TJDFT - 0740766-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:25
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2023 17:20
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:44
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ VINICIUS REIS DE FRANCA - CPF: *77.***.*43-55 (PACIENTE)
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09/10/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de LUIZ VINICIUS REIS DE FRANCA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de RAYANE ARAUJO ROCHA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 20:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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26/09/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:40
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0740766-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RAYANE ARAUJO ROCHA PACIENTE: LUIZ VINICIUS REIS DE FRANCA AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RAYANE ARAUJO ROCHA, em favor do paciente LUIZ VINICIUS REIS DE FRANÇA, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF.
A impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 01/08/23 pelo suposto crime de tráfico ilegal de drogas, tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, por volta das 16h30min, no campo sintético ao lado do Centro Educacional (CED) 07, na EQNM 36/38 – Taguatinga-DF.
Informa que no momento da abordagem foram apreendidas 2,07g (dois gramas e sete centigramas) de maconha e o valor de R$60,00 (sessenta reais) em espécie.
Aduz que, apesar de o paciente possuir ação penal em curso, é primário, possui residência fixa, emprego lícito e contribui com as despesas mensais da família.
Defende que não há indicativos concretos que o paciente pretenda furtar-se à aplicação da lei penal, tampouco que irá perturbar gravemente a instrução criminal ou a ordem pública, e se compromete a comparecer a todos os atos judiciais para os quais for chamado.
Argumenta que eventual responsabilidade penal deve ocorrer com o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória e que o ato não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo suficiente a fixação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Reclama a ilegalidade da custódia cautelar, daí porque pugna pelo deferimento da liminar para a concessão da liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, não vejo relevância jurídica na impetração apta a autorizar o deferimento da liminar almejada.
No sistema penal, a liberdade é a regra, que somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar.
Assim a decretação da prisão preventiva reclama, pois, fundamentação concreta nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP.
Para assegurar essa garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício da proteção assegurada.
Sobre o tema, vale o escólio de abalizada doutrina[1]: O habeas corpus, entre nós, como o Amparo Constitucional na Espanha e no México, tem sido historicamente o grande instrumento que resguarda o cidadão de abusos praticados por agentes do sistema penal, de policiais a juízes, passando por membros do Ministério Público e até agentes do sistema penitenciário. É, portanto, um importante instrumento de fazer respeitar os Direitos Fundamentais que atinam com o processo penal.
Não apenas a liberdade é protegida de forma imediata, mas, também, de forma mediata, quando se resguarda o devido processo legal.
Lembremo-nos, com Luís Roberto Barroso, que a cláusula do devido processo legal “tem versão substantiva, ao lado da processual, que deságua no princípio da razoabilidade, cuja finalidade é, precisamente, assegurar ao magistrado a realização da justiça do caso concreto” A prisão preventiva, por sua vez, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP 312).
O artigo 313 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses de admissão da prisão preventiva, in verbis: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso em apreço, a decisão apontada como abusiva e ilegal não está a reclamar a proteção almejada, porquanto, consoante se extrai dos documentos que instruem os presentes autos está suficientemente fundamentada na existência do delito, indícios de autoria e necessidade de resguardar a ordem pública.
Extrai-se do depoimento do condutor do flagrante, Filipe Neres Nunes (ID. 51703226 - Pág. 42), que: [...] é agente de polícia, lotado na 17° delegacia, e em razão de denúncias no sistema interno da PCDF da ocorrência de tráfico de drogas na região da QNM 36/38, via pública, Campo sintético, em Taguatinga/DF, próximo a escola CED 07 e, por ser de amplo conhecimento da sua equipe da Seção de Repressão às Drogas desta DP da existência de intenso tráfico de drogas nesse local, foram, hoje, dia 01/08/2023, realizar um monitoramento da região.
Ao chegar, visualizaram um indivíduo utilizando a camisa da seleção do Japão, verificando se tratar de LUIZ VINÍCIUS REIS DE FRANÇA, o qual já tinha sido preso por tráfico de drogas, por essa equipe, há 4 meses, nesse mesmo local.
Diante de todos esses elementos, a equipe iniciou um videomonitoramento do indivíduo supracitado, constando que LUIZ VINICIUS realizou transação típica de tráfico de drogas, a saber, ações negociais de forma dissimulada, com um indivíduo de blusa amarela com um número 9 nas costas que se aproximou e sentou ao lado dele.
Ressalta que após perceber a referida transação, a equipe de abordagem, após receber as características do possível usuário, logrou êxito em detê-lo nas proximidades do local e, em seguida, fez a abordagem de LUIZ VINÍCIUS na mesma localidade onde houve a transação.
Com isso, foi localizada uma porção da droga vulgarmente conhecida como MACONHA no bolso de LUIZ VINICIUS e R$ 65 REAIS e com o usuário FABRICIO CAMPOS SOUSA foi encontrada uma porção de maconha, a qual ele dispensou no momento da abordagem.
A mesma versão dos fatos foi confirmada pela testemunha Marcus Vinicius Ferreira da Mata, policial que acompanhou o flagrante.
A testemunha Fabrício Campos Sousa informou que estava indo para o jogo do Brasiliense, quando passou pela região da QNM 36/38, próximo a escola CED 07, comprou uma porção de maconha de um homem que trajava a blusa da seleção do Japão, tendo pago a importância de R$ 5,00 (cinco reais) pela referida porção.
Na delegacia, o paciente fez uso do direito constitucional ao silêncio (51703226 - Pág. 9).
O Laudo Pericial Criminal nº 65.605/2023 concluiu pela presença de duas porções de maconha, uma de 2,07 gramas e outra de 0,95 gramas (ID. 51703226 - Pág. 35).
Nota revelar que em 31/03/2023 foi deferida a liberdade provisória ao paciente após prisão em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas no mesmo local, campo sintético da EQNM 36/38.
Desses fatos, decorreu, em 01/06/2023, acordo de não persecução penal celebrado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o paciente.
Contudo, em razão do paciente ter sido preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (objeto desses autos), o descumprimento do acordo ensejou a sua revogação e o prosseguimento do feito com o recebimento da denúncia (autos nº 0713883-95.2023.8.07.0001).
Dessa forma, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para resguardar a ordem pública, não se mostrando suficiente nova imposição de medidas cautelares.
Ademais, a pena do crime imputado ao paciente, artigo 33, caput, c/c 40, III, da Lei nº 11.343/06, é superior a quatro anos de reclusão, sendo admitida a medida mais gravosa, conforme o art. 313, I, do CPP.
As alegadas condições subjetivas favoráveis não são fatores que, por si, obstem a segregação cautelar, mormente se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
Nesse contexto, constatada a necessidade e adequação da prisão preventiva e a ineficácia e inadequação de medida cautelar menos gravosa (art. 319 do CPP), não se verifica o vindicado constrangimento ilegal, devendo ser mantida a decisão que converteu a segregação proveniente do flagrante em custódia preventiva.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Requisitem-se informações ao juízo da causa.
Intimem-se Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora [1] TORON, Alberto Zacharias.
Habeas Corpus [livro eletrônico] : Controle do devido processo legal : questões controvertidas e de processamento do writ / Alberto Zacharias Toron. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. -
25/09/2023 16:54
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:10
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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25/09/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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25/09/2023 12:45
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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25/09/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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