TJDFT - 0700884-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:14
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700884-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários completos e/ou chave PIX (CPF), como explicitado acima, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em conta judicial.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 16:33:54.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
21/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:20
Deferido o pedido de LUCAS ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*29-00 (AUTOR).
-
14/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 04:46
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 17:53
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCAS ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700884-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUCAS ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor relata que adquiriu passagens aéreas da companhia requerida para o trecho Rio de Janeiro-Brasília, com conexão em São Paulo, para o dia 13/09/2022, com chegada prevista para 15h35.
Alega que, em virtude de vícios nos serviços prestados pela ré, o desembarque em Brasília ocorreu apenas nas primeiras horas do dia 14/09/2022, após realocação em outro voo.
Requer, desse modo, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a ré defende que o atraso no primeiro voo/trecho decorreu de impedimentos operacionais.
Alega que providenciou a reacomodação do passageiro em voo no mesmo dia.
Pugna então pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo autor é o destinatário final (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que o voo inicialmente contratado decolou com atraso (G3 9029), ocasionando a reacomodação do autor/passageiro em outro voo (art. 374, II, do CPC/2015).
Ademais, os bilhetes aéreos anexados aos autos pelo autor corroboram a tese apresentada na inicial.
Em consulta ao sistema da ANAC de Consulta de Voos Passados – VRA, é possível concluir que o voo em questão (G3 2122) chegou na cidade de destino Brasília/DF às 00:20 do dia 14/09/2022 (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA).
Não merece guarida a tese de defesa sobre a excludente de responsabilidade por motivo de força maior, uma vez que tal alegação não possui respaldo probatório.
De mais a mais, a alteração da malha aérea ou eventual manutenção de aeronave são fortuitos internos que não afastam a responsabilidade da ré.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva (artigo 14 do CDC), independe da demonstração de culpa na conduta lesiva e somente poderá ser afastada quando restar demonstrada a não prestação do serviço, a inexistência do defeito ou vício ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Caracterizado o vício nos serviços prestados pela demandada, resta analisar se tal comportamento antijurídico foi suficiente para ocasionar ao autor os danos morais que alega ter suportado.
Tenho que a situação vivenciada pelo autor, de ter um voo atrasado e o desembarque no destino final atrasado em quase nove horas, causando transtornos em compromissos profissionais, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, tendo em vista a natureza do compromisso profissional da parte autora e levando em conta a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, bem como a reacomodação prestada (em voo direto), hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.500,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/06/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 00:33
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
24/01/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:10
Indeferido o pedido de LUCAS ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*29-00 (AUTOR)
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23/01/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/01/2023 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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