2) o requerimento de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, haja vista que a parte credora não comprovou que realizou pesquisas juntos aos Cartórios de Registro de Imóveis, de forma que atender ao referido pedido importaria em contornar indiretamente a necessidade de pagamento dos emolumentos cartorários e 3) a realização de consultas ao sistema eRIDFT, uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, iguais pesquisas.
Adianto que, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, inciso X, da Lei n. 80/94), a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Ademais, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC. (...) Em análise aos autos de origem, verifica-se que a execução teve início em 5/12/2022 (ID 144414640) e que, para localizar patrimônio penhorável, em março de 2023, foram realizadas pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (IDs 153313159, 153313160, 153313161 e 153422217).
Não houve êxito nas buscas.
Em sentido semelhante, em maio de 2023, foi deferido pedido de nova pesquisa no Sisbajud, por reiteração automática (161380390), também infrutífera.
Diante das diligências já efetuadas e do fato de não existir, de plano, configuração de urgência da medida vindicada, o aguardo do julgamento de mérito do agravo não revela risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, de acordo com a sistemática do art. 921, III, e § 1º, do CPC, não há o risco imediato de extinção da execução.
Na hipótese, nem houve ainda determinação de suspensão do feito.
Além disso, mesmo com eventual suspensão da execução, há possibilidade de desarquivamento do feito, se a qualquer tempo forem encontrados ativos aptos à penhora, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência de um dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal.
Com efeito, em razão da necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da antecipação da tutela recursal, tem-se que a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste e.
Tribunal, ad litteris: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Requisitos.
CUMULATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE.
Ausência.
HERANÇA.
EXCLUSÃO DE COLATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem poderia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. (...). (Acórdão 1398972, 07093220220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se, por fim, que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
29/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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