TJDFT - 0716225-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FATOR CONSULTORIA E INTERMEDIACAO LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716225-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME BRAZ FURTADO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FIELD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.
REVEL: FATOR CONSULTORIA E INTERMEDIACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por GUILHERME BRAZ FURTADO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FIELD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. e FATOR CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em emenda substitutiva (ID 170371575), o autor, aposentado por invalidez perante o INSS, relata que foi contatado em 18/07/2023, pelo aplicativo WhatsApp, por pessoa que se identificou como “Anderson Nogueira”, representante da correspondente bancária, a 2ª ré FIELD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., ofertando-lhe a migração de seus empréstimos consignados junto aos bancos Bradesco e Agibank, para o Banco Pan, unificação das parcelas e recebimento de “troco”.
Aceita a proposta e sob orientação do suposto representante, conta que no dia 27/7/2023 celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto em folha, com a 1ª requerida FACTA FINANCEIRA S.A. (cédula de crédito bancária nº 62380096, a ser paga em 84 parcelas de R$ 56,28) e o valor creditado em sua conta corrente (R$ 1.957,92) foi transferido à 3ª requerida, FATOR CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO LTDA, por duas operações via PIX, nos valores de R$ 711,36 e R$ 1.246,00.
Contudo, relata que após a transação não teve os empréstimos pretéritos quitados e ao contatar o representante Anderson, verificou que ele havia bloqueado o canal de comunicação.
Sustenta ter sido foi vítima de golpe e em 31/07/2023 ter registrado boletim de ocorrência (nº 122.204/2023-1).
Tece arrazoado jurídico, requer a gratuidade de justiça e tutela de urgência para suspender os descontos em seus proventos referentes à cédula de crédito bancária nº 62380096 e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ao fim, pleiteia a declaração de nulidade do referido contrato bancário; a restituição em dobro dos valores que forem descontados indevidamente do seu contracheque e a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Deferido o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça (ID 172794503).
A ré FACTA FINANCEIRA S.A. noticiou o cumprimento da liminar (ID 170845716) e apresentou contestação (ID 172793192).
Arguiu preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de solução administrativa.
No mérito, esclareceu que as partes celebram o contrato nº 62380096, em 27/07/2023, no valor de R$ 1.957,92 para pagamento em 84 parcelas de R$ 56,28, assinado digitalmente pelo autor e a quantia liberada depositada em sua conta corrente.
Defendeu a validade do negócio jurídico, a legalidade dos descontos efetuados no benefício e a culpa exclusiva da parte autora.
Negou os danos morais.
Ao fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, na eventualidade, a improcedência dos pedidos.
Em caso de sucumbência, que a restituição ocorra de forma simples, o arbitramento razoável do valor do dano moral e o reconhecimento ao direito de compensação.
Citação da ré FATOR CONSULTORIA E INTERMEDIACAO LTDA. (ID 174817718).
A ré FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou cópia da cédula de crédito bancária nº 62380096 em ID 184057527.
A requerida FIELD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. citada por Edital (ID 180211273), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, razão pela qual os autos foram encaminhados a Curadoria Especial (188981324).
Em sua defesa (ID 192888963) alegou a nulidade de citação por ausência de esgotamento de todos os meios para locação da ré.
Sustentou a ausência de comprovação da participação requerida FIELD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. no suposto golpe.
No mais, impugnou os fatos por negativa geral.
Houve tentativa de citação da ré ausente no endereço indicado pela Defensoria Pública (IDs 196342933 e 198608537 – AR recebido pela Field).
Em réplica, a autora reiterou os pedidos iniciais (ID 211242307).
Decisão de saneamento (ID 220235409), o juízo decretou a revelia da ré FATOR CONSULTORIA E INTERMEDIACAO LTDA. sem a incidência de seus efeitos, rejeitou a preliminar de interesse de agir e anotou o processo para julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, em que pese o recebimento do Aviso de Recebimento do mandado de citação pela 2ª ré FIELD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., juntado aos autos em 30/5/2024 (ID 198608537), é certo que não apresentou defesa no prazo legal.
Ademais, como já apontado pela decisão de saneamento ID 220235409, os efeitos da revelia não estão presentes em razão da contestação apresentada pela corré FACTA FINANCEIRA S.A. no ID 172793192.
Não há questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, razão pela qual avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre os litigantes configura nítida relação de consumo, visto que os réus desenvolvem atividade fornecida no mercado de consumo e a parte autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos art. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estando, ainda, a questão pacificada nos termos do que enuncia a súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante da incidência do regramento consumerista ao caso, é possível a responsabilização conjunta e solidária dos réus, na forma dos artigos 7º, Par. único, 18, 19, 25, § 1º, 28, § 3º e 34, todos do CDC.
Ainda, nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação aos defeitos/vícios em sua prestação que causem danos aos consumidores.
Entretanto, o referido dispositivo legal, em seu parágrafo 3ª, traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade, dentre as quais se incluem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora, conforme relatou em sua exordial, recebeu ligação de pessoa que se identificou por representante da ré correspondente bancária, FIELD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA e, induzida a erro pelo fraudador acabou realizando contrato de empréstimo e transferências bancárias em favor da 3ª requerida FATOR CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO LTDA com a promessa de liquidação antecipada de dívidas pretéritas e disponibilidade de saldo remanescente.
Por outro lado, a ré FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO afirma a validade do contrato de mútuo celebrado e culpa exclusiva da parte autora.
Do conjunto probatório, a parte requerente coligiu aos autos a proposta de liquidação ofertada (ID 169455070 e 169455062), os comprovantes de transferências via PIX (ID 169455064 e 169455066) e o extrato bancário (ID 169455071) que demonstra ter vertido, em favor da 3º requerida FATOR CONSULTORIA E INTERMEDIACAO LTDA o valor de R$ 1.957,92, correspondente à quantia obtida com o contrato de mútuo firmado junto ao 1ª ré FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO (ID 184057527).
Os contracheques e extrato de empréstimos consignados (ID 170371570 - Pág. 2 e ID 169455068) comprovam que, a partir de setembro de 2023, houve inclusão das parcelas relativas aos empréstimos pretéritos contraídos com os bancos Bradesco e Agibank e com a 1ª requerida FACTA FINANCEIRA S.A.
Muito embora a 2ª ré alegue ausência de provas quanto à sua participação nos fatos narrados, pela conversa travada entre as partes por aplicativo de mensagens, observa-se que o interlocutor, negociou oferta de liquidação antecipada, conforme proposta apresentada ao ID 169455070.
Ainda, a cédula de crédito bancária emitida pela 1ª ré (ID 184057527 - Pág. 1), não deixa dúvida de que houve a intermediação de correspondente bancário.
Nesse contexto, as circunstâncias descortinadas evidenciam atuação fraudulenta, por parte da 2ª e 3ª ré, FIELD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. e FATOR CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO LTDA., com o fito de cooptarem recursos, ludibriando a parte autora a acreditar que poderia obter redução substancial de suas parcelas de empréstimos.
Portanto, não pode ser desconsiderada a boa-fé do autor/consumidor ao realizar o referido pagamento, especialmente quando direcionado por prepostos do correspondente da credora.
Não é possível desconsiderar, ademais, que, para a apresentação da proposta, houve acesso aos dados das operações bancárias anteriores contraídas pelo autor.
Mais um indício de que proveniente do correspondente.
No caso, os serviços de ambas as rés foram prestados de forma defeituosa.
Isso porque, como dito, a fraude se deu no serviço prestado pelos correspondentes e representantes da 1ª, de maneira que respondem, solidariamente, em decorrência da culpa in eligendo (art. 932, III, do CC), pela reparação devida.
Com isso, o contrato de empréstimo ID. 184057527 deve ser anulado, retornando as partes ao seu estado anterior.
E em se tratando de relação originária de consumo, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária entre as rés pela reparação dos danos dela decorrentes, nos termos da legislação consumerista.
Tendo em conta a averbação do desconto da primeira parcela no contracheque do autor (170371570 - Pág. 2) e do lapso temporal noticiado pela 1ª ré para cumprimento da medida liminar (ID 170845716), as requeridas devem restituir os valores descontados do autor decorrentes do empréstimo declarado nulo, porém na forma simples uma vez que não se fazem presentes os requisitos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Quanto ao pedido de compensação, a 1ª requerida deverá buscar a responsabilização da 3ª requerida, beneficiária do crédito liberado, perante a via autônoma e adequada.
Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho que razão não lhe assiste.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Forte nesses fundamentos, confirmo a tutela de urgência concedida, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade da cédula de crédito bancária nº 62380096 (ID. 184057527), retornando as partes ao seu estado original; b) condenar as rés solidariamente a restituírem os valores descontados do autor decorrentes do empréstimo declarados nulo, inclusive os porventura realizados no curso da lide (art. 323 CPC), atualizado pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
O exato montante será apurado após o trânsito em julgado, em sede de liquidação de sentença; c) determinar que a 1ª requerida suspenda os descontos efetuados no contracheque do requerente e se abstenha de inserir seu nome no cadastro de inadimplentes.
Tendo em conta a sucumbência recíproca, porém não proporcional condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 20% para o autor e 80% para os réus, de forma solidária, bem como honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
30/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/03/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FATOR CONSULTORIA E INTERMEDIACAO LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GUILHERME BRAZ FURTADO em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que declaro encerrada a instrução.
Decreto a revelia do réu FATOR CONSULTORIA E INTERMEDIACAO LTDA.
Anote-se.
Transcorrido o prazo da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/12/2024 11:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:12
Decretada a revelia
-
11/12/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para apresentar réplica às contestações apresentadas (ID. 172794503 e 172794503).
Na mesma oportunidade, dê-se vista ao autor a respeito dos documentos juntados no ID. 184057524.
No mais, indefiro o pedido de citação por edital da ré Field Consultores Associados LTDA, uma vez que tal ato já foi concretizado (ID. 180211273).
Veja-se que o último endereço fornecido pela Curadoria Especial foi diligenciado e o mandado retornou sem cumprimento (ID. 180211273).
Assim, findo o prazo para réplica, anote-se a conclusão dos autos para saneamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:57
Outras decisões
-
29/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de FIELD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de FIELD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de FATOR CONSULTORIA E INTERMEDIACAO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
25/06/2024 10:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/06/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Promovam-se às consultas de endereço, nestes autos, através do SISBAJUD, a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida (Field Consultores Associados Ltda). 1 – Com o resultado, intime-se a Defensoria Pública para ciência e para informar pela existência ou não de endereços ainda não diligenciados.
Prazo: 10 (dez) dias, que já é considerado em dobro. 2 – Não havendo manifestação, a citação questionada será considerada válida. 3 – Indicados endereços, promova-se a citação da parte requerida por intermédio de A.R.
Custas de diligências pela parte autora. 4 - Não havendo endereços ainda não diligenciados OU esgotadas, SEM SUCESSO, as novas tentativas de citação, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e dê-se vista às partes em 05 (cinco) dias, 10 (dez) para a Curadoria, já considerado em dobro.
Após, retornem conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:09
Deferido o pedido de FIELD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-62 (REU).
-
16/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/04/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FIELD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. em 01/03/2024 23:59.
-
18/01/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:50
Publicado Edital em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:53
Expedição de Edital.
-
01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:29
Deferido em parte o pedido de GUILHERME BRAZ FURTADO - CPF: *11.***.*95-49 (AUTOR)
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de FATOR CONSULTORIA E INTERMEDIACAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Considerando o comparecimento espontâneo da requerida FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que supre a sua citação, saliento que o prazo para apresentação de contestação terá início a partir da juntada do comprovante da última citação ocorrida, na forma do artigo 231 §1º do CPC/2015, o que deve ser verificado pela requerida, sem qualquer intimação do juízo, nada impedindo a sua apresentação antes do início do referido prazo.
Feitas essas considerações, CITEM-SE as demais requeridas para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 18:00
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 18:00
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2023 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME BRAZ FURTADO - CPF: *11.***.*95-49 (AUTOR).
-
25/08/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714912-02.2022.8.07.0007
Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA...
Bruna Latalisa Franca
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 16:43
Processo nº 0752652-30.2023.8.07.0016
Wellington Sardinha de Sousa Oliveira
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Marina Thalhofer de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 17:02
Processo nº 0704587-35.2022.8.07.0017
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ronivaldo Xavier dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 10:25
Processo nº 0709200-85.2023.8.07.0010
Iracilda Daniel de Almeida
Genival Vercosa dos Santos
Advogado: Josiano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 20:15
Processo nº 0736448-08.2023.8.07.0016
Patricia Souza Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Rennan Alef Alves Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 14:53