TJDFT - 0706570-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:51
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 12:50
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
TUTELA PROVISÓRIA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/21.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COMUM.
TRATAMENTOS DISTINTOS.
LIMITAÇÃO LEGAL DE 30% SOMENTE EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TEMA 1085 DO STF.
APLICABILIDADE. 1.
O empréstimo consignado e o empréstimo com autorização de desconto em conta corrente são modalidades distintas de mútuo, sobretudo no que se refere às condições negociadas entre as partes, posto que no primeiro caso, o credor tem maior garantia quanto ao adimplemento da obrigação, proporcionando ao devedor melhores condições de crédito. 2.
O C.
STF, no julgamento do Tema 1085 firmou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 3.
No caso, denota-se que, mesmo com os descontos das parcelas dos empréstimos contratados, o Agravante percebe renda líquida mensal em torno de 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), o que supera o valor do salário-mínimo.
Além disso, sua esposa é servidora pública do Distrito Federal e percebe renda mensal líquida no importe de R$ 3.761,16 (três mil, setecentos e sessenta e um reais, e dezesseis centavos), conforme contracheque apresentado nos autos de origem e, como se sabe, o casamento estabelece, entre os cônjuges, a igualdade de direitos e deveres, o que leva a presunção de divisão dos custos de vida (CC, art. 1.511). 3.1.
Nesta senda, não vislumbro situação comprometedora do mínimo existencial do Agravante ou da sua família, apta a fundamentar a relativização do contrato de empréstimo comum firmado entre as partes. 4.
Não prospera, ainda, o pedido de suspensão de todos os descontos em folha de pagamento e conta corrente, com fundamento na regra prevista nos art. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, pois o aquele procedimento especial não prevê nenhuma medida liminar específica para os casos de superendividamento, a fim de suspender ou reduzir o percentual de eventuais descontos realizados pelos credores. 4.1.
Por consequência, a concessão de tutela de urgência nesses casos, fundamenta-se nos mesmos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, os quais, conforme mencionado, não estão presentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:33
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ CORREA DA SILVA - CPF: *99.***.*40-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 12:49
Recebidos os autos
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13/04/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/04/2023 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 12:36
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 15:52
Recebidos os autos
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01/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/02/2023 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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