TJDFT - 0752652-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:09
Recebidos os autos
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11/09/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:02
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752652-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: W.
S.
D.
S.
O., DINIS ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DINIS ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 238619279 e 238619266).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM RELAÇÃO AO CREDOR INCAPAZ Ao ID nº 234281096, o Exequente vindicou a transferência dos valores depositados em favor de sua advogada (Andressa Lago), em conta bancária de titularidade desta, ao argumento de que lhe fora concedidos poderes específicos para levantamento de valores.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o breve relatório.
DECIDO.
O pleito não merece acolhimento. À exceção dos valores utilizados para fins de tratamento de saúde, o que não é o caso dos autos, os valores depositados em Juízo em favor de menor não podem ser liberados em favor de advogado nem do seu representante legal.
Isto porque são valores indisponíveis.
Desta forma, há necessidade de depósito dos valores em conta bancária/caderneta de poupança de titularidade da menor, e somente o Juízo competente pode autorizar o seu levantamento, conforme dispõe o art. 1º, §1º, da Lei 6.858/1980 - "As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor." Não é outro o entendimento desta e.
TJDFT, senão vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
VERBAS SALARIAIS DO DE CUJUS.
LEVANTAMENTO DE VALORES AOS DEPENDENTES MENORES.
PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 6.858/80.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO DAS VERBAS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO FALECIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ A MAIORIDADE.
PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES E PROTEÇÃO INTEGRAL.
O pedido de alvará encontra previsão na Lei nº 6.858/80, a qual estabelece, no seu artigo 1º, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Tendo a sentença em alvará judicial liberado o levantamento de tais verbas aos dependentes do falecido, não pode o recorrente questionar o procedimento adotado, porquanto tal decisão está acobertada pela coisa julgada.
A teor do disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Desse modo, considerando que as verbas em favor dos menores são necessárias a sua subsistência e dignidade, e tendo em vista os princípios do melhor interesse do menor e sua proteção integral, não podem tais valores serem penhorados, devendo ser mantida a extinção da execução de título extrajudicial em desfavor do falecido genitor, eis que evidenciada a inexistência de outros bens para saldar a dívida. (Acórdão 1692681, 0734192-11.2021.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2023, publicado no DJe: 09/05/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
BENS HERDADOS.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA E LEVANTAMENTO DOS VALORES.
IMPOSSIBLIDADE.
INTERESSE DO MENOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO DE ALVARÁ.
MEDIDA ADEQUADA. 1.
A alienação de bens, assim como o uso de valores recebidos pelo menor herdeiro, a fim de serem utilizados nas despesas diárias, deve ser precedida de autorização judicial, via alvará, comprovando a inequívoca necessidade de utilização da importância pela menor, até porque a discussão nos autos do inventário é diversa da examinada no procedimento de alvará judicial. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1768610, 0711464-16.2021.8.07.0020, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2023, publicado no DJe: 27/10/2023.) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VALORES.
BLOQUEIO.
MAIORIDADE.
LEVANTAMENTO.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os direitos das crianças devem ser interpretados em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069/1990.
Deve-se considerar a doutrina da proteção integral da criança, que compreende o princípio do seu melhor interesse.
As medidas a serem tomadas nos processos que envolvem crianças devem sempre observar o melhor interesse destas, interesse que deve prevalecer sobre quaisquer outros. 2.
A legislação civil busca resguardar os interesses e o patrimônio das crianças e adolescentes, mesmo que sujeitos ao poder familiar dos pais, salvo por necessidade evidente da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Arts. 1.689 e 1.891 do Código Civil. 3.
O art. 1°, § 1°, da Lei n. 6.858/1980 esclarece que os valores atribuídos a crianças e adolescentes devem ficar depositados em caderneta de poupança e somente serão disponíveis ao menor após completar dezoito (18) anos, salvo para a aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. 4.
O imediato levantamento dos valores antes da criança ou adolescente completar dezoito (18) anos é excepcional nos termos da Lei n. 6.850/1980 e depende da demonstração da urgência a justificar a medida. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1879318, 0729901-88.2023.8.07.0003, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024.) Nesse esteio, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
O executado é isento de custas, por força de Lei; (2) INDEFIRO o pedido de transferência dos valores depositados em Juízo para conta bancária de titularidade da advogada do credor incapaz; (3) intime-se o Exequente para providenciar a indicação de conta bancária/conta poupança para a transferência dos valores depositados em Juízo (ID nº 248022486), no prazo de 10 (dez) dias; (4) independentemente de preclusão, ao CJU para providenciar a transferência dos valores depositados em conta judicial ao ID nº 248022230, em favor da causídica, conforme requerido ao ID nº 248140886.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:56
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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10/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:41
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 19:40
Expedição de Ofício.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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27/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:48
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:48
Outras decisões
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24/02/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/02/2025 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2025 05:51
Processo Desarquivado
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04/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 18:16
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de WELLINGTON SARDINHA DE SOUSA OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752652-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W.
S.
D.
S.
O., DINIS ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DINIS ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada. originalmente, por W.
S.
D.
S.
O., menor representando por sua genitora, Dinis Alves de Oliveira, em face do DISTRITO FEDERAL.
Afirma o Autor que, no dia 18 de julho de 2023, estava no parquinho público localizado na QR 507 de Samambaia/DF e, enquanto brincava, “uma das estruturas defeituosas cedeu subitamente, causando um grave acidente que resultou em ferimentos severos na criança”.
Destaca que o local estava malconservado e a comunidade já havia feito requerimento para manutenção.
Aduz que o parquinho é o único local de lazer para crianças na região.
Indica que foi levado ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT) em razão dos ferimentos, onde recebeu tratamento médico.
Defende que “a causa do acidente foi a falta de manutenção e conservação adequada do parquinho, algo que é de responsabilidade direta do Estado”.
Frisa que, após o ocorrido, representantes da Administração Pública estiveram no local e, embora tenham prometido providenciar os reparos necessários, não interditaram o parquinho.
Em amparo a sua tese, faz considerações de direito e colaciona jurisprudência.
Junta documentos.
Requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Autos recebidos neste Juízo ao ID n. 174176694, oportunidade na qual se deferiu a gratuidade de Justiça ao Requerente.
O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação ao ID n. 178597208, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, salientando que cabe à NOVACAP figurar no polo passivo, por se tratar da empresa pública responsável pela manutenção do parquinho público onde teriam ocorrido os fatos narrados na inicial.
Quanto ao mérito, aduz que incide ao caso “a teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigar a parte autora a produzir prova suficiente da omissão estatal, bem como do nexo causal entre essa suposta omissão e os danos alegados”.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos ou, em caráter subsidiário, pela minoração do quantum indenizatório vindicado na exordial.
Em Réplica (ID n. 182047904), o Demandante refuta as alegações contidas na peça contestatória e reitera os argumentos tecidos na inicial.
Na condição de Fiscal da Lei, o Ministério Público pugnou pela intimação das partes para produção de provas (ID n. 182255006).
Em decisão de ID n. 182505153 restou afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DISTRITO FEDERAL, bem como oportunizada a inclusão da NOVACAP no polo passivo.
O Autor requereu a inclusão da empresa pública no polo passivo ao ID n. 183285152, ao passo que o pleito foi recebido ao ID n. 183417435.
Regularmente citada, a NOVACAP ofereceu Contestação ao ID n. 186223671, na qual suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mera executora de determinações das Administrações Regionais do DF para manutenção de equipamentos em parques públicos.
Ademais, impugna o valor atribuído à causa, por reputá-lo excessivo.
Em relação ao mérito, sustenta a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil no caso em apreço.
Destaca que, “não restando demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da NOVACAP e o suposto dano acarretado aos Autores, verifica-se a total impossibilidade de atendimento ao seu pleito, pois não se desincumbiu do ônus probatório, conforme disciplina posta no art. 373, I, do CPC”.
Pugna pela improcedência dos pedidos e junta documentos.
O Requerente refuta os argumentos na Réplica de ID n. 189059378.
O feito foi saneado ao ID n. 190189660, oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela NOVACAP.
No mais, foram fixados pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC e determinada a intimação dos litigantes para especificação de provas.
A NOVACAP manifestou desinteresse na produção de elementos probatórios adicionais (ID n. 190599376).
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, carreou documentos aos autos (ID n. 191403396 e seguintes).
O Requerente não ofereceu manifestação, conforme certificado ao ID n. 191454647.
O órgão ministerial oficiou pela procedência dos pleitos autorais (ID n. 193797968).
Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 193945458). É o relatório.
DECIDO.
Revelam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Desta feita, passo à análise do mérito da demanda.
Da responsabilidade civil do Estado Consoante relatado, o Autor sustenta que os Réus seriam responsáveis pelos danos decorrentes de acidente sofrido pelo menor em parquinho público situado na Região Administrativa de Samambaia/DF no dia 18 de julho de 2023, ao argumento de que os brinquedos estavam malconservados e sem a devida manutenção.
De pronto, cumpre salientar o que determina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Segue a Carta Magna, no citado dispositivo, a Teoria do Risco Administrativo, adotando responsabilidade civil objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de prova quanto à existência de culpa do agente público.
Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, faz-se necessária a presença de três pressupostos: (i) fato administrativo, consistente na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; (ii) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral e (iii) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal.
Em verdade, uma vez comprovada a presença dos referidos pressupostos, o Estado tem o dever de indenizar os prejuízos sofridos.
Não se ignora, quanto ao ponto, a divergência jurisprudencial quanto à natureza da responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão, havendo forte posicionamento no sentido de que é subjetiva, existindo a necessidade de perquirir-se quanto à existência de culpa do serviço.
Ressalta-se, contudo, o sólido entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva mesmo nos casos de omissão, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. (...) 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (Negritei) Tecidas tais considerações, cumpre analisar detalhadamente a situação submetida ao crivo do Juízo.
A documentação carreada ao feito comprova que o Requerente se acidentou em parquinho público, tendo caído do balanço e sofrido escoriações na testa, no nariz e na mucosa do lábio inferior, consoante se depreende das fotos acostadas aos autos (ID n. 172129519) e da ficha de atendimento médico junto ao HRT, a qual assim atesta (ID n. 172129524, p. 01): Paciente acompanhado pela mãe - Dynes.
Refere que criança estava no balanço do parquinho quando caiu e sofreu TCE.
Apresentou tonturas e náuseas.
Criança nega cefaleia, refere dor no nariz e na mucosa oral, onde tem escoriações.
Também tem escoriação frontal à direita. (...) Hipótese diagnóstica: TCE/trauma da face.
Nesse contexto, revela-se plenamente delineada a ocorrência de dano ao menor.
Outrossim, cumpre salientar que o vídeo e as fotos do parquinho, juntados aos IDs n. 172129523 e 172129534, evidenciam que o local se encontrava em situação de aparente abandono, com mato descontrolado onde deveria haver areia, além de brinquedos deteriorados e sem condições de uso seguro.
Quanto ao ponto, vale ressaltar que a situação foi levada ao conhecimento da Administração Regional de Samambaia ao final de 2020, por meio de comunicado formal assinado pelo representante dos moradores locais (ID n. 172129525), que destacou que “o parquinho está com os brinquedos deteriorados e oferecem perigo às crianças e demais usuários”.
Não se ignora que, conforme informações prestadas pela Administração Regional de Samambaia (ID n. 191403397, p. 03), o parquinho passou por serviços de soldagem de peças metálicas, limpeza e pintura no dia 20 de julho de 2023.
Cabe lembrar, contudo, que o acidente narrado na inicial ocorreu dias antes, isto é, em 18 de julho de 2023.
Nota-se claramente que a Administração Regional já tinha ciência das condições do parquinho muito antes do acidente, tendo deixado de adotar providências para reparo do local ou, ao menos, para sua interdição.
Sabe-se que o DISTRITO FEDERAL atribuiu à NOVACAP a responsabilidade exclusiva pela manutenção do parquinho, por se tratar de empresa voltada à execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Ente Distrital (Lei n. 5.861/1972, art. 1º).
Contudo, depreende-se do documento de ID n. 191403397, p. 08-09, que a Administração Regional de Samambaia dispõe de Gerência de Execução de Obras, Manutenção e Conservação (GEOMAC), à qual cabe exercer “diversas atribuições de serviços de obra, manutenção, limpeza e revitalização”, inclusive de parquinhos infantis, ainda que em eventual parceria com órgãos ou entidades públicas.
Ressalta-se, por oportuno, o seguinte excerto da manifestação oferecida pela NOVACAP ao ID n. 186223680: É de responsabilidade da Administração Regional a manutenção dos Parques e PC's, cabe à NOVACAP dar apoio, quando é demandada pela Administração. (...) Até o momento não temos nenhum contrato de manutenção para Parquinhos Infantil Públicos no Distrito Federal. (Negritei e sublinhei) Além disso, verifica-se que a NOVACAP encaminhou Memorando às Administrações Regionais do Distrito Federal no dia 06 de junho de 2023, a fim de que informassem a localização de parquinhos que necessitassem de retirada de equipamentos danificados.
Na oportunidade, assim consignou (ID n. 186223682, p. 02): Considerando que é de competência das Administrações Regionais a definição dos locais para retirada dos aparelhos PECs e brinquedos de Parque Infantil danificados a serem retirados por esta Companhia, solicitamos que seja anexados à Planilha com os respectivos endereçamentos e mapas com a posição dos equipamentos danificados com coordenadas Geográficas, para serem retirados. (Negritei) Com base na documentação carreada ao feito e não desconstituída pelo DISTRITO FEDERAL, a Administração Regional de Samambaia somente ofereceu resposta em 07 de agosto de 2023, elencando, dentre os locais para manutenção, o parquinho situado na QR 507 daquela Região Administrativa, salientando que os equipamentos “se encontram danificados, vandalizados e em condições impróprias para uso pela população” (ID n. 186223682, p. 08-09).
Resta claro, portanto, que o DISTRITO FEDERAL tinha ciência das condições precárias do parquinho muito antes dos fatos narrados na inicial.
Contudo, somente adotou providências para melhoria do local após o acidente sofrido pelo Autor, tendo inclusive solicitado apoio tardio à NOVACAP.
Acrescenta-se que o infante teve diversos ferimentos ao brincar no balanço malconservado, sendo evidente que seu acidente e os inegáveis danos morais decorrentes de tal situação decorreram da negligência da Administração Regional em zelar pela manutenção do parquinho frequentado pelas crianças locais.
Nesse panorama, à luz da documentação carreada ao feito, resta plenamente configurada a responsabilidade civil do DISTRITO FEDERAL na hipótese, assim como seu consequente dever de indenizar o menor Requerente.
Em casos semelhantes, outro não foi o posicionamento do E.
TJDFT, conforme demonstram as ementas abaixo colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
INSUBSISTENCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE CRIANÇA EM BRINQUEDO EM PARQUE INFANTIL PÚBLICO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DE PARQUINHO.
OMISSÃO DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO. 1.
Hipótese em que se extrai das razões recursais a motivação do inconformismo a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que tange à alegação de fato de terceiro e não caracterização de ilicitude de conduta por parte do Distrito Federal. 2.
Análise de condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial.
Na hipótese, o menor impúbere alega, na inicial, que, em razão da omissão do Poder Público na manutenção de parque infantil, localizado em área pública, sofreu lesões ao brincar em escorregador de ferro, e, por isto, os danos pelos quais quer ser indenizado.
Em tese, pode o DISTRITO FEDERAL responder pelos efeitos da sentença, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 3.
O art. 37, § 6º, Constituição Federal consagra a teoria do risco administrativo, pela qual a responsabilidade civil do Estado (lato sensu) é objetiva, bastando a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, específica ou qualificada, de um prejuízo, e do nexo de causalidade entre um e outro para que se possa reconhecer o dever de indenizar. 3.1.
Na espécie, caracterizada a omissão relevante e específica do Poder Público: não realização de reparos imediatos em parque infantil instalado em área pública, mesmo após constatação de defeitos nos brinquedos, o que propiciou o evento danoso, do que decorreu o fato (acidente no parquinho), causa direta do dano (lesões na criança).
E disto decorre o dever de indenizar corretamente definido em sentença. 4.
Recurso conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, na extensão, desprovido. (Acórdão 1628219, 07067952320218070018, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DE PARQUINHO.
OMISSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
VALOR PROPORCIONAL. (...) 2.
Comprovado o nexo de causalidade entre a falta do serviço, em razão da ausência de manutenção em parque público, que não adotou as medidas de segurança necessárias para preservação de equipamento destinado às crianças, bem como o dano decorrente de acidente que feriu gravemente um infante ao utilizar o brinquedo, mostra-se patente o dever de indenizar. 3.
Diante da gravidade e da extensão do dano experimentado, bem como das condições das partes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de indenização, mostra-se razoável para atender o caráter compensatório e inibidor pretendido. 4.
Apelação da autora conhecida e provida.5.
Apelação do réu conhecida e desprovida. (Acórdão 1101150, 20160111173903APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 11/6/2018.
Pág.: 409/415) (Negritei) Do quantum indenizatório O dano moral, tutelado constitucionalmente no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal[1], resulta da violação a um direito extrapatrimonial, a exemplo dos direitos da personalidade.
Para a sua configuração, exige-se a caracterização de ofensa à integridade da vítima, nas esferas física, psíquica ou moral.
Na hipótese, conforme já adiantado, tenho que tal violação ocorreu. É notável a ofensa a direito de personalidade do Autor, que experienciou sofrimento físico e emocional em decorrência de negligência do DISTRITO FEDERAL quanto à devida manutenção do parquinho público onde brincava.
Vale ressaltar a tenra idade do Demandante, que certamente não tinha noção dos riscos de brincar em equipamentos malconservados, tendo sua integridade física colocada em perigo por descuido do Poder Público, ao qual cabia o dever de resguardar a segurança das crianças que frequentavam o local. É inequívoca, portanto, a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial e, diante da reunião dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, cabe ao Ente Distrital o dever de prestar indenização pela lesão sofrida.
No tocante ao quantum a ser arbitrado a título indenização pelos danos morais, entendo que o valor vindicado na exordial, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), se afigura excessivo diante das quantias usualmente fixadas em casos de semelhante gravidade na jurisprudência do E.
TJDFT, consoante julgados acima mencionados.
Nesse panorama, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, revela-se proporcional e razoável o montante de R$8.000,00 (oito mil reais).
Para fixação de tal quantia, atento-me ao fato de que a indenização pecuniária não tem o condão de apagar o dano sofrido, mas é capaz de ensejar, em certa medida, sentimento de justiça e reparação.
Além disso, deve reprimir a reiteração do ilícito, com função pedagógica, não podendo, entretanto, dar ensejo a enriquecimento sem causa.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais ao Autor.
A quantia deverá ser atualizada a partir do arbitramento[2] pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021[3].
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. À luz do princípio da causalidade e do enunciado da Súmula n. 326/STJ[4], condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I[5], do CPC, observados os parâmetros descritos no § 2º do primeiro dispositivo legal.
Saliento que o Ente Distrital é isento do pagamento de custas, consoante art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969[6], não tendo sido antecipadas despesas processuais pelo Requerente.
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária, consoante art. 496, § 3º, II, do CPC[7].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...). [2] Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [3] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [4] Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (SÚMULA 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240) [5] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). [6] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [7] Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...). -
01/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 09:24
Recebidos os autos
-
01/05/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de WELLINGTON SARDINHA DE SOUSA OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752652-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W.
S.
D.
S.
O., DINIS ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DINIS ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por W.
S.
D.
S.
O., menor, representado por sua genitora Dinis Alves de Oliveira Sardinha, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor que no dia 18/7/2023 estava no parquinho público localizado na QR 507 da Samambaia e enquanto brincava “uma das estruturas defeituosas cedeu subitamente, causando um grave acidente que resultou em ferimentos severos na criança.”.
Destaca que o local estava malconservado e a comunidade já havia feito requerimento para manutenção.
Aduz que o parquinho é o único local de lazer das crianças.
Indica que foi levado ao Hospital Regional de Taguatinga em razão dos ferimentos e houve o adequado tratamento.
Defende que “a causa do acidente foi a falta de manutenção e conservação adequada do parquinho, algo que é de responsabilidade direta do Estado.”.
Em amparo a sua tese, faz considerações de direito e colaciona jurisprudência.
Junta documentos.
Requer a condenação do réu em danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Autos recebidos neste Juízo ao ID n. 174176694 oportunidade em que se deferiu a gratuidade de justiça.
O DISTRITO FEDERAL contestou o feito ao ID n. 178597208.
Em preliminar pugnou por sua ilegitimidade passiva e apontou a NOVACAP como legítima.
Quanto ao mérito, aduz que incide ao caso “a teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigar a parte autora a produzir prova suficiente da omissão estatal, bem como do nexo causal entre essa suposta omissão e os danos alegados.”.
Pugna pela improcedência do pedido.
E, em caso de condenação, pugna pela minoração do quantum pedido.
Réplica ao ID n. 182047904.
O MPDFT pugnou pela intimação das partes para produção de provas – ID n. 182255006.
Em decisão de ID n. 182505153 restou afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DISTRITO FEDERAL e oportunizada a inclusão da NOVACAP no polo passivo.
Recebido o pedido de inclusão da ré NOVACAP, esta foi citada e contestou os autos ao ID n. 186223671.
Em preliminar defende sua ilegitimidade passiva e impugna o valor dado à causa.
Quanto ao mérito, destaca que inexiste os pressupostos da responsabilidade civil no caso em apreço.
Afirma que “não restando demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da NOVACAP e o suposto dano acarretado aos Autores, verifica-se a total impossibilidade de atendimento ao seu pleito, pois não se desincumbiu do ônus probatório, conforme disciplina posta no art. 373, I, do CPC.”.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica ao ID n. 189059378.
Manifestação do MPDFT ao ID n. 190088255. É o relato.
Decido em saneador.
Inícios pelas preliminares arguidas pela NOVACAP em contestação.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Destaca-se que em razão da Lei n. 5.861/1972 a NOVACAP é a responsável pela execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do DISTRITO FEDERAL.
Assim, com base na teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos declinados na petição inicial.
Verifica-se a pertinência subjetiva da parte, e por consequência, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada uma vez que, a NOVACAP é a responsável pela execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do DISTRITO FEDERAL.
Ainda, argumento de que seria responsabilidade exclusiva da administração regional e do DISTRITO FEDERAL, é matéria que se confunde com o mérito da demanda, motivo pelo qual deverá ser apreciada no bojo da sentença.
Rejeito a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA Quanto à impugnação ao valor dado à causa, percebe-se que o autor requereu indenização no montante de R$30.000,00, montante atribuído à causa em consonância com o art. 292, V, do CPC.
Rejeito a impugnação.
DO PONTO CONTROVERTIDO Cinge-se a controvérsia presente a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar em razão de acidente ocorrido em parque comunitário, com alegação de que os brinquedos estavam malconservados.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus probatório, não há regramento especial que tenha sido invocado pelas partes ou que se entenda como necessária a aplicação da distribuição do ônus probatório de maneira especial, tampouco existem peculiaridades que justifiquem uma atribuição diferenciada do mencionado encargo.
Com efeito, não há justificativa para que o ônus probatório seja estabelecido de forma distinta daquela estatuída no caput do art. 373, do CPC, cabendo à Autora à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 371, I, do CPC) e ao Réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente.
DISPOSITIVO Fixado o ponto controvertido da demanda e distribuído o ônus probatório, dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que efetivamente pretendem produzir, levando em consideração, sobretudo, o ponto controvertido fixado.
Após, ao MPDFT.
Ressalte-se que o prazo para estabilidade da presente decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Deverá ser observada a dobra legal para o réu DISTRITO FEDERAL e o MPDFT.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
17/03/2024 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de DINIS ALVES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de WELLINGTON SARDINHA DE SOUSA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752652-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W.
S.
D.
S.
O., DINIS ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 186223671).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo em continuidade à decisão de ID n. 182505153.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
09/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
11/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/01/2024 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752652-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W.
S.
D.
S.
O., DINIS ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por W.
S.
D.
S.
O., menor, representado por sua genitora Dinis Alves de Oliveira Sardinha, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor que no dia 18/7/2023 estava no parquinho público localizado na QR 507 da Samambaia e enquanto brincava “uma das estruturas defeituosas cedeu subitamente, causando um grave acidente que resultou em ferimentos severos na criança.”.
Destaca que o local estava malconservado e a comunidade já havia feito requerimento para manutenção.
Aduz que o parquinho é o único local de lazer das crianças.
Indica que foi levado ao Hospital Regional de Taguatinga em razão dos ferimentos e houve o adequado tratamento.
Defende que “a causa do acidente foi a falta de manutenção e conservação adequada do parquinho, algo que é de responsabilidade direta do Estado.”.
Em amparo a sua tese, faz considerações de direito e colaciona jurisprudência.
Junta documentos.
Requer a condenação do réu em danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Autos recebidos neste Juízo ao ID n. 174176694 oportunidade em que se deferiu a gratuidade de justiça.
O DISTRITO FEDERAL contestou o feito ao ID n. 178597208.
Em preliminar pugnou por sua ilegitimidade passiva e apontou a NOVACAP como legítima.
Quanto ao mérito, aduz que incide ao caso “a teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigar a parte autora a produzir prova suficiente da omissão estatal, bem como do nexo causal entre essa suposta omissão e os danos alegados.”.
Pugna pela improcedência do pedido.
E, em caso de condenação, pugna pela minoração do quantum pedido.
Réplica ao ID n. 182047904.
O MPDFT pugnou pela intimação das partes para produção de provas – ID n. 182255006.
Os autos vieram conclusos.
Decido em saneador.
Inicio pela preliminar arguida pelo DISTRITO FEDERAL.
O DISTRITO FEDERAL afirma que o NOVACAP é a parte legítima para figurar no polo passivo, por ser a responsável pelas obras de pavimentação no Distrito Federal, como se observa pelo disposto na Lei n. 5.861/1972 e em seu estatuto.
Com razão, em parte, o réu.
Destaca-se que em razão da Lei n. 5.861/1972 a NOVACAP é a responsável pela execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal.
Todavia, o requerido deve responder de forma subsidiaria, caso a NOVACAP não tenha condições financeiras de arcar com o pagamento, o que não permite sua exclusão da lide.
Nesse sentido, segue recente julgado do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE.
BUEIRO MALCONSERVADO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE POLÍTICO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA NOVACAP NO POLO PASSIVO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conforme a teoria da asserção, carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 2.
Na espécie, tendo em vista os fatos narrados na petição inicial, não é manifesta a ilegitimidade passiva do Distrito Federal para a causa.
Ao revés, a petição inicial revela a pertinência do réu-apelante com a presente demanda, tendo em vista que a responsabilidade civil do Estado não é afastada pela delegação de poderes. 3.
Por outro lado, A NOVACAP, enquanto empresa pública, integrante da Administração Pública indireta distrital, possui personalidade jurídica distinta do ente federado, devendo responder pessoalmente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes. 4.
Nesse contexto, recai sobre o ente político, apenas subsidiariamente, a responsabilidade civil. É dizer, a responsabilidade do ente federativo só terá lugar se o responsável primário não ostentar condições de reparar o dano por ele causado.
Desse modo, necessária a inclusão da NOVACAP no polo passivo da demanda. 5.
Apelação do réu conhecida e provida. (Acórdão 1768611, 07551910320228070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL.
Assim, nos termos da fundamentação supra, oportunizo a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com vistas a incluir a NOVACAP no polo passivo da ação.
Vindo emenda, inclua-se no polo passivo a NOVACAP.
Para tanto, retifiquem-se os autos e promova-se a CITAÇÃO da NOVACAP para apresentação de resposta.
Intime-se a autora.
Cientifique-se o réu.
Aguarde-se decurso de prazo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/12/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2023 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/11/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:49
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:49
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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03/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/10/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752652-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W.
S.
D.
S.
O., DINIS ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por W.
S. de S.
O. no dia 15/09/2023, em desfavor do Distrito Federal.
Em 25/09, o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, com fundamento na regra prevista no art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/1995, motivo pelo qual o feito foi redistribuído para este órgão judicante.
Examinando os autos, especialmente o inteiro teor da petição inicial, nota-se que o autor não anexou o comprovante de pagamento das custas processuais, ou não formulou pedido fundamentado de concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no disposto no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se o requerente para emendar a inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/09/2023 10:09
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 14:01
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0752652-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: W.
S.
D.
S.
O., DINIS ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O artigo 27 da lei nº 12.153/09 apresenta a seguinte redação: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Procedimentalmente, na falta de disposição específica na lei antes referenciada, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há que se aplicar os ditames da lei nº 9.099/95, que trata dos Juizados Cíveis, dentre os quais se incluem os fazendários.
Há, portanto, simetria jurídica a respeito, mesmo porque ambos são considerados Juizados Cíveis.
Por sua vez, o art. 8º, § 1º, da lei nº 9.099/95 assim disciplina: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;" (Destaque acrescido).
A jurisprudência desta Corte de Justiça se harmoniza com o entendimento ora esposado: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR IMPÚBERE.
UTI PEDIÁTRICA.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo. 2) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, onde requer a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do processo, tendo em vista que o Juizado Especial é o competente para processar e julgar causa que verse sobre pedido de internação em UTI de menor que se encontra em situação de risco. 3) No caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito em face do entendimento deste Tribunal de Justiça da incompetência do Juizado para julgar causa onde a parte autora é menor impúbere. 4) Nos termos do art. 8º da Lei 9099/95, o incapaz não pode ser parte em demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, entendeu o TJDFT em recente julgado de Conflito de Competência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
VAGA EM LEITO DE UTI.
PARTE INCAPAZ. 1.
O incapaz não pode demandar ou ser demandado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública por expressa previsão legal.
Art. 8º da Lei n. 9.099/1995.
Art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O menor incapaz pleiteia vaga em leito de UTI a ser prestado pelo Distrito Federal, portanto é competente a Vara de Fazenda Pública e não o Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Acórdão n.1168637, 07099425320178070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/05/2019, Publicado no DJE: 15/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5) Embora o Art. 5º, I da Lei n. 12.153/2009 não proíba expressamente o incapaz de ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, é forçoso concluir por tal impossibilidade, tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995.
A tese jurídica fixada no IRDR 2016.00.2.024562-9 determina a manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em casos de pedido de internação em leito de UTI nas hipóteses de incapacidade temporária da parte.
A contrario sensu do entendimento consolidado no IRDR, e com fundamento no art. 8º da Lei n. 9.099/95, a incapacidade pelo critério etário exclui a competência dos Juizados.
O julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1372034/RO, não infirma a competência da vara da fazenda pública, uma vez que se trata de decisão desprovida de efeito vinculante. 6) Acrescenta-se a participação obrigatória do Ministério Público, dilatando o trâmite processual, o que não se coaduna com o princípio da celeridade que informa o sistema dos Juizados Especiais. 7) Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida. 8) Condeno o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa ante a concessão da assistência judiciária. 9) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1188752, 07585673620188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no PJe: 9/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque não constante do original).
Diante do exposto, tendo em vista que o autor é MENOR IMPÚBERE, devidamente representado por sua genitora, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para processar e julgar o feito, em favor de uma das Varas da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Proceda-se a redistribuição do processo, independente de preclusão.
Remetam-se os autos, com as cordiais homenagens do Juízo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/09/2023 17:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/09/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:46
Declarada incompetência
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15/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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