TJDFT - 0700246-29.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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01/04/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CESAR MENDES CARNEIRO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700246-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PINHEIRO CORREA REU: CESAR MENDES CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do réu de produção de prova oral, pois a única controvérsia da demanda é de direito, qual seja, se é ou não possível o réu reter o valor recebido pela autora a título de arras confirmatórias.
Indefiro, ainda, o pedido do réu de denunciar à lide o Sr.
Valdemir José Santos Ribeiro, pois ele não fez parte da relação jurídica havida entre as partes, conforme contrato de ID 146684498, e não se afigura presentes quaisquer das hipóteses do art. 125 do CPC.
Além disso, previu-se no contrato que a totalidade do valor da entrada seria para pagar as arras confirmatórias.
Não houve menção de destinação de parte do valor para custear o serviço de intermediação imobiliária.
Por oportuno, fica o réu intimado para se manifestar sobre os novos documentos juntados nos IDs 174185336 a 174190319.
Prazo: 15 dias.
Vindo impugnação à juntada, intime-se a autora para resposta, no mesmo prazo.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:49
Indeferido o pedido de CESAR MENDES CARNEIRO - CPF: *39.***.*29-49 (REU)
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05/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/11/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700246-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PINHEIRO CORREA REU: CESAR MENDES CARNEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 13:00:02.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
27/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 10:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/06/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:36
Recebidos os autos
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06/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:36
Outras decisões
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22/05/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/05/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2023 19:04
Recebidos os autos
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12/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/04/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2023 17:34
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2023 14:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/01/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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