TJDFT - 0721895-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721895-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDEMAR DIAS DA SILVA EXECUTADO: JOAO PEDRO VALENCIO BARBOSA, INGRID MONIQUE MODICA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, informar sua anuência ao acordo proposto em ID 249898174.
Em caso de anuência, as partes para, em igual prazo de 5 (cinco) dias, deverão trazer aos autos instrumento consolidado de termo de acordo que materialize o entabulado e subscrito pelas partes e/ou procuradores.
Ademais, essencial que os procuradores das partes observem a necessidade de poderes específicos para transigir (art. 105, CPC).
Escoado o prazo, devidamente certificados, volvam os autos conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/09/2025 17:39
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721895-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDEMAR DIAS DA SILVA EXECUTADO: JOAO PEDRO VALENCIO BARBOSA, INGRID MONIQUE MODICA DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, trazer aos autos instrumento consolidado de termo de acordo que materialize o entabulado, postulando, se for o caso, sua homologação pelo juízo.
Ademais, essencial que os procuradores das partes observem a necessidade de poderes específicos para transigir (art. 105, CPC).
Escoado o prazo, devidamente certificados, volvam os autos conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:28
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:35
Outras decisões
-
26/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:40
Outras decisões
-
19/08/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/08/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:55
Deferido o pedido de GILDEMAR DIAS DA SILVA - CPF: *98.***.*14-49 (EXEQUENTE).
-
08/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:28
Indeferido o pedido de GILDEMAR DIAS DA SILVA - CPF: *98.***.*14-49 (EXEQUENTE)
-
04/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:16
Deferido o pedido de GILDEMAR DIAS DA SILVA - CPF: *98.***.*14-49 (EXEQUENTE).
-
28/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/07/2025 12:30
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721895-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDEMAR DIAS DA SILVA EXECUTADO: JOAO PEDRO VALENCIO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo prefacial, nada tenho a prover quanto à manifestação da Defensoria Pública coligida ao ID 186237896, ante o trânsito em julgado da sentença de ID 183657373, que homologou o acordo entabulado e extinguiu o feito, no tocante à INGRID MONIQUE MODICA DA SILVA, tendo sido efetuado o pagamento de ID 186237902; ademais, ao que se infere, diretamente em conta bancária de titularidade da parte exequente.
Por outro lado, transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação (ID 1859361390), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD, em conta de titularidade do executado JOAO PEDRO VALENCIO BARBOSA, no montante de R$ 367,67 (trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), e demais atualizações disponíveis, tendo em vista as constrições de R$ 340,17 (trezentos e quarenta reais e dezessete centavos - ID 181031319 - p. 4); de R$ 14,93 (quatorze reais e noventa e três centavos - ID 181031319 - p. 6) e de R$ 12,57 (doze reais e cinquenta e sete centavos - ID 181031319 - p. 7), observando-se, para tal finalidade a conta bancária indicada ao ID 186459145.
Saliente-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Noutro giro, formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 186459145, pedido voltado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Ademais, ao compulsar os autos, verifico que as diligências implementadas, com vistas à localização de patrimônio penhorável, estariam adstritas àquelas realizadas pelo próprio Juízo, por meio dos sistemas constritivos postos a sua disposição (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não se encontrando esgotados, portanto, todos os meios à disposição do credor.
Dessa forma, visto que o ônus de empreender diligências, de modo a promover a satisfação da pretensão executiva, cabe ao credor, a teor do disposto nos artigos 798, II, c, inviável que se proceda a sua transferência, de modo injustificado, ao Poder Judiciário.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
INUTILIDADE. 1.
O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2.
Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3.
As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER. 4.
Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1716204, 07039500420238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido.
Cumprida a ordem de liberação de valores, ora veiculada, e não havendo requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 174392555. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/02/2024 19:13
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2024 18:25
Indeferido o pedido de GILDEMAR DIAS DA SILVA - CPF: *98.***.*14-49 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.EXTINGO o processo, em relação à devedora INGRID MONIQUE MODICA DA SILVA, por força da autocomposição, o que faço na forma dos artigos 487, III, "b", e 924, II, todos do CPC.Em razão do princípio da causalidade, eventuais custas finais serão arcadas pela devedora, salvo se ajustado de forma diversa.Transitada em julgado nesta data, ante a expressa manifestação das partes (cláusula 5ª).Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao primeiro devedor, nos moldes do ato de ID 181031310. -
15/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 15:56
Transitado em Julgado em 15/01/2024
-
15/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/01/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:46
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:56
Deferido o pedido de GILDEMAR DIAS DA SILVA - CPF: *98.***.*14-49 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 21:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721895-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDEMAR DIAS DA SILVA EXECUTADO: JOAO PEDRO VALENCIO BARBOSA, INGRID MONIQUE MODICA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei carta precatória devolvida, sem cumprimento. À parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 09:33:29.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
26/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:49
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 19:09
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/07/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
30/06/2023 23:15
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 18:15
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de INGRID MONIQUE MODICA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de INGRID MONIQUE MODICA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:28
Outras decisões
-
23/06/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:57
Outras decisões
-
24/05/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
24/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
29/04/2023 01:13
Decorrido prazo de INGRID MONIQUE MODICA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:13
Decorrido prazo de INGRID MONIQUE MODICA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de GILDEMAR DIAS DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 22:21
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
09/04/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/04/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 17:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2023 14:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2023 14:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:45
Outras decisões
-
23/02/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 20:36
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 01:14
Decorrido prazo de INGRID MONIQUE MODICA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VALENCIO BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
-
19/11/2022 02:26
Publicado Edital em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 08:27
Expedição de Edital.
-
11/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
29/10/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/10/2022 12:42
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de INGRID MONIQUE MODICA DA SILVA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de GILDEMAR DIAS DA SILVA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de LAYS MATOS CERQUEIRA DE SOUZA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VALENCIO BARBOSA em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
28/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:26
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
26/09/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VALENCIO BARBOSA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de INGRID MONIQUE MODICA DA SILVA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de LAYS MATOS CERQUEIRA DE SOUZA em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:45
Decretada a revelia
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VALENCIO BARBOSA em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
31/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VALENCIO BARBOSA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de INGRID MONIQUE MODICA DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de INGRID MONIQUE MODICA DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de INGRID MONIQUE MODICA DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2022 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:11
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
12/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:12
Homologada a Transação
-
12/08/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
11/08/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2022 14:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/08/2022 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2022 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/07/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:21
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:15
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
06/07/2022 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2022 14:00
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
24/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
24/06/2022 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2022 23:00
Recebidos os autos
-
16/06/2022 23:00
Declarada incompetência
-
16/06/2022 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722902-96.2021.8.07.0001
Fernando Henrique Pereira dos Santos Ala...
Cve Maroclo Construtora Eireli - EPP
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2021 13:58
Processo nº 0740655-98.2023.8.07.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Joao Lucas Gomes do Nascimento
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 10:37
Processo nº 0010209-91.2016.8.07.0003
Valdelice Lago de Souza
Antonio Correia Lago
Advogado: Gilenio Ferreira Sudario Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2019 16:41
Processo nº 0719524-46.2023.8.07.0007
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
Alex Viana de Almeida 01371230196
Advogado: Maeuza Goncalves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 12:18
Processo nº 0725413-54.2023.8.07.0015
Breno Santos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavia Naves Santos Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 11:32