TJDFT - 0000601-23.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de OSVALDO ELIAS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0000601-23.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: OSVALDO ELIAS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: OSVALDO ELIAS DA SILVA FILHO EXECUTADO: EDILTON COSTA ALVES SENTENÇA OSVALDO ELIAS DA SILVA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EDILTON COSTA ALVES (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços advocatícios.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 35826516) e foi suspenso por falta de bens em 24/10/2018 (ID 35826625).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:10
Declarada decadência ou prescrição
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06/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de OSVALDO ELIAS DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:20
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 18:00
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de OSVALDO ELIAS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0000601-23.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSVALDO ELIAS DA SILVA EXECUTADO: EDILTON COSTA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Prejudicado o pedido expedição de ofício à Receita Federal para obtenção dos registros de imposto de renda e verificar receitas adicionais recebidas, eis que impenhoráveis.
Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 35826625, que determinou a suspensão até 24/10/2019 (contrato de prestação de serviços).
Intime-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 20:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:38
Indeferido o pedido de OSVALDO ELIAS DA SILVA - CPF: *29.***.*77-68 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/09/2023 19:02
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:29
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 21:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de OSVALDO ELIAS DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:31
Indeferido o pedido de OSVALDO ELIAS DA SILVA - CPF: *29.***.*77-68 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 14:55
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 21:43
Recebidos os autos
-
29/04/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2021 16:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 16:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de OSVALDO ELIAS DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
31/01/2021 23:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de OSVALDO ELIAS DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de OSVALDO ELIAS DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2020 03:27
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 19:03
Recebidos os autos
-
15/10/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 19:03
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
02/10/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
01/10/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 16:30
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 10/06/2020.
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09/06/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 18:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2020 18:35
Desentranhamento de documento (ID: 64861599 - Certidão)
-
05/06/2020 18:35
Movimentação excluída
-
05/06/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 18:31
Processo Desarquivado
-
12/03/2020 17:25
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2020 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 18:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2019 15:17
Juntada de Certidão
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12/06/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2019 02:51
Publicado Certidão em 11/06/2019.
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10/06/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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