TJDFT - 0703853-59.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:25
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:06
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703853-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ALEXANDRE DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor de VIDA DIGITAL – COMÉRCIO DE CELULARES LTDA-ME, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que adquiriu em 13/01/2022, junto a requerida, um aparelho celular Samsung Galaxy A52s, pelo valor de R$2.503,40, tendo como forma de pagamento a entrada de R$503,40 e mais 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas no valor de R$166,67 cada.
Alega, que em 14/04/2023, o produto apresentou defeito de energia, de forma a não mais carregar.
Esclarece que levou o aparelho na assistência técnica, porém o produto já estava fora da garantia.
Requer seja a ré obrigada a substituir o produto por outro similar coma as mesmas especificações técnicas ou superiores.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 166309815).
A requerida apresentou defesa (ID 166903420) com preliminares de incompetência, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o autor não comprova o defeito.
Aduz que o problema pode ter decorrido de mau uso.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerida queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedora da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, razão não lhe assiste.
Tratando-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, entende-se que a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço não está limitada a determinados fornecedores, como ocorre no caso da responsabilidade pelo fato/defeito do produto ou serviço.
Todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto.
No caso dos autos, o aparelho de telefone celular foi adquirido razão pela qual está legitimada a compor a lide.
INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA Quanto à preliminar de incompetência deste juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial, razão não assiste à demandada.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada.
No caso dos autos, a ação de reparação de danos fundada na alegação de falha na prestação do serviço se mostra, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Em relação à alegação de ausência de laudo, tenho que se refere ao mérito e deve ser analisada no momento oportuno.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 6º, inciso VIII que é direito fundamental do consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Entretanto, no caso dos autos, o aparelho somente veio a apresentar problemas para recarregar após mais de um ano de uso, quando já não estava mais coberto pela garantia.
O reparo a ser realizado no aparelho se refere à troca do conector de carga, no valor de R$200,00, peça que pode ser facilmente danificada até pelo uso de carregadores não originais, ou contato com umidade.
Não se mostra razoável determinar a substituição de aparelho celular, adquirido há mais de um ano, pelo valor de R$2.503,40, em razão da necessidade de troca do conector de carga, sob o argumento de que se trata de defeito de fabricação.
O prazo de garantia dos produtos é calculado levando-se em consideração o desgaste natural de determinadas peças.
Ou seja, “os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.
Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.” (Acórdão 1671271, 07303330520228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, não restou minimamente comprovado o vício oculto, sendo razoável o desgaste do bem móvel, no prazo superior a um ano de uso.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SOUZA em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/07/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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23/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/05/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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