TJDFT - 0702915-25.2022.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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08/10/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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07/09/2024 10:29
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702915-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONNY BARREIRA MEDEIROS, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de OSMAIR ALVES DA SILVA, JHONNY BARREIRA MEDEIROS e MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA, devidamente qualificados nos autos supramencionados, atribuindo-lhes o cometimento da infração descrita em tese no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, em virtude dos seguintes fatos: No dia 10 de fevereiro de 2013, por volta das 10h55, na Quadra Central, no interior da agência nº 1226-2, do Banco do Brasil, Sobradinho, Distrito Federal, a vítima Em segredo de justiça efetuou uma movimentação financeira em um terminal de autoatendimento.
Logo após ter saldo, foi abordado por uma pessoa que lhe comunicou que tinha saído um papel do terminal e que ela deveria evitar o cancelamento do cartão.
Assim, a vítima retornou ao terminal, inseriu o seu cartão e digitou a sua senha com números e letras.
O indivíduo então, retirou o cartão do terminal e entregou um outro cartão para a vítima.
Depois deste fato, no dia 13 de fevereiro de 2013, foram realizadas 19 (dezenove) operações fraudulentas que retiraram da conta bancária da vítima o valor total de R$ 19.360,31 (dezenove mil, trezentos e sessenta reais e trinta e um centavos).
Iniciadas as investigações, constatou-se que deste montante, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foram transferidos para o denunciado MARCOS que emprestou a sua conta bancária a um indivíduo conhecido apenas como SAPÃO, em troca do recebimento de gratificações.
Outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foram transferidos para o denunciado JHONNY que emprestou a sua conta bancária para o denunciado OSMAIR, pois este precisava fazer um “rolo” e, em troca, daria uma gratificação de R$ 300,00 (trezentos reais).
O denunciado OSMAIR, por sua vez, disse que um indivíduo conhecido apenas como RENATO ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) se obtivesse contas bancárias de terceiros.
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 18 de março de 2019, conforme decisão constante no ID 118659621.
Dos acusados, somente o réu Osmair Alves da Silva foi citado pessoalmente, de modo que o processo foi desmembrado e seguiu seu curso normal.
Os réus Jhonny e Marcos foram citados por edital, ID 118659645.
Posteriormente, o acusado Jhonny Barreira Medeiros foi citado pessoalmente, ID 126199852, e apresentou resposta à acusação, ID 163467802.
O acusado Marcos Antônio Teixeira constituiu advogado, ID 173240071, e apresentou resposta à acusação durante a audiência, conforme ID 173262552.
Sem hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento e de produção antecipada de provas, atermada sob o ID 118659694, procedeu-se à oitiva da testemunha comum, Denis de Souza Pereira, policial aposentado.
Após habilitação dos réus nos autos, procedeu-se à oitiva da testemunha Antônio Soares da Silva, bem como ao interrogatório dos acusados, IDs 173262552 e 179974905.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, os debates orais foram convertidos em memoriais.
O Ministério Público, em alegações finais, ID 180529773, analisando o contexto fático-probatório, anota a existência da materialidade e autoria da infração.
Discorre sobre a concretude delitiva.
Requer, ao final, a procedência do pedido constante na denúncia, com a respectiva condenação dos acusados.
Em alegações finais, a Defesa do acusado Marcos Antônio Teixeira, ID 184221031, argui questão prejudicial acerca da prescrição da pretensão punitiva.
Afirma, na matéria de fundo, atipicidade da conduta e ausência de prova bastante a ensejar juízo de censura.
Quanto ao réu Jhonny Barreira, ID 190841125, a Defesa requer a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade da conduta.
Em caso de condenação, requer a exclusão da qualificadora de fraude; a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, o reconhecimento da participação do acusado em crime único; Por fim, requer a desclassificação do crime para furto simples, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: portaria de instauração de inquérito policial, ID 118657914; relatório policial, ID 118657915, 118657929; boletim de ocorrência policial, ID 118657916; termo de declarações, ID 118657920; termo de reconhecimento de pessoa, ID 118657921; auto de apresentação e apreensão, ID 118657922; extratos bancários, ID 118657919; e folhas de antecedentes penais, IDs 192831272, 192831277. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o Ministério Público, ao ofertar denúncia, atribui aos acusados em tela a prática em tese do delito descrito no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
A Defesa de Marcos Antônio Teixeira argui, em sede de questão prejudicial, a prescrição da pretensão punitiva com base na pena hipotética, aduzindo que o órgão ministerial incluiu o crime de associação criminosa sem provas, apenas para fins de marco interruptivo da prescrição.
Refuta-se a questão prejudicial arguida.
No caso, como descrito nos autos, transmudada em prejudicial por perda superveniente do interesse de agir acusatório, pela prescrição virtual, é de se notar que a matéria encontra óbice pelo enunciado sumular nº 438 do c.
Superior Tribunal de Justiça que assenta ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Nota-se que a prescrição virtual é o reconhecimento da prescrição retroativa antes da sentença, tendo por base uma pena hipotética a qual o réu seria condenado, buscando celeridade processual, vez que se sabe, antecipadamente, que o resultado seria de extinção de punibilidade.
Contudo, tal modalidade de prescrição não é admitida no ordenamento pátrio, não encontrando amparo legal, pois à autoridade judiciária é vedado extinguir a punibilidade por prescrição com base em uma pena hipotética ou virtual, devendo os autos prosseguirem em seu deslinde normal com posterior publicação de sentença.
Somente após o quantum condenatório, é que se pode falar em prescrição retroativa.
Divisa-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Anote-se, outrossim, que o presente julgamento se faz em referência ao acusado Jhonny Barreira Medeiros e Marcos Antônio Teixeira, uma vez que o réu Osmair Alves da Silva já foi sentenciado.
Dito isto, compulsando os autos, observa-se que a existência da infração ficou devidamente demonstrada, em especial, pelos documentos que instruíram a peça acusatória, cujos elementos foram confirmados durante a instrução processual.
Em relação à autoria, ambos os réus negaram participação na empreitada criminosa.
Em juízo, Jhonny Barreira Medeiros, por ocasião de seu interrogatório, narrou que emprestou sua conta bancária para Osmair, o qual afirmou que seria para receber um dinheiro que estava precisando muito; que Osmair afirmou que a conta dele estava bloqueada; que depositaram R$ 2.000,00 (dois mil reais) em sua conta; que por ter emprestado sua conta e o cartão, Osmair lhe deu R$ 200,00 (duzentos reais); que ficou com o nome sujo; que não conhece Edvaldo e não sabe quem subtraiu o dinheiro da conta dele; que não conhece Marcos e nem o Sapão; e que confirma as declarações prestadas na delegacia de polícia.
Quanto ao réu Marcos Antônio Teixeira, ao ser ouvido em Juízo, por ocasião de seu interrogatório, este asseverou que fez um favor para outra pessoa, de alcunha Sapão; que Sapão informou que precisava de uma conta para receber o pagamento de uma dívida; que não vendeu sua conta para Sapão; que depositaram R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em sua conta; que se dirigiu até sua agência, situada na Samambaia Norte, acompanhado de Sapão, e sacou aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais); que após, Sapão disse que passaria o restante do valor em uma máquina de um amigo dele em um açougue; que Sapão afirmou que estava devendo o homem do açougue; que por conta do empréstimo de sua conta, Sapão lhe deu cervejas; que Sapão afirmou que daria uma caixinha de cerveja, mas não deu; que não conhece os corréus e a vítima; que não sabe quem subtraiu o dinheiro da conta do Edvaldo; que prestou depoimento na Delegacia e não sabia que estava sendo processado; que foi sem maldade alguma; que foi vítima também; que a dona do bar, Sra.
Antonia Selma, presenciou o momento em que o réu afirmou que precisava de uma conta para receber esse dinheiro, mas não sabe onde ela mora; que ao retornarem do banco, voltou para o bar e continuou bebendo; que conhecia o Sapão do bar da cunhada dele; que não deu o cartão, porque ficou com medo de ser golpe; que não sabe o nome do Sapão e nem onde ele está; que tinha outras pessoas no bar; que o Sr.
Antônio Soares da Silva presenciou tudo; e que o ocorrido se deu num domingo pela manhã.
A vítima Em segredo de justiça, ouvida apenas na fase inquisitiva, em razão de seu falecimento, narrou os fatos conforme descritos na denúncia.
Para tanto, noticiou que seu cartão do banco foi subtraído e que, posteriormente, experimentou o desfalque em sua conta.
A testemunha Denis de Souza Pereira, policial civil e um dos responsáveis pelas investigações, ao ser ouvida em Juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia.
Para tanto, ratificou as declarações prestadas na fase inquisitiva e relatou que, ao sair da agência do Banco do Brasil, a vítima foi abordada por um indivíduo que afirmou que teria caído um papel do terminal de autoatendimento; que a vítima então retornou ao terminal que havia utilizado; que o indivíduo que abordou a vítima se ofereceu para ajudá-la, trocou seu cartão bancário e teve acesso às senhas pessoais dela; que a vítima só percebeu que seu dinheiro tinha sido furtado quando notou os saques em sua conta bancária; que os beneficiários das transferências bancárias foram os réus JHONNY BARREIRA e MARCOS ANTÔNIO; que o réu JHONNY, ao ser ouvido na Delegacia, narrou que forneceu as informações bancárias para OSMAIR, em troca de benefícios financeiros; que OSMAIR, também ao ser ouvido na Delegacia, alegou que um tal de RENATO pediu para que ele lhe arranjasse contas bancárias em troca de benefícios financeiros.
Em Juízo, Antônio Soares da Silva, testemunha arrolada pela Defesa de Marcos Antônio, informou que não se lembra bem dos fatos, em virtude do tempo transcorrido; que nesse dia estava no bar da concunhada em Samambaia; que lembra que Marcos emprestou a conta dele para alguém de apelido Sapão; que não lembra o nome do Sapão; que no mesmo dia, um pouco mais cedo, Sapão havia lhe pedido para emprestar a conta para ele, mas se recusou; que depois, nesse mesmo dia, Marcos falou que tinha emprestado a conta; que via o Sapão no bar, jogava sinuca, mas não tinha convivência; que não se lembra do Marcos ter recebido qualquer valor pelo empréstimo da conta.
Por outro lado, ao prestar depoimento na Delegacia, o corréu Osmair, declarou que:“...trabalhou como guia de turismo para um ônibus clandestino que fazia viagem para o Maranhão no período de dezembro de 2012 a fevereiro de 2013, oportunidade que no estacionamento do cemitério de Taguatinga-DF, local que saia os ônibus nas terças ou sextas-feiras, conheceu um indivíduo que se identificava como RENATO, com as seguintes características, moreno claro, cabelo curto, cerca de 30 a 40 anos de idade, cerca de 78 kg (setenta e oito) cerca de 1,70 de altura, o qual se apresentava como funcionário de um banco, inclusive andava com um crachá e cordão do Banco do Brasil, sendo que em conversas RENATO solicitou ao declarante que se tinha alguma conta para fazer algumas movimentações que para isso iria lhe dar quantias em dinheiro, podendo chegar até R$ 1.000,00 (um mil reais).
Naquela ocasião, o declarante informou que tinha conta no Banco Santander, no entanto, RENATO teria dito que precisava ser do BANCO DO BRASIL.
Diante disso, RENATO disse ao declarante que arrumasse conta com outras pessoas, o quanto o declarante conseguisse.
Para isso, cerca de quatro dias após, o declarante encontrou com seu amigo JHONNY, morador de Águas Lindas enquanto jogavam bola em um campo onde lhe disse toda a conversa que teve com RENATO e que sabiam que tinha algo estranho, mas não se importaram.
Logo em seguida JHONNY foi à casa dele e pegou o cartão e senha do Banco do Brasil e entregou ao declarante o qual cerca de três dias após o declarante enquanto trabalhava no estacionamento do cemitério de Taguatinga entregou à pessoa que conheceu como RENATO.
Posteriormente, nunca mais avistou RENATO e que não sabe outros dados que possam identificá-lo, mas seria possível reconhecê-lo com absoluta certeza.
Que chegou a conversar com RENATO cerca de três a quatro vezes sempre no estacionamento do cemitério de Taguatinga.
Que RENATO já viajou com o ônibus clandestino que o declarante trabalhava onde disse que iria para Teresina, mas o ônibus foi até CAXIAS/MA.
Em relação as imagens lhe mostradas nesta oportunidade onde um indivíduo realizava operações junto ao caixa eletrônico, esclarece o declarante com certeza que pelas características é a pessoa que se apresentou como RENATO.
Que RENATO não chegou a lhe pagar qualquer quantia e sequer avistou em qualquer lugar, tampouco teve qualquer contato telefônico com o declarante...”.
Concernente ao mérito, ambas as Defesas requerem a absolvição dos acusados pela atipicidade da conduta e ausência de provas da participação dos réus no delito.
Pelos elementos indiciários e probatórios, não existem dúvida acerca do cometimento da infração.
Contudo, o Ministério Público não logrou êxito em provar que os réus Jhonny e Marcos sabiam do ilícito, participaram e auferiram benefícios.
Com base nas provas e nos depoimentos colhidos, os acusados foram enganados.
O réu Jhonny foi enganado pelo sentenciado Osmair, ao passo que o réu Marcos Antônio, pelo Sapão.
Deste modo, ao se analisar detidamente os autos, deve-se pontuar que a prova da autoria não restou cabalmente demonstrada, exsurgindo do acervo fático-processual dúvida mais que razoável, de sorte a conduzir a um juízo de improcedência do pedido ministerial.
Não verificado um juízo certo de autoria, deve-se prestigiar o benefício da dúvida, a qual sempre será resolvida em favor do acusado.
E isso se faz pelo próprio caráter punitivo-retributivo do direito penal, o qual exige prova certa e categórica do cometimento de ilícito e de sua autoria, para encerrar um juízo de censura; se não alcançado tais elementos, sobreleva aplicabilidade da dúvida em prol do acusado, a fim de evitar injustiça ao se condenar alguém que não tenha certeza da sua culpabilidade.
Sobre o tema, a propósito, confira-se: PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUTORIA DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DÚVIDA QUE BENEFICIA O RÉU.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não havendo provas suficientes quanto à participação do acusado no crime descrito na denúncia, deve ser mantida a sua absolvição, pois no sistema processual penal brasileiro vige o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida sempre deve ser empregada em favor do acusado. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1422750, 00074487220168070008, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no PJe: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Havendo dúvidas quanto à autoria dos crimes, por não se desincumbir a contento a acusação de seu ônus probatório, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio in dubio pro reo. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1419334, 07340028220208070001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não mais me delongando sobre o tema, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia e, em consequência, absolvo, JHONNY BARREIRA MEDEIROS e MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA qualificados nos autos, das imputações feitas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima pessoalmente ou de forma telemática, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
No caso de frustração, proceda-se à intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da presente sentença lançada nos autos.
Sem custas processuais.
Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas legais.
Documento datado e assinado digitalmente. -
19/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 15:06
Desentranhado o documento
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02/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:40
Expedição de Carta.
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02/07/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 16:19
Desentranhado o documento
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15/05/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:55
Mandado devolvido dependência
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24/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:46
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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10/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:45
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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21/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 16:30, Vara Criminal de Sobradinho.
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29/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:10
Expedição de Carta.
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10/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 09:53
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:30, Vara Criminal de Sobradinho.
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29/09/2023 12:57
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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28/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702915-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONNY BARREIRA MEDEIROS, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 26 de setembro de 2023, às 14h30, nesta cidade de SOBRADINHO, Distrito Federal, em Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal e por meio de videoconferência, conforme Portaria Conjunta 52/2020, fizeram-se presentes o MM.
Juiz de Direito Dr.
MORAES MARQUES, o Promotor de Justiça Dr.
ROGÉRIO SHIMURA, o advogado Dr.
ALESSANDRO BRUNO – OAB/DF 35.471, vinculado ao Núcleo de Práticas Jurídicas do centro universitário UniProjeção, na defesa do réu JHONNY BARREIRA MEDEIROS, e a Advogada Dra.
SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO - OAB/DF 38.063 pelo réu MARCOS ANTONIO TEIXEIRA, comigo Matheus Brandão, Técnico Judiciário.
FEITO O PREGÃO.
A Defesa de MARCOS pediu a palavra para a apresentação da resposta à acusação nos seguintes termos: “A resposta à acusação é apresentada de forma genérica, com as teses de defesa a serem apresentadas em sede de alegações finais.
Desde já requeiro a intimação da testemunha proprietária do bar SELMA de TAL”.
Pelo MM Juiz foi dito: “Em razão do comparecimento espontâneo do réu, revoga-se a suspensão do processo e do fluxo do prazo prescricional, ultimando os atos de instrução probatória”.
Após, procedeu-se aos interrogatórios dos réus.
O réu JHONNY BARREIRA MEDEIROS declarou residir no seguinte endereço: Qd. 123, Conjunto C, Casa 24, setor 16, Águas Lindas/GO.
O réu MARCOS ANTONIO TEIXEIRA declarou residir no seguinte endereço: Rua Montreal, nº 174, casa 03.
Jardim Rebelato, Cotia/SP.
A audiência foi registrada por meio do sistema audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP.
Na fase da diligência da causa, a Defesa de MARCOS ANTONIO TEIXEIRA requereu a oitiva das testemunhas referidas Antonia Selma de Tal e seu respectivo marido.
Conforme disposto no artigo 9º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020, esta ata será assinada apenas pelo MM.
Juiz.
Pelo MM JUIZ, foi proferido o seguinte despacho: “Encaminhem-se os autos à Defesa de MARCOS ANTONIO TEIXEIRA para indicação de localização das testemunhas referidas, no prazo de 48 horas, sob pena de desistência.
Em caso de não encaminhamento, venham as alegações finais.
Intimados os presentes”.
Assistiram à audiência remotamente os acadêmicos do curso de Direito Ana Carla Soares Rocha, Antônio Pereira Lima, Ligia Gloria Ferreira Chagas, Cynthia de Jesus Almeida, Alessandra Helena Roma e Viviane de Souza Alves.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato.
Moraes Marques Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/09/2023 12:53
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 14:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
27/09/2023 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:13
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
28/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
27/06/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
27/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2022 23:59:59.
-
29/05/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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