TJDFT - 0723339-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723339-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: ZU EDUCACIONAL LTDA, CLAYTON COUTINHO SANTOS, DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA VALENTE CAETANO, MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo (R$ 1.627,20). 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Intime-se o executado MARCIO, através do seu patrono constituído, e CLAYTON, por meio da curadoria, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723339-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: ZU EDUCACIONAL LTDA, CLAYTON COUTINHO SANTOS, DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA, MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao levantamento da suspensão do feito, tendo em vista julgamento do Agravo de Instrumento 0702861-72.2025.8.07.0000.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:18:12.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
23/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 23:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723339-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: ZU EDUCACIONAL LTDA, CLAYTON COUTINHO SANTOS, DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA, MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2.
As alegações do embargante revela apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3.
Ademais, houve o condicionamento da expedição do ofício de penhora salarial à preclusão da decisão, conforme se infere de forma cristalina nas decisões de ID 224571412, 224533157 e 220162249. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 5.
Suspenda-se o feito na forma da decisão de ID 226694432. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2025 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ZU EDUCACIONAL LTDA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 22:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 14:09
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:09
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ZU EDUCACIONAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:45
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:45
Indeferido o pedido de MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO - CPF: *78.***.*22-72 (EXECUTADO)
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03/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:32
Outras decisões
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03/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:07
Deferido o pedido de JOSE GALLAFASSI FILHO - CPF: *75.***.*94-00 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ZU EDUCACIONAL LTDA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ZU EDUCACIONAL LTDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:44
Outras decisões
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09/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723339-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: ZU EDUCACIONAL LTDA, CLAYTON COUTINHO SANTOS, DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA, MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 210124055 deferiu a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade dos devedores através do sistema Sisbajud. 2.
Foram realizados os seguintes bloqueios parciais: a) CLAYTON COUTINHO SANTOS - NU PAGAMENTOS – R$ 15,31; b) DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA VALENTE CAETANO - MERCADO PAGO - R$ 142,25; c) MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO - BANCO INTER - R$ 2.100,01; BCO DO BRASIL S.A, R$ 54,12; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - R$ 11,31; TOTAL: R$ 2.165,44. 3.
O executado Márcio Roberto apresentou impugnação em ID 211452494.
Alega que as verbas são impenhoráveis pois referentes a salário e restituição de imposto de renda.
Juntou extrato da conta bancária em que ocorreu o depósito da restituição de imposto de renda (ID 211454047), bem como outros documentos. 4.
Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação (ID 212376150). 5.
Houve o transcurso do prazo da executada DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA. 6.
Vieram-me os autos conclusos. 7. É o relatório do necessário.
Decido. 8.
Cuida a presente de requerimento de cancelamento de indisponibilidade acerca dos valores bloqueados em conta bancária da parte executada, a qual alega serem valores decorrentes de verba impenhorável. 9.
Aduz a parte executada que o bloqueio realizado tornou indisponível quantia decorrente de salário e de restituição de imposto de renda. 10.
Nessa direção, passo a análise detalhada da hipótese impenhorabilidade arguida pela parte executada. 11.
Quanto ao suposto bloqueio de verba decorrente de salário, estabelece o art. 833, CPC/2015 que são impenhoráveis, dentre outros: “IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 14.
A ratio legis de referido inciso, portanto, é a proteção à verba decorrente de salário, indispensável para a sobrevivência dos trabalhadores, pelo que não poderia ser objeto de penhora. 12.
Para que se configure hipótese de impenhorabilidade, necessário se faz prova cabal e pré-constituída pela parte executada de que o valor bloqueado advém de salário. 13.
Do exame dos documentos colacionados aos autos, notadamente extrato bancário de ID 211454052 e contracheques de ID’s 211454054 e 211454055, verifico que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o valor de “BCO DO BRASIL S.A, R$ 54,12” é oriundo de salário, pois depositado em conta diversa daquela constante nos contracheques supracitados. 14.
Por sua vez, em relação ao valor “BANCO INTER - R$ 2.100,01; BCO DO BRASIL S.A”, observo que o executado logrou êxito em comprovar que tal valor é decorrente de restituição de imposto de renda (ID 211454047), o que lhe garantiria o direito de desbloqueio do valor. 15.
Isso porque, a restituição do imposto de renda de pessoa física consiste em crédito que, no caso concreto, ostenta origem salarial e, por isso, não é passível de penhora para garantia de título executivo extrajudicial desprovido de caráter alimentar (AGI 07355891120218070000). 16.
Contudo, no caso em comento, a penhora de 30% da verba salarial depositada em conta corrente deverá ser deferida, tendo em vista que a penhora de 30% do salário encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). 17.
Certamente, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração da parte devedora para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 18.
Ressalte-se que a parte executada percebe proventos mensais brutos de aproximadamente R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme se infere dos contracheques de ID’s 211454054 e 211454055. 19.
Dessa forma, considerando que o bloqueio recaiu sobre o montante de R$2.100,01, deverá ser mantido o bloqueio de apenas o valor de R$630,00 (seiscentos e trinta reais) – (equivalente a 30% dos proventos), devendo, por conseguinte, ser reconhecida a impenhorabilidade do valor restante (R$1.470,01). 20.
Por fim, não houve impugnação em relação ao valor “CAIXA ECONOMICA FEDERAL - R$ 11,31”. 21.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento de cancelamento da indisponibilidade, para determinar o desbloqueio da quantia de R$1.470,01, referentes a 70% (setenta por cento) da restituição do imposto de renda da parte executada. 22.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para que informem os dados bancários para transferência de valores. 23.
Apresentados os dados bancários, expeça-se, imediatamente, alvará eletrônico de transferência do importe de R$1.470,01, mais acréscimos, em favor de MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO - CPF: *78.***.*22-72, a ser transferido pela conta bancária por ele informada. 22.
Por outro lado, em relação as demais quantias bloqueadas, excetuado o valor pertencente a CLAYTON COUTINHO SANTOS - CPF: *77.***.*36-61, determino a conversão do restante dos valores bloqueados em penhora (DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA VALENTE CAETANO - MERCADO PAGO - R$ 142,25; MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO - BANCO INTER - R$630,00; BCO DO BRASIL S.A, R$ 54,12; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - R$ 11,31), independentemente de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 23.
Ocorrendo a preclusão, expeça-se alvará eletrônico de transferência dos valores indicados no “item 22”, a ser transferido para conta bancária informada pela parte exequente. 24.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizado do crédito, decotando-se os valores supracitados e manifestando-se acerca de eventual interesse na penhora dos rendimentos percebidos pelos executados. 25.
Aguarde-se o transcurso do prazo em curso em favor do executado CLAYTON COUTINHO SANTOS - CPF: *77.***.*36-61. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO - CPF: *78.***.*22-72 (EXECUTADO)
-
25/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723339-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: ZU EDUCACIONAL LTDA, CLAYTON COUTINHO SANTOS, DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA, MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a natureza dos dados, defiro a aposição de sigilo nos documentos de ID 211454047, 211454049, 211454050 e seguintes.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora de ID 211452494. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:37
Deferido o pedido de MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO - CPF: *78.***.*22-72 (EXECUTADO).
-
18/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ZU EDUCACIONAL LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:21
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2024 21:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:38
Publicado Edital em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723339-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: ZU EDUCACIONAL LTDA, CLAYTON COUTINHO SANTOS, DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA, MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Ficam os executados DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA e MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO intimados, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5.
Intime-se o executado CLAYTON COUTINHO SANTOS, por edital, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5.1.
Em caso de inércia, dê-se vista à Curadoria. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
06/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:53
Expedição de Edital.
-
06/09/2024 00:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 00:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO em 22/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ZU EDUCACIONAL LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723339-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: ZU EDUCACIONAL LTDA, CLAYTON COUTINHO SANTOS, DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova a Secretaria a retirada da Curadoria do cadastro da executada DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA. 2.
Diante da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0716093-88.2024.8.07.0000, cadastre-se MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO - CPF: *78.***.*22-72 como executado na demanda. 2.1.
Defiro a aposição de sigilo ao documento de ID 201036050, pois relativo à declaração de imposto de renda da executada.
Promova a Secretaria acesso às partes e seus advogados. 3.
A executada DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA apresentou impugnação à penhora no ID 201034043.
Pede os benefícios da gratuidade de justiça.
Sustenta que o bem penhorado é de família, pois é o único imóvel do casal e mantém nele residência permanente. 4.
O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 204363003).
Alega que a executada tem o ônus de comprovar que não possui outro imóvel registrado em seu nome.
Ressalta que a impugnação apresentada possui o mesmo conteúdo da impugnação apresentada pelo seu marido e agora executado MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO no ID 195318651.
Subsidiariamente alega que o bem possui elevado valor patrimonial, sendo possível a sua penhora, diante dos elementos que o imóvel seria o único da devedora.
Impugna a gratuidade da justiça requerida, diante da ausência de elementos que o comprovem. 5. É o breve relato. 6.
Inicialmente, passo a decidir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA. 6.1.
A executada diz que reside em imóvel que foi avaliado em R$ 2.426.502,33 (dois milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e dois reais e trinta e três centavos), conforme ID 203269168. 6.2.
Além disso, a família arca com custos de escola, universidade e pós-graduação que ultrapassam R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por ano, conforme declaração de imposto de renda de ID 201036050.
Acrescento que a declaração indica que houve recebimento de proventos superiores a R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil) reais no ano de 2023. 6.3.
Tais elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, relativos à insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme descreve o art. 99, §2º, do CPC. 6.4.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da concessão da gratuidade da justiça à executada DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA. 7.
Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, considera-se bem de família, protegido pela impenhorabilidade, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar utilizado para moradia permanente. 7.1.
A impugnante alega a impenhorabilidade do bem de família, sem trazer aos autos comprovantes suficientes de suas alegações, de que não possui outro imóvel e de que reside naquele local permanentemente. 7.2.
Os precedentes deste Tribunal de Justiça são pacíficos no sentido de que inexiste presunção de impenhorabilidade do bem de família, pois a presença dos requisitos legais deve ser devidamente comprovada, cabendo o ônus da prova a quem alega a existência do direito, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC.
Neste sentido: Acórdão 1876046, 07070381620248070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 20/6/2024. 7.3.
Assim, diante da ausência de provas do preenchimento dos requisitos legais, rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem. 7.4.
Intimem-se. 8.
Diante da inclusão de MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO no polo passivo e da existência de indícios de patrimônio expropriável, promovo nova pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD na modalidade reiterada.
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 8.1.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. 9.
A continuidade da penhora do imóvel será apreciada após os resultados. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
30/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 12:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2024 12:01
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *92.***.*19-72 (EXECUTADO).
-
26/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 21:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723339-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: ZU EDUCACIONAL LTDA, CLAYTON COUTINHO SANTOS, DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, encaminho o processo para manifestação quanto a diligência de ID 203269167 BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:22:13.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
17/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723339-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: ZU EDUCACIONAL LTDA, CLAYTON COUTINHO SANTOS, DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a juntada de procuração pela executada Daniella (ID 201034043), dê-se vista à Curadoria Especial. 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora de ID 201034043. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
21/06/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 20:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:02
Outras decisões
-
20/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/06/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:44
Indeferido o pedido de MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO - CPF: *78.***.*22-72 (INTERESSADO)
-
18/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ZU EDUCACIONAL LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ZU EDUCACIONAL LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:48
Publicado Edital em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA E CONSTITUIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO Prazo: 20 (vinte) dias A Dra ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0723339-40.2021.8.07.0001, movida por JOSE GALLAFASSI FILHO (CPF: *75.***.*94-00) em face de ZU EDUCACIONAL LTDA (CNPJ: 22.***.***/0001-72); CLAYTON COUTINHO SANTOS (CPF: *77.***.*36-61) e DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA (CPF: *92.***.*19-72), tendo por objeto o cumprimento de sentença e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 41.307,90 (quarenta e um mil e trezentos e sete reais e noventa centavos).
E por este Edital INTIMA A EXECUTADA DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA (CPF: *92.***.*19-72) para que tome ciência DA PENHORA efetuada sobre o seguinte imóvel, bem como da nomeação com Fiel Depositária: 50% (cinquenta por cento) do imóvel indicado LOTE DE TERRENO Nº 11 (ONZE), DA QUADRA INTERMEDIÁRIA ONZE DO TRECHO ONZE (QI.11/11), DO SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS NORTE (SHI/NORTE), MEDINDO: 20,00M PELA FRENTE; 8,00+12,00M PELO FUNDO; 3,00+37,00M PELO LADO ESQUERDA E 40,00M PELO DIREITO, OU SEJA, A ÁREA DE 776,00M², FORMANDO UMA FUGURA IRREGULAR E LIMITANDO-SE COM OS LOTES 09 E 13 DA MESMA QUADRA.
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE BRASÍLIA/DF – MATRÍCULA Nº 54588.
O prazo para oferecimento de impugnação será de 15 ( quinze ) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
A(a)(s) parte(s) intimada(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024, Camila de Oliveira Leite Casqueiro, Diretora de Secretaria Substituta, o subscreve.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/04/2024 14:29
Expedição de Edital.
-
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:43
Publicado Edital em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA E CONSTITUIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0723339-40.2021.8.07.0001, movida por JOSE GALLAFASSI FILHO (CPF: *75.***.*94-00) em face de ZU EDUCACIONAL LTDA (CNPJ: 22.***.***/0001-72; CLAYTON COUTINHO SANTOS (CPF: *77.***.*36-61); DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA (CPF: *92.***.*19-72), tendo por objeto o cumprimento de sentença e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 41.307,90 (quarenta e um mil e trezentos e sete reais e noventa centavos).
E por este Edital INTIMA A EXECUTADA DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA (CPF: *92.***.*19-72), para que tome ciência DA PENHORA efetuada sobre o seguinte imóvel, bem como da nomeação com Fiel Depositário: LOTE DE TERRENO Nº 11 (ONZE), DA QUADRA INTERMEDIÁRIA ONZE DO TRECHO ONZE (QI.11/11), DO SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS NORTE (SHI/NORTE), MEDINDO: 20,00M PELA FRENTE; 8,00+12,00M PELO FUNDO; 3,00+37,00M PELO LADO ESQUERDA E 40,00M PELO DIREITO, OU SEJA, A ÁREA DE 776,00M², FORMANDO UMA FUGURA IRREGULAR E LIMITANDO-SE COM OS LOTES 09 E 13 DA MESMA QUADRA.
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE BRASÍLIA/DF – MATRÍCULA Nº 54588.
O prazo para oferecimento de impugnação será de 15 ( quinze ) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
A(a)(s) parte(s) intimada(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 14:37:13, Camila de Oliveira Leite Casqueiro, Diretora de Secretaria Substituta, o subscreve.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
02/04/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 11:05
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 11:03
Expedição de Termo.
-
01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723339-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: ZU EDUCACIONAL LTDA, CLAYTON COUTINHO SANTOS, DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O regime de bens adotado para a constância do casamento ou união estável tem por objetivo regulamentar e enunciar diretrizes para facilitar eventual redistribuição dos bens do casal, em caso de divórcio ou dissolução da união. 2.
Dessa forma, não tem o condão de tornar um dos cônjuges automaticamente responsável pelas dívidas assumidas pelo outro, sobretudo se não tiver integrado a relação jurídica processual que objetiva a constrição de seus bens. 3.
Ademais, a ausência de participação do cônjuge no polo passivo da fase cognitiva, circunstância em que se poderia alegar a presunção contida nas normas dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, impede o deferimento de medidas de constrição de bens em desfavor de terceiro. 4. É de se registrar, ainda, que a ausência de citação do cônjuge na fase de conhecimento implicaria a nulidade da constrição pretendida, por força dos artigos 73, §1º, III, e 513, §5º, do CPC: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 5.
Do exposto, indefiro o pedido de inclusão de MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO no polo passivo da lide. 6.1.
Defiro a penhora, por termo nos autos, de 50% (cinquenta por cento) do imóvel indicado no ID n. 191007534 (matrícula n. 54.588 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal). 6.2.
Expeça-se o respectivo termo. 6.3.
Intime-se a parte executada, por edital, com dilação de 20 (vinte) dias, acerca da penhora e de sua constituição como depositária do bem, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 6.4.
Intime-se o cônjuge, no endereço do imóvel (ID nº 191007534), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições).
Não localizado o cônjuge, intime-se a parte exequente para informar o seu endereço nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.5.
Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos fiscais pendentes sobre o imóvel de matrícula n. 54.588 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. 6.6.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 6.7.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, oportunidade em que eventuais ocupantes deverão ser cientificados da penhora, assim como indagados sobre a que título exercem a posse. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
22/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de JOSE GALLAFASSI FILHO - CPF: *75.***.*94-00 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ZU EDUCACIONAL LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723339-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: ZU EDUCACIONAL LTDA, CLAYTON COUTINHO SANTOS, DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA CERTIDÃO 1.
Certifico e dou fé que, retornou a diligência negativa para fisns de penhora, avaliação e intimação para a requerida:. 1.1.
DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA, CPF: *92.***.*19-72 Endereço: SHIN QI 11 Conjunto 12, CASA 11, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71515-820 - Diligência negativa por oficial de justiça ("NÃO PROCEDI À PENHORA de DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA, *92.***.*19-72, TELEFONE NÃO INFORMADO,visto que os bens ali encontrados são aqueles que guarneciam aa residência da ré ..., insuficientes paa garantia da dívida"), Id 189606766. 2.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto à diligência frustrada.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:14:08.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
12/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2024 08:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 21:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:12
Outras decisões
-
06/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:12
Deferido o pedido de JOSE GALLAFASSI FILHO - CPF: *75.***.*94-00 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:10
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723339-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: ZU EDUCACIONAL LTDA, CLAYTON COUTINHO SANTOS, DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da diligência de ID 187534629, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 09:44:38.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
23/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723339-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: ZU EDUCACIONAL LTDA, CLAYTON COUTINHO SANTOS, DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, a ser cumprido no endereço indicado no ID n. 180448390, observando-se a impenhorabilidade assegurada no artigo 833 do CPC. 1.1.
Sendo autorizado, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se necessário. 2.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos da parte executada. 3.
Depois de avaliados, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, ou por seu advogado. 4.
Não havendo mais requerimentos, aguarde-se a devolução do mandado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
30/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:04
Deferido o pedido de JOSE GALLAFASSI FILHO - CPF: *75.***.*94-00 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:58
Deferido o pedido de JOSE GALLAFASSI FILHO - CPF: *75.***.*94-00 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:21
Deferido o pedido de JOSE GALLAFASSI FILHO - CPF: *75.***.*94-00 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:39
Deferido o pedido de JOSE GALLAFASSI FILHO - CPF: *75.***.*94-00 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 09/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723339-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: ZU EDUCACIONAL LTDA, CLAYTON COUTINHO SANTOS, DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID n. 169550928, sendo que a ordem de constrição via SISBAJUD perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. 3.
Postergo a análise dos demais pedidos para após a juntada do resultado supracitado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
28/09/2023 11:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ZU EDUCACIONAL LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/08/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAYTON COUTINHO SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 00:27
Publicado Edital em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 13:16
Expedição de Edital.
-
26/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:42
Outras decisões
-
23/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:29
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 08:09
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:45
Deferido o pedido de JOSE GALLAFASSI FILHO - CPF: *75.***.*94-00 (AUTOR).
-
24/02/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 18:47
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 18:46
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
07/01/2023 15:21
Deferido em parte o pedido de CLAYTON COUTINHO SANTOS - CPF: *77.***.*36-61 (INTERESSADO)
-
18/12/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 07:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/10/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 18:12
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ZERO UM CONSULTORIA E ENSINO LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 19:37
Recebidos os autos
-
20/06/2022 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:26
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/05/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 24/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 26/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:01
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ZERO UM CONSULTORIA E ENSINO LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 16:18
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2022 15:05
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 16:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2022 15:56
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/01/2022 15:21
Processo Desarquivado
-
24/01/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 12:55
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/12/2021 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/12/2021 14:06
Transitado em Julgado em 02/12/2021
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ZERO UM CONSULTORIA E ENSINO LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 02/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:27
Publicado Sentença em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:15
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/11/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 19:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 18:18
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/10/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 14:02
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/09/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 17:21
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ZERO UM CONSULTORIA E ENSINO LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de ZERO UM CONSULTORIA E ENSINO LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 15:06
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/09/2021 10:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 16:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 17:29
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/07/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/07/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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