TJDFT - 0707621-28.2020.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:29
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707621-28.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES REU: MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA, ARMANDO SOARES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte autora postula a expedição de ofício a B3, às instituições de previdência privada e, por fim, a consórcios.
INDEFIRO a expedição de ofício à B3, uma vez que, com o sistema disponibilizado a este Juízo - SISBAJUD -, já é possível identificar todos os tipos de ativos financeiros, tornando-se, assim, desnecessária a medida requerida, conforme entendimento pacificado por este E.
TJDFT em julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
SISBAJUD.
FUNCIONALIDADE.
BLOQUEIO DE ATIVOS MOBILIÁRIOS E AÇÕES.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A BOLSA DE VALORES. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos da parte credora de expedição de ofício para o CAGED e para a Bolsa de Valores. 2.
A ausência de impugnação específica acarreta a ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento do recurso na sua parte irregular, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Recentemente, o BacenJud 2.0 foi substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que possui entre as suas funcionalidades o bloqueio de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, o que torna desnecessária a expedição de ofício para a Bolsa de Valores, porquanto eventuais ações podem ser bloqueadas diretamente pelo novo sistema. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1321007, 07465270220208070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às instituições de previdência privada, uma vez que tal medida visa a implementação de posterior penhora salarial.
Além disso, verifica-se que se trata de pedido genérico por não serem indicadas as respectivas instituições, sendo ineficaz a expedição de ofício a todas as gestoras de previdência privada ou consórcios do país.
Contudo, tal medida se mostraria inócua, uma vez que, muito embora exista divergência em relação à possibilidade ou não da penhora de salário em ação executiva, filio-me ao entendimento majoritário de que as únicas excepcionalidades legais estão consubstanciadas no §2º do artigo 833 do CPC (verba de natureza alimentar e importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais).
Assim, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de constrição da parte devedora, sob pena de arquivamento do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
04/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:40
Outras decisões
-
02/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707621-28.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES REU: MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA, ARMANDO SOARES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, no curso da qual, instada a indicar o endereço do veículo constrito nos autos, informou não possuir ciência da situação do automóvel, pugnando para que seja inserida restrição de circulação para que “quando esse veículo for parado em uma blitz, o policial vai apreendê-lo”, bem como expedição de ofício ao DETRAN para saber, a partir de eventuais multas, o local de circulação do bem.
Entretanto, entendo que as pretensões não merecem acolhimento, sobretudo porque não é atividade das policiais a localização e realização de diligências de interesses pessoais, sobretudo quando é da ciência de todos que o aparato estatal já se encontra assoberbado de responsabilidades e não é lícita a transferência de encargos privados que ultrapassam as atividades ostensivas que foram constitucionalmente delimitadas.
Assim, conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora e não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora.
Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
Promova a Secretaria o desbloqueio do automóvel, dê-se ciência ao credor e arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:41
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707621-28.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES REU: MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA, ARMANDO SOARES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Diante do quanto certificado ao ID209766421, intime-se a parte exequente para indicar o atual paradeiro do veículo bloqueado ou outros bens da parte executada passíveis de penhora, bem como a localização deles, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, com a liberação do veículo.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
06/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707621-28.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES REU: MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA, ARMANDO SOARES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
INDEFIRO a repetição de diligência junto ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa realizada, recentemente, se mostrou parcialmente inexitosa, não tendo a credora demonstrado qualquer alteração da capacidade econômica da parte devedora, a ponto de permitir e repetição de diligências já realizadas pelo Juízo.
Por outro lado, DEFIRO a realização de pesquisa de veículos, em nome do executado(a), via RENAJUD.
Em caso de localização de automóvel desonerado, após o bloqueio administrativo de transferência e circulação, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação, intimação, nos termos do art.839, II do CPC.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
28/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:08
Outras decisões
-
26/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ARMANDO SOARES DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:38
Outras decisões
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707621-28.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES REU: MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA, ARMANDO SOARES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, cumprido integralmente).
Ressalto que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo (sistema BANKJUS).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte EXECUTADA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação".
Gama-DF, 29 de julho de 2024 18:28:23.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
29/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 18:37
Desentranhado o documento
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19/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:01
Deferido o pedido de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES - CPF: *29.***.*20-59 (AUTOR).
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18/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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12/06/2024 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:01
Outras decisões
-
10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:41
Indeferido o pedido de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES - CPF: *29.***.*20-59 (AUTOR)
-
07/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707621-28.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES REU: MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA, ARMANDO SOARES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique precisa e objetivamente onde o veículo VW/FOX poderá ser localizado, para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do mesmo, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
30/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/04/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:01
Outras decisões
-
10/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/04/2024 13:03
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:03
Determinado o arquivamento
-
23/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707621-28.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES REU: MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA, ARMANDO SOARES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à penhora, oposta por MARIA NEVES SOARES DE OLIVEIRA, objetivando a desconstituição dos bloqueios eletrônicos de ID167964192 promovido via sistema SISBAJUD, sob a alegação de que tal constrição teria recaído sobre verba de natureza impenhorável, ou seja, parte sobre sua aposentadoria junto ao ITAU e outra parte em relação a sua pensão, junto à Caixa Econômica Federal.
Em resposta à impugnação, o exequente defendeu a legalidade da penhora eletrônica incidente, pugnando por sua liberação. É o relatório.
Decido.
Em relação aos bloqueios efetuados na conta bancária realizada junto ao ITAU (ID164944316), conforme evidencia o extrato bancário noticiado, a constrição eletrônica impugnada, de fato, recaiu exclusivamente sobre sua aposentadoria.
Neste cenário, revela-se manifesta a absoluta impenhorabilidade do referido saldo junto ao ITAU, dada a vedação legal expressa do art.833, inciso IV do Código de Processo Civil que, justamente nesta perspectiva alimentar e em defesa da dignidade humana do devedor, consolida a impenhorabilidade da verba salarial, não abrindo margem o sistema processual para interpretação diversa.
De outro lado, sem razão quanto ao saldo bloqueado junto à Caixa Econômica Federal.
Conforme se verifica dos autos, sobretudo a partir da análise da movimentação bancária da parte executada de ID164944339, verifica-se que a parte devedora não comprovou que os valores constritos junto à CEF estão abarcados pela impenhorabilidade legal.
Nesse sentido, sequer declinou o montante que receberia à título de pensão e a mesma movimentação bancária revela, outrossim, que a referida conta apresentou inúmeros créditos distintos, não passíveis de identificação quanto à sua origem, razão pela qual não há como se concluir que o montante penhorado junto à CEF pudesse constituir natureza alimentar, em manifesta infringência ao disposto no art. 373, II do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e DECLARO absolutamente impenhorável e, por consequência, NULA de pleno direito, a penhora eletrônica incidente junto ao BANCO ITAÚ, e assim, DESCONSTITUO a penhora neste específico e determino, após a preclusão da presente decisão, o desbloqueio dos referidos valores e sua restituição à Executada.
De outro lado, em relação à penhora realizada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, restou claro que a parte devedora não fez prova de suas alegações, não havendo como se concluir que os valores penhorados estivessem abarcados pela impenhorabilidade legal, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada neste específico.
Preclusa esta decisão, determino a imediata transferência dos valores constritos em favor da parte exequente.
Considerando a insuficiência dos valores constritos, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de constrição ou requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da presente execução.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/09/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707621-28.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES REU: MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA, ARMANDO SOARES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Recebo a impugnação. À parte exequente para que possa responder no prazo de 05 (cinco) dias.
Após retornem os autos conclusos para decisão.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:05
Outras decisões
-
21/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/07/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707621-28.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES REU: ARMANDO SOARES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
A parte exequente apresenta impugnação à penhora sisbajud, de forma genérica, informando que houve bloqueio no valor de R$ 23.389,91 em suas contas bancárias, ao fundamento de que tais valores são oriundos da prestação alimentícia paga pelo ex-companheiro e de aposentadoria.
Ademais, ressalta-se que, conforme a consulta SISBAJUD ID 164167253, a ordem de bloqueio bancário perdurará até 03/08/2023.
Portanto, intime-se a parte exequente para esclarecer e comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, quais valores e contas foram efetivamente bloqueadas, as transações referentes aos pagamentos de prestações alimentícia, quais referem-se a aposentadoria e a natureza das contas bancárias em que tenham ocorrido a penhora, devendo juntar todos os documentos pertinentes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/07/2023 19:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2023 14:29
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:14
Outras decisões
-
05/06/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:04
Deferido o pedido de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES - CPF: *29.***.*20-59 (AUTOR).
-
02/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:55
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/04/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:32
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:36
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO EUSTAQUIO TAVARES - CPF: *29.***.*20-59 (AUTOR)
-
31/01/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/01/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 09:41
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2020 09:40
Transitado em Julgado em 12/11/2020
-
16/11/2020 09:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 10:54
Recebidos os autos
-
12/11/2020 10:54
Homologada a Transação
-
12/11/2020 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/11/2020 08:46
Recebidos os autos
-
11/11/2020 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/11/2020 17:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
11/11/2020 17:56
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2020 16:00 #Não preenchido#.
-
11/11/2020 02:27
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
04/11/2020 14:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
04/11/2020 14:48
Audiência Conciliação designada para 11/11/2020 16:00 CEJUSC-GAM.
-
04/11/2020 14:47
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2020 13:00 #Não preenchido#.
-
04/11/2020 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
03/11/2020 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 09:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
22/09/2020 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 09:04
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
22/09/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:56
Recebidos os autos
-
17/09/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 18:48
Audiência Conciliação designada - 04/11/2020 13:00
-
16/09/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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