TJDFT - 0707714-83.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de EDIVAN SIRINO ROSA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:04
Juntada de Petição de comprovante
-
02/06/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 23:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 23:21
Recebidos os autos
-
05/05/2025 23:21
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
05/05/2025 23:21
Declarada decadência ou prescrição
-
25/04/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/04/2025 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:28
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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06/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707714-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDIVAN SIRINO ROSA REQUERIDO: DANIEL ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência.
Certifique-se a tempestividade da impugnação com reconvenção apresentadas.
Em caso de tempestividade, recolham-se as custas da reconvenção.
Comprovado o recolhimento das custas, fica recebida a Reconvenção.
Intime-se a parte autora para, querendo, contestar a Reconvenção em 15 dias e, no mesmo prazo, ofertar réplica à contestação.
Se contestada a reconvenção, dê-se vista ao reconvinte para ofertar réplica em 15 dias.
Deverão as partes, nas respectivas oportunidades em que lhes caibam manifestar-se nos autos, indicar quais provas pretendem produzir, apontando a pertinência e a finalidade.
Tudo feito, tornem conclusos para saneamento.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
17/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:51
Outras decisões
-
05/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/04/2024 00:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de EDIVAN SIRINO ROSA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707714-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDIVAN SIRINO ROSA REQUERIDO: DANIEL ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação deve ser proposta no foro do lugar onde deva ser cumprida a obrigação (art. 53, III, d, do CPC) ou no domicílio do réu (art. 46 do CPC).
Conforme documento de ID 186608180, o réu reside em Samambaia.
No caso do cheque, o local da agência sacada, ou seja, Brasília.
Percebe-se, portanto, que o Gama não constitui nenhum dos dois foros apontados.
Dessa forma, encaminhe-se o feito ao foro de domicílio de Samambaia, foro de domicílio do réu como regra geral do CPC.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
28/02/2024 08:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:13
Declarada incompetência
-
21/02/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de reconvenção
-
13/01/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de EDIVAN SIRINO ROSA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Emenda suprida.
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
29/09/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:57
Outras decisões
-
05/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de EDIVAN SIRINO ROSA em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 22:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:07
Outras decisões
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de EDIVAN SIRINO ROSA em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:04
Outras decisões
-
22/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
21/06/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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